Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0356/11
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P20422
Nº do Documento:SAP201604210356
Data de Entrada:09/30/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A…………, notificado do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2016 pelo Pleno deste Supremo Tribunal, veio a fls. 974 a 980 requerer a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto na al. d), do nº 1, do artº 615º do CPC e a sua substituição por outro que declare que na presente acção foi alegada matéria substancialmente diferente da alegada no processo nº 551/09, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido proferido pela 1ª secção deste STA em 21/05/2015.

E, fá-lo, argumentando que quando no acórdão ora impetrado a fls. 38 se afirma que «Na verdade, o acórdão recorrido, depois de proceder a uma comparação rigorosa da petição inicial das duas acções, considerou que nesta acção, o A/recorrente a respeito desta excepção do caso julgado se limitou a repetir o que já havia alegado na acção nº 551/09, sem invocar factos ou razões jurídicas substancialmente novas onde fundamentasse a nulidade do acto aqui impugnado, deixando bem claro que os factos articulados nesta acção não são mais do que a repetição, ainda que por diferentes palavras do que havia sido alegado na anterior acção», tal afirmação é falsa já que tais factos ou razões substancialmente novas foram vertidas nos artigos 10º a 15º e 86º a 93 da P.I., bem como nas Conclusões XXII a XXVII e XXXIX a LII do recurso para este Pleno.


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Notificado o Conselho Superior do Ministério Público, este nada disse.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Consta do acórdão proferido por este Pleno e cuja nulidade, por omissão de pronúncia, ora vem arguida o seguinte:

«(…) as ilegalidades que alegadamente não foram conhecidas na acção anterior e que na presente acção o autor pretende sejam conhecidos são os seguintes:

a) O acto impugnado é nulo porque violou o julgado anterior – acórdão de 27-11-2008, proferido no processo de recurso contencioso nº 47555 – de anulação da sanção expulsiva de demissão aplicada ao Autor por deliberação de 31 de Janeiro de 2001, pois com essa anulação ficou precludida a possibilidade de praticar novo acto punitivo;

b) O acto impugnado também violou o caso julgado formado na sequência da prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de março de 2009 (Rec. 894/07), que anulou a deliberação do CSMP que o punira com a pena inactividade por um ano;

c) No acto impugnado o CSMP “actuou com denegação de justiça e prevaricação, isto é, com a prática de crime p. e p. pelo art.º 369º do C.P., pelo que a decisão que aplicou a sanção de aposentação compulsiva é nula, por força da al. c) do nº 2 do art.º 133º do CPA.”;

d) E com a sua conduta violou também a integridade física e moral do Autor, bem como o seu direito ao bom nome, reputação e protecção legal, consagrados nos artigos 25º e 26º da CRP, ou seja, violou os seus direitos fundamentais pelo que, de novo, incorreu no crime de prevaricação, o que também determina a nulidade da sanção impugnada;

e) Finalmente, a sua punição foi fundada em factos para os quais nunca foi ouvido e que não constavam da acusação.

Tendo-se, depois, concluído:

O acórdão recorrido procedeu à comparação entre os factos alegados na petição da presente acção e os alegados na petição inicial do processo nº 551/09 tendo concluído que as ilegalidades apontadas, apesar da nova roupagem, já haviam sido decididas no acórdão do Pleno de 16/09/2010, pelo que não podem ser novamente apreciadas nestes autos e que quanto às ilegalidades verdadeiramente novas [denegação de justiça e prevaricação e ofensa aos direitos fundamentais], as mesmas improcediam, por manifestamente improcedentes, assim julgando improcedente a acção interposta pelo A./recorrente».

Insurgiu-se o recorrente contra o assim decidido imputando (i) erro de julgamento na apreciação das nulidades invocadas quanto à violação do caso julgado, por contraposição às nulidades invocadas na acção nº 551/09, (ii) erro de julgamento na apreciação da nulidade invocada quanto ao caso julgado formado pelo Acórdão de 26 de Março de 2009 (pena de inactividade), (iii) erro de julgamento na apreciação da alegada inexistência de caso julgado e omissão de pronúncia quanto ao mérito das questões suscitadas a propósito da alegada “incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função”, (iv) erro de julgamento quanto à existência de denegação de justiça e prevaricação, (v) violação dos direitos fundamentais e da falta de fundamentação.

Alega agora o recorrente que alegou factos novos que se prendem com a realidade do CSMP na aplicação da sanção disciplinar de demissão, já ter reconhecido que a entrada e registo da participação que o recorrente despachou e a emissão de mandados de detenção que ordenou apenas tinham relevância disciplinar grave para justificar a violação do artº 184º do Estatuto do Ministério Público num quadro de favorecimento, e os novos factos invocados nesta acção demonstram que toda esta actividade do recorrente apenas tinha gravidade disciplinar justificativa de uma pena expulsiva por violação do artº 184º do EMP, se houvesse intenção de favorecimento, o que foi reconhecido pelo CSMP na decisão punitiva de demissão e pelo acórdão anulatório desta pena.

E são estes os factos novos que pretende nesta acção demonstrar e que nunca foram analisados na acção 551/09.

E ainda segundo o recorrente, o acórdão impetrado deste Pleno não analisa nem se pronuncia sobre se essas razões são substancialmente diferentes e se têm esse mérito, limitando-se a negá-las quanto tinha a obrigação de sobre elas se pronunciar nesse sentido, por se tratar de matéria de direito da sua competência.

Vejamos, pois, se face a esta alegação se mostra violado o disposto na al. d), do nº 1 do artº 615º do CPC, sendo que nesta sede se pressupõe a não apreciação de questões jurídicas de que o tribunal devia conhecer.

E adiantamos, desde já, que não avizinhamos que tal omissão tenha ocorrido.

Na verdade, as alegadas questões novas, agrupadas em 5 grupos, como supra se enumeraram (i, ii, iii, iv e v), suscitadas nesta acção pelo recorrente, foram analisadas no acórdão do Pleno, e em todas se chegou à conclusão que, ou não haviam sido invocadas razões jurídicas substancialmente novas relativamente às invocadas na acção nº 551/09 ou a nova roupagem dada aos factos pelo recorrente não procedia.

Assim, não vislumbramos de que forma se pode imputar qualquer nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão proferido pelo Pleno deste STA, sendo que, o que verdadeiramente se verifica é uma discordância do recorrente com o ali decidido, o que obviamente não conduz à nulidade do acórdão.


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3. DECISÃO:

Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em indeferir a nulidade suscitada pelo recorrente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Abril de 2016. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.