Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01009/19.6BEPRT |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT, impõe-se que o recorrente identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e que aduza alegação em ordem à verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, tal como os enuncia o n.º 1 daquele artigo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26313 |
Nº do Documento: | SA22020091601009/19 |
Data de Entrada: | 06/23/2020 |
Recorrente: | A.................., LDA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1009/19.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 5 de Março de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, anulou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e determinou que os autos regressassem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí ser apreciada e decidida a reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho que a removeu do cargo de fiel depositário –, interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 285.º do (CPPT), apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Está em causa um acto comissivo, mais concretamente um despacho datado de 23 de Março de 2019, proferido no âmbito do processo supra referenciado, pelo Sr. Director de Finanças do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim. B) Segundo o qual, a ora Recorrente, violou um dos deveres que lhe incumbem, enquanto fiel depositário de um bem, designadamente o dever de apresentar o bem quando lhe foi ordenado. C) Por tal motivo e por não [se] ter pronunciado no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, o Sr. Director de Finanças ordenou a sua remoção do cargo de fiel depositário. D) Sucede, porém, que tal não corresponde à verdade. E) Com efeito, contrariamente ao que se refere no despacho do Sr. Director do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, a Recorrente, pronunciou-se, no prazo atribuído para o efeito, em 12 de Março de 2019, acerca da intenção deste órgão de execução fiscal removê-lo do cargo de fiel depositário. F) Informando, entre o mais, que intentou processo especial para acordo de pagamento, nos termos do artigo 17.º-A do CIRE e que, por via disso, o processo executivo deveria ser suspenso. G) Não obstante, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho comissivo em crise. H) Deste modo, nos termos do artigo 771.º, n.º 2 do CPC, a reclamante justificou a sua falta, pelo que não existe fundamento legal para a remoção ordenada pelo órgão de execução fiscal. I) Decorre do artigo 276.º do CPPT, que as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância. J) O que se pugna, pela presente via. K) Dado que, na óptica da Recorrida, o acto comissivo, praticado pela entidade reclamada, consubstancia um acto que é lesivo dos direitos da reclamante – artigo 103.º, n.º 2 da CRP e artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, e 103.º, n.º 2, al. j) da LGT. L) Veio o Tribunal a que se recorre proferir acórdão no sentido de que consideraria a sentença do tribunal a quo nula por excesso de pronúncia. M) Pronunciou-se no sentido de que o Tribunal a quo não tinha legitimidade para se pronunciar sobre aquilo que não constava no pedido. N) O que se discorda na totalidade. O) Não se concebendo pela remoção de fiel depositário, bem como da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. P) Mais se invoca o artigo 121.º, n.º 1 do CPPT que concede legitimidade para que em fase de alegações pronuncie-se expressamente sobre questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo. Termos em que deverá proferir-se douto Acórdão que julgue procedente a reclamação e, nessa consonância, seja anulado o despacho reclamado e seja declarado o Recorrente como fiel depositário, com as legais consequências, só assim se fazendo integral, habitual e esperada JUSTIÇA!». 1.2 O recurso de revista foi admitido por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar e discorrer sobre os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e referir jurisprudência pertinente, com a seguinte fundamentação: «[…] Nas alegações de recurso a Recorrente não identifica qualquer questão jurídica relativamente à qual a solução perfilhada pelo TCA Norte demande a intervenção do STA como órgão de cúpula, seja em razão da sua importância jurídico-social, ou em razão da melhoria na aplicação do direito. Com efeito a Recorrente limita-se, de forma vaga, a enunciar que a solução perfilhada pelo TCA Norte no que respeita à questão do excesso de pronúncia por parte do tribunal de 1.ª instância suscita dúvidas e é contrariada pela maioria da jurisprudência, sem contudo especificar essas dúvidas ou identificar essa alegada jurisprudência. 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso de revista. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para o julgamento da matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 A ora Recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto reclamação judicial ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT contra a decisão por que o órgão da execução fiscal ordenou a sua remoção do cargo de fiel depositário. 2.2.1.2 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2.2.1.3 Tendo presente a alegação da Recorrente e o âmbito do recurso de revista, é manifesto que não estão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso: a Recorrente não identifica de modo algum a questão jurídica que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal em sede de revista, bem como não aduz alegação alguma no sentido de demonstrar que a admissão do recurso se revelaria necessária à melhor aplicação do direito. Salvo o devido respeito, a Recorrente dá mostras de não ter compreendido o âmbito e os requisitos do recurso de revista. 2.2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT, impõe-se que o recorrente identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e que aduza alegação em ordem à verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso, tal como os enuncia o n.º 1 daquele artigo. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 16 de Setembro de 2020 – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia. |