Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0450/11.7BEPRT
Data do Acordão:10/12/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
AVALIAÇÃO
PROVA DE CONHECIMENTOS
AVALIAÇÃO CURRICULAR
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Existe um grau máximo de exigência, que deverá coincidir com o da publicitação do aviso de abertura do concurso, relativamente ao momento da divulgação dos métodos de seleção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa e, bem assim, relativamente aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, que devem constar das atas das reuniões do júri do concurso, que deverão ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas – cf. leitura conjugada dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g) do 204/98, de 10 de julho;
II - Apenas a divulgação atempada de tais dados do jogo assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento dos critérios de avaliação curricular pelos quais irão ser pontuados e avaliados, em cumprimento do princípio da imparcialidade.
III - Ao invés, relativamente aos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, a elaboração do enunciado da prova escrita e da respetiva grelha de correção, assim como da ficha de avaliação das provas orais, não se aplica este grau máximo de exigência, pelo que, se estes forem concretizados em momento em que já se conheciam os currículos dos candidatos ao concurso, não são violados os invocados princípios que regem a atuação concursal da Administração Pública, de imparcialidade, transparência e isenção, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 204/98 e, muito em particular, à natureza específica deste tipo de provas.
IV - Para o efeito, não é despiciendo realçar que no aviso se abertura do concurso em apreço se identificou o propósito das provas, escrita e oral, de conhecimentos e, que estas visavam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso; a sua natureza teórica e que obedeceriam ao programa de provas constante do Anexo I do aviso de abertura, tendo ainda sido divulgada a legislação indicada para a realização destas, que constava do Anexo II deste mesmo aviso.
V - Para esta conclusão concorre, determinantemente, como se disse, a natureza das provas aqui em causa, de avaliação de conhecimentos, após atempada divulgação do programa, por contraponto com distinta conclusão caso se tratasse de provas de avaliação curricular.
VI - Acresce que as provas escritas são anónimas, razão pela qual não se vislumbra como o júri, concatenando uma grelha de correção desagregada e uma tabela de classificação por grupos de perguntas, poderia, na verdade, ser condicionado pelo facto de já conhecer, em abstrato, a identidade de todos os candidatos.
VII - A avaliação a levar a cabo num concurso tem-se por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.
Nº Convencional:JSTA00071787
Nº do Documento:SA1202310120450/11
Data de Entrada:04/28/2021
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 204/98 DE 10/7 ART5 N1 N2 ART27 N1 AL.F) E G)
CPA ART124 ART125
Aditamento: