Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0589/17.5BEPNF 0611/18 |
| Data do Acordão: | 12/12/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE PAGAMENTO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | Atento a que não seria particularmente difícil obter indicação da sede actual da recorrente, terá de prevalecer o direito de defesa da recorrente perante a imputação que lhe é feita, atento o carácter sancionatório do procedimento contraordenacional e que a Constituição assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa (cfr. o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República), direitos estes postergados se se entender que a recorrente se presume notificada, mesmo que a notificação não tenha sido enviada para a sua sede actual, e como tal viu precludido o seu direito de identificar o condutor do veículo agente da infração. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23948 |
| Nº do Documento: | SA2201812120589/17 |
| Data de Entrada: | 06/19/2018 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |