Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01706/08.1BEBRG 83/18
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24754
Nº do Documento:SA22019070301706/08
Data de Entrada:01/31/2018
Recorrente:A...........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

No seguimento do acórdão proferido a fls. 253 a 265 dos autos veio a Autoridade Tributária e Aduaneira arguir a nulidade daquele mesmo acórdão alegando em síntese:
a) A FP, notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT e dos art.s 615.º n.º 1 al. c) e 666. º n.º 1, ambos, do CPC, aplicáveis ex vi da aI. e) do art.º 2 do CPPT -, arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
b) Estipula-se, na al. c) do n.º 1 do art. 615.° do CPC, sob a epígrafe "causas de nulidade da sentença", que a sentença é nula quando:
"Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível.";
c) ln casu, no acórdão aqui em crise entendeu-se que:
"Nos termos do disposto no artigo 684.º, n.º 1 do CPC deve suprir-se a apontada nulidade e, uma vez que o tribunal recorrido julgou provada a verificação das perdas e a sua indispensabilidade para obtenção dos proveitos e manutenção da fonte produtora, deve julgar-se procedente a impugnação judicial e anular-se as liquidações sindicadas.";
d) Já no probatório do referido acórdão (e na sentença), na rubrica "Factos Não-Provados" pode ler-se:
"1. a impugnante suportou perdas, por quebras das mercadorias, nos anos de 2002, 2003 e 2004, nos montantes de € 24.445,88, € 22.897,93 e € 25.619,78, respectivamente.
Nada mais se levou ao probatório.";
e) Em função do exposto, resulta claro que, contrariamente ao que é afirmado no acórdão aqui em crise, o tribunal recorrido não julgou provada a verificação das perdas, pelo contrário, considerou não se ter provado a existência das referidas perdas;
f) Disse ainda o tribunal recorrido que, mesmo com a documentação junta aos autos pela Impugnante, designadamente com a junção do documento denominado "Control de Partidos e Avariados", continuou a não se ter provado a existência das perdas;
g) Ora, ressalta, ao longo de todo o processo, que a que a sentença do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente, porquanto, deu como não provado o fato elencado em 1 dos fatos não provados;
h) Já o acórdão recorrido, mantendo a mesma matéria de fato, ignora o fato elencado em 1 dos fatos não provados, e afirma - erradamente - que o TAF de Braga julgou provada a verificação das perdas (quando o que acontece é, exatamente, o inverso) e, nessa conformidade, julga procedente a impugnação;
i) Assim, salvo o devido respeito, duvidas não restam de que a construção do acórdão é viciosa, uma vez que, da matéria de fato dada como não provada, se extrai, necessariamente, um resultado oposto àquele que consta do acórdão do STA de 30/04/2019;
j) Desta forma, os fundamentos de fato considerados provados e não provados no acórdão conduzem, necessariamente, a um resultado oposto àquele que integra o segmento decisório deste acórdão;
k) Em face do exposto, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais.

Decidindo dir-se-á, de forma muito sintética:

No acórdão recorrido julgou-se nula a sentença no que toca ao conhecimento da questão da quantificação das perdas uma vez que essa questão não havia sido suscitada pelas partes em momento anterior ao do processo judicial, nem na sua pendência.
É certo que a existência de perdas está devidamente provada nos autos, cfr. als. P) e Q) do probatório, pelo que, só o segmento da sentença proferida nos autos que se debruçou sobre a questão da quantificação das perdas é que é nulo, englobando naturalmente, os factos e a argumentação jurídica respeitante a tal questão.
Ou seja, todo o segmento da sentença que diz respeito à quantificação das perdas desapareceu da ordem jurídica, ficando a mesma apenas válida no que toca às restantes questões aí conhecidas.
Ora, tendo-se dado como provada a existência de perdas e não vinda impugnada a sua quantificação há que aceitar tal realidade, razão pela qual se deu provimento à impugnação.
Improcede, assim, a arguição da nulidade.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade do acórdão constante de fls. 253 a 265 dos autos.
Custas pela arguente, com t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.