Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0539/07.7BEVIS |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PENSÃO UNIFICADA REFORMA |
| Sumário: | I - O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Segurança Social e no regime jurídico da CGA. II - O prazo de garantia no regime da CGA é contado em anos e meses completos de serviço – artigo 33.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. III - Já o prazo de garantia do regime da Segurança Social tem de ser contabilizado segundo as regras em vigor à data em que o Requerente contribuiu para aquele sistema. No caso de registos de remunerações anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93 (antes de 1 de Janeiro de 1994, artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 329/93), ou foram cumpridos os prazos de garantia em vigor nos anos respectivos (em regra prazos muito longos), ou então o beneficiário teria necessidade de completar um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para poder cumprir um ano civil, que era o correspondente ao prazo de garantia previsto nesse diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00071435 |
| Nº do Documento: | SA1202204070539/07 |
| Data de Entrada: | 10/28/2021 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL – STAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 04.º, n.º 1, e 05.º, n.º 1, DL n.º 361/98, de 20/11 ARTS. 101.º, n.º 3, e 112.º DL n.º 329/93, de 25/09 ART. 33.º, n.º 1, DL n.º 498/72, de 09/12 ART. 96.º DL n.º 187/2007, de 10/05 ART. 88.º, n.º 2, DECRETO n.º 45266, de 23/09/1963 ARTS. 18.º e 63.º, n.º 4, CRP/76 |
| Aditamento: | |