Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0480/18
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
EFEITO SUSPENSIVO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Decorre da redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Além do mais, esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.
IV - O órgão de execução fiscal que determina e efectiva a venda do imóvel penhorado na pendência de reclamação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda desse bem, deduzida ao abrigo do disposto nos artsº 276º e 278º, nº 3 do CPPT, pratica acto ilegal, ferido de nulidade processual, porquanto ofende o efeito de suspensão da decisão reclamada.
V - Esta nulidade processual coberta pela sentença, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar a mesma, ferindo-a de nulidade.
Nº Convencional:JSTA000P23425
Nº do Documento:SA2201806200480
Data de Entrada:05/09/2018
Recorrente:A........
Recorrido 1:IHRU-INST DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………, melhor identificado nos autos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação por ele interposta contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Vila Nova de Famalicão que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº 0450199601002350.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) Foi violado o princípio da audiência do contraditório, “as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” e o próprio princípio do contraditório (artº 3º nº 1 e 3 do C.P.C.), isto mesmo se considerado, face à natureza urgente da Reclamação, que o Recorrente chegou a ponto de prescindir da audição das suas testemunhas, para permitir ao Tribunal uma decisão mais célere.
B) Afigura-se manifesto que, in casu, pese o enorme respeito por opinião divergente, o processo deveria seguir seus trâmites normais, ou seja, aos olhos dos oponentes, de acordo com o artºs 87º a 91º do C.P.T.A, e artº 591º do C. P. C.
Valendo isto por dizer, que dever-se-ia realizar a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento, o que não sucedeu.
C) Não é aceitável, nem se compreende, que o Tribunal “a quo” quando recebeu a Reclamação proveniente da Autoridade Tributária — que por motu próprio a remete ao TAF de Braga no prazo de 8 dias - constatando que o Reclamante não era o executado, mas terceiro de boa-fé e a execução não tinha sido movida contra ele, incumprindo com o estatuído no nº 2 do art 735º do Código Processo Civil que preceitua que a penhora de bens de terceiro em sede executiva só é possível no caso em que a execução é movida contra esse terceiro, não se pronunciasse liminarmente sobre essa situação concreta, ordenando ao Serviço Tributário a suspensão da venda anunciada.
Situação que consubstancia, s.m.o., omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
D) De igual modo quando, com desrespeito pelo preceituado no nº 2 do art 602º CPC, não conheceu no imediato da reclamação, ordenando ao chefe de Finanças a suspender toda a tramitação) nº 1 do art 278º do CPPT), muito antes do acto da venda consumada, anulando assim o acto reclamado, alavancando tal decisão no facto da Repartição de Finanças ao fazer subir sem mais a Reclamação implicitamente reconheceu que o acto em causa causava danos e prejuízos irreparáveis no património do Recorrente (nº 3 do art 278º do CPPT);
E) Quando ainda formal e expressamente tinha conhecimento que foram proferidas sentenças antagónicas, em igual situação jurídica, isto é em sede de execução em que são partes o mesmo exequente e a mesma executada, como consta dos autos e decorreu do doutamente sentenciado no processo que correu seus termos sob o número 847/11, da 2ª Secção Contencioso Tributário desse mesmo Supremo Tribunal Administrativo (artºs 119º e 120º do C. do Processo dos Tribunais Administrativo);
F) A que acresce o facto de o reclamante ter previamente suscitado a nulidade por omissão de pronuncia perante a autoridade Tributária, por inúmeras vezes, como fez prova documental nos autos, o Tribunal “ a quo” não condena a AT a pronunciar-se sobre o requerido pelo Recorrente, quando o mesmo reclamou pela suspensão da venda anunciada do seu prédio e quando a Autoridade Tributária sem mais fez subir a reclamação ao Tribunal "a quo”, e, não o tendo feito, permite à A.T. a consumação da venda e ou, pelo contrário, prática e actos inúteis.
G) Mutatis mutandis, s. m. Opinião é do conhecimento oficioso do Tribunal o facto de que a penhora tinha sido consumada e registada ao 25 de Março de 1999, fez muito recentemente 19 anos, significando tal facto que o processo executivo esteve parado há mais de uma dúzia de anos, sem que as partes, Exequente e executado, lhe tivessem dado qualquer impulso.
Teria assim que ter sido aplicado in casu a al. c) do artº 277º e o número 5 do artº 281 do CPC, o que resultaria na extinção da instância pela declaração da deserção da mesma. O que também não sucedeu.
H) Mais ainda, se o Tribunal “a quo” não se pronunciou pela extinção da instância executiva por força da falta da personalidade judiciária da executada (nº 1 do art 11º e artº 577º nº 1 al. c) do CPC), porque extinta a executada e na medida em perdeu personalidade ou existência jurídica que a legitimassem a estar em Juízo, sempre o teria que fazer pela via da de ser da instância.
Na verdade, só ao fim de quase vinte anos de instaurada a execução em causa nos autos, é que, diga-se em abono da verdade, o Recorrente vê ameaçado o seu direito de propriedade. É plausível que tal situação concreta só ficou a dever-se à inércia processual de Exequente da Executada, esta sem qualquer actividade e património há mais de vinte anos, como bem refere e alerta o Recorrente nos autos.
I) Por maioria de razão, tendo sido o Recorrente notificado na execução em causa por essa mesma A.T.A., duvidas não podem subsistir que lhe assiste toda a legitimidade para ter requerido, como fez, a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada, andando mal o Tribunal a quo, quando não faz aplicação por analogia do art.º 10.º n.º 1 alínea f) e 103.º n.º 1 da LGT, e ainda quando como antes alegamos não aprecia a situação de deserção da instância cuja responsabilidade é da mesma Autoridade Tributária e mais ainda quando, sabendo que o Recorrente não é executado nessa execução, lhe penhora o seu prédio com um desrespeito inaceitável do n.º 2 do artigo 735.º do CPC.
J) Respeitando opinião diferente, não esteve bem o Tribunal “a quo” quando questionou a duvidosa legitimidade do Reclamante para formular o pedido da extinção da execução por força da já referida falta de capacidade judiciária da Executada, desrespeitando o plasmado no n.º 1 do art.º 11.º e alínea c) do n.º 1 do 577.º do CPC.
Tendo esse despacho natureza jurisdicional se mais não fosse o Reclamante embora não sendo parte nos autos de execução, tendo sido somente em sede de embargos de terceiro, não podia alhear-se da contenda dos conflitos de interesses entre Exequente e Executada, desde logo quando notificado e vê ameaçado o seu direito de propriedade.
Atente-se no art.º 10.º n.º 1 alínea f) do CPPT que no seu nº 1 refere:
“que aos Serviços da Administração Fiscal cabe:
f) instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do art.º 151.º do presente código”.
Por seu turno, o art.º 103.º da LGT dispões que:
“1. o processo de execução fiscal tem natureza judicial sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional.”
Sistematizados estes dois artigos e partindo do pressuposto basilar de que é consabido que:
o legislador consagrou as soluções mais certadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, julgamos ser de concluir que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal compete aos Serviços da Administração Fiscal neste participar em tudo que não tenha natureza jurisdicional.”
Assim, por maioria de razão tendo sido o Recorrente notificado na execução em causa por essa mesma A.T.A., duvidas não podem subsistir ao Tribunal que lhe assiste toda a legitimidade para ter requerido, como fez, a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada.
Destarte, o Tribunal “a quo” devia aplicar por analogia o art.º 10. Nº1 alínea f) e 103.º n.º 1 da LGT ao pedido formulado pelo Recorrente, o que não fez.
K) Por último, O Tribunal “ a quo” ao considerar prejudicado o conhecimento das excepções da caducidade do direito de acção e do caso julgado que haviam sido invocados pela A.T.A., no processo de embargos n.º 2570/15, a partir desse momento, ficou obrigado a emitir pronuncia sobre a caducidade da inscrição hipotecária que onera o prédio do Recorrente e que foi suporte da penhora que alavancou o anúncio da venda pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, caducidade que o Reclamante, aqui Recorrente invocou por força do art. 730.º al. b) ex vi art. 301.º e 303.º do Código Civil, não cumprindo mais uma vez com esse desiderato.
Situação, que consubstancia igualmente e de per si omissão de pronúncia.
Pelo que, face ao supra alegado, requer-se a V. Exªs
- que as decisões proferidas sejam revogadas e, como consequência:
a) seja deferida a Reclamação;
b) seja declarada a extinção da Instância executiva;
se esse não for o entendimento
c) seja declarada a nulidade da penhora com a consequente anulação do ato que determinou a venda do Prédio do Recorrente.»

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo:
«I. Salvo melhor opinião, nada há a apontar ao despacho e à sentença proferidos pelo Tribunal a quo que servem de suporte ao presente recurso, tanto mais que os mesmos punham termo, de forma indelével, a um litígio que, no entendimento do recorrido, se arrasta, absolutamente desprovido de qualquer fundamento formal ou material, há cerca de 3 anos.
II. Detendo-nos primeiro na sentença proferida pelo Tribunal a quo sublinhe-se a título introdutório que o presente recurso se funda apenas em matéria de direito, porquanto o recorrente se conformou com a decisão relativa à matéria de facto constante da sentença.
III. E aqui não apenas com os 11 factos por si selecionados nas suas alegações, mas com os 18 factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
IV. De outra forma também não poderia deixar de ser, pois que o Mandatário do recorrente nos presentes autos foi um dos signatários, na qualidade de Secretário da B……… — Cooperativa de Construção e Habitação, CRL, do contrato de mútuo celebrado com o recorrido e foi Mandatário do aqui recorrente nos «antigos» embargos de terceiro.
V. Aliás, como também já se referiu no decurso dos presentes autos, o Mandatário do recorrente foi ainda um dos signatários, na qualidade de Secretário da B…….. — Cooperativa de Construção e Habitação, CRL, da escritura de compra e venda celebrada com o aqui recorrente em 20/12/1991, foi nomeado, novamente na qualidade de Secretário da B……… — Cooperativa de Construção e Habitação, CRL fiel depositário do imóvel aquando da sua penhora, em 18/03/1999, e foi recentemente constituído depositário da B…….. — Cooperativa de Construção e Habitação, CRL.
VI. Por outro lado, cumpre também ter presente o seguinte: através dos embargos de terceiro apresentados em 23/09/2004 e julgados improcedentes por sentença datada de 17/10/2008, confirmada por acórdão datado de 14/03/2012 e há muito transitada em julgado o recorrente teve oportunidade de se opor à penhora levada a cabo no PEF que deu azo aos presentes autos.
VII. No entanto, em 09/05/2015, o aqui recorrente procede à apresentação de «novos» embargos de terceiro, através dos quais, salvo melhor entendimento, se limita, ainda que com uma nova construção teórica e uma nova abordagem jurídica, a reapresentar os argumentos constantes naqueles primeiros embargos que intentou e que foram julgados improcedentes.
VIII. Muito bem esteve então, no entendimento do recorrido, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão — 1, ao relembrar, através de Informação datada de 15/06/2015, a existência e a improcedência dos primeiros embargos de terceiro, e ao remeter ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga os «novos» embargos de terceiro juntamente com os autos dos «antigos» embargos de terceiro, processados sob o n.º1228/04.OBEBRG.
IX. Ora, após ter sido notificado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para vir “esclarecer qual o concreto ato visado com a presente ação”, o aqui recorrente indicou que “prima facie pretende atacar o ato/despacho que ordenou a marcação da venda do seu prédio” embora “subsidiariamente, face às vicissitudes do processo e que evidenciou nas suas alegações, não entende, s.m.o., como despiciendo a apreciação e a declaração da penhora que ainda onera o mesmo prédio (sublinhado nosso).
X. Posto isto, concluiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela existência de erro na forma de processo e ordenou a convolação dos «novos» embargos em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, fazendo-o seguir, subsequentemente, para o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1.
XI. Analisando os «novos» embargos, agora com a roupagem de requerimento, entendeu (e muito bem) o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1 através de Informação datada de 12/04/2017 que “da leitura do dito requerimento não encontramos qualquer facto ou procedimento que obste ao prosseguimento da venda tal qual foi designada”, pelo que indeferiu o requerimento.
XII. De facto a conclusão a que chegou o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1 é tão evidente que bastará constatar o seguinte: nos 33 artigos do requerimento do aqui recorrente, apenas por duas vezes é, ainda que de forma difusa, aflorado o tal “ que ordenou a marcação da venda”
XIII. E em nenhuma dessas ocasiões é apresentado um único argumento, seja ele de cariz formal, seja ele de cariz material, que ponha em causa o ato contra o qual o aqui recorrente se insurge, limitando-se o recorrente a qualificar o ato como “injustificado”
XIV. Inconformado com o indeferimento por parte do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1, aqui recorrente, no dia 26/04/2017, apresentou reclamação:
•alegando que a AT não proferiu a decisão de mérito a que estava obrigada por força do decidido no processo de embargos n.º 2570/15.OBEBRG, padecendo o ato do vício de forma de falta de fundamentação e “opinio iuris”;
• refutando as exceções de caducidade do direito de ação e do caso julgado invocadas pela Fazenda Pública no processo de embargos n.º 2570/1S.OBEBRG;
• arrogando um direito de propriedade sobre o imóvel penhorado e a nulidade da penhora; e assim
• peticionando a anulação do despacho reclamado e a condenação da AT a pronunciar-se de mérito sobre o requerimento de embargos (repita-se, sobre o requerimento de embargos!!! e a reconhecer o cancelamento da inscrição hipotecária por caducidade, com levantamento da penhora e suspensão da venda.
XV. Sucede que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não deu acolhimento (e muito bem) a qualquer das pretensões do recorrente.
XVI. Porém, ao que o recorrido conseguiu extrair das conclusões apresentadas pelo recorrente, a sentença recorrida, no seu entendimento, violará:
• o princípio do contraditório constante do art. 3º, n.º 1 e 3 do CPC, por inexistência de audiência prévia e audiência de julgamento;
• (presume-se, porque nunca é mencionado) o art. 615.º n.º 1, alínea c), do CPC, por omissão de pronúncia por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na medida em que:
a) não conheceu de imediato da reclamação, ordenando a suspensão da tramitação do PEF, em alegada violação do art. 602º. n.º 2, do CPC;
b) não condenou a AT a pronunciar-se sobre a suspensão da venda, nem se substituiu à AT proferindo despacho nesse sentido;
c) não conheceu da deserção da instância, alegadamente atestada pelos arts. 277.º alínea c) e 281º. n.º 5, do CPC;
d) não se pronunciou quanto à ilegalidade da penhora, alegadamente atestada pelo art. 735.º, n.º 2, do CPC;
e) não se pronunciou sobre a caducidade da inscrição hipotecária, alegadamente atestada pelos arts. 301º, 303º. e 730.º alínea b) do Código Civil.
XVII. Pois bem, aqui chegados, haverá que relembrar que estamos perante um processo de reclamação de ato de um órgão de execução fiscal e que o ato posto em crise é, nas palavras do próprio recorrente, “ ato/despacho que ordenou a marcação da venda do seu prédio”
XVIII. Aliás, é o próprio recorrente, na página 6 das suas alegações, que se diz “ciente de que a reclamação em questão nos autos versa sobre o despacho do Sr. Chefe de Finanças de V. N. Famalicão - Serviço 1 - datado de 12/04/2017”!!!
XIX. Assim sendo, não pode o recorrente, como parece resultar das suas peças processuais, utilizar a reclamação para, subliminarmente, apresentar novos embargos de terceiro e pretender que o Tribunal aprecie matéria que nada tem que ver com o ato reclamado (e que, para mais, já foi devidamente apreciada no âmbito de processo transitado em julgado).
XX. O Tribunal a quo, tratando-se de processo de reclamação que visa sindicar “ ato/despacho que ordenou a marcação da venda” está vinculado a apreciar tão só e apenas aquele ato (e mais concretamente a respetiva validade formal e material).
XXI. Deste modo, é claríssimo que inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto às alegadas deserção da instância, ilegalidade da penhora e caducidade da inscrição hipotecária, que são completamente estranhas ao ato reclamado.
XXII. Também não existe, evidentemente, nenhuma omissão de pronúncia por parte do Tribunal por, como alega o recorrente, não ter sido conhecida de imediato a reclamação e por não ter sido proferido despacho de suspensão da venda.
XXIII. Mesmo ultrapassando o facto de ser bastante duvidoso o enquadramento legal dado neste contexto pelo recorrente, bastará atentar no disposto no art. 278.º do CPPT, para perceber claramente que a pretensão do recorrente não tem qualquer fundamento, pois que não se vislumbra na reclamação do recorrente que tenha sido sequer alegada a existência de qualquer das ilegalidades elencadas no n.º 3 daquele artigo, sendo certo que, não esqueçamos, tal alegação estaria desde logo sujeita à desagradável cominação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
XXIV. Alega ainda o recorrente que a sentença não respeita o princípio do contraditório por inexistência de audiência prévia e de audiência de julgamento, na medida em que lhe terá sido “sonegado o seu direito a produzir e deitar mão dos seus meios de prova, porquanto, a prova testemunhal e a produzir na audiência de julgamento, afigura-se inequivocamente, face à matéria invocada e a quesitar, indispensável à boa decisão da causa”.
XXV. Porém, nas páginas 11 e 12 das suas alegações, o próprio recorrente (note-se bem) reconhece a natureza urgente do processo e declara que prescindiu da prova testemunhal!!.
XXVI. Não existirão dúvidas de que, nos termos do disposto no art. 278.º n.º 6, do CPPT, o presente processo segue as regras do processo urgente, o que, por si só, legitima por completo a atuação do Tribunal a quo neste âmbito.
XXVII. Mas, tão ou mais flagrante que isso, é o facto de não ser possível ao recorrente a determinada altura do processo prescindir da produção de prova testemunhal e, em sede de recurso, por qualquer razão que se desconhece, vir declarar como indispensável a produção de prova testemunhal: eis um exemplo cabal da figura do “venire contra factum proprium”.
XXVIII. De toda a maneira, relembremos uma vez mais que estamos no âmbito de um processo de reclamação de ato de um órgão de execução fiscal respeitante ao “ que ordenou a marcação da venda”.
XXIX. E relembremos também que, observando o requerimento (ou, se se preferir, os «novos» embargos convolados em requerimento) que está na génese dos presentes autos, o aqui recorrente em momento algum aponta qualquer vício àquele ato, limitando-se a qualificá-lo como “injustificado”!
XXX. Pois bem, se o recorrente não aponta qualquer vício ao ato, a produção de prova testemunhal seria desprovida de qualquer utilidade, sendo que, por outro lado, mesmo centrando a questão na falta de fundamentação do ato alegada já em sede de reclamação, não seria também a produção de prova testemunhal a acrescentar o que quer que fosse, por se tratar claramente de matéria de direito.
XXXI. De qualquer modo, diga-se, em jeito de conclusão, que a produção de prova testemunhal poderia até ter alguma utilidade, mas seria numa outra sede que não esta, onde poderia ser pertinente provar, por exemplo, como e em que circunstâncias o “registo tardio” da compra do imóvel (de 16 anos, assinale-se...) se ficou a dever a “mero esquecimento do Gabinete de Solicitadoria” a quem tal obrigação foi confiada, como pretendia o recorrente aqui comprovar de acordo com o art. 15.º da sua reclamação.
XXXII. Destarte, também aqui o Tribunal a quo agiu, salvo melhor opinião, de forma absolutamente irrepreensível e em total respeito pelo princípio do contraditório presente no art. 3º, n.º 1 e 3 do CPC.
XXXIII. Debrucemo-nos agora à parte do recurso que visa o despacho do Tribunal a quo datado de 13/03/2018.
XXXIV. Ao que o recorrido conseguiu extrair das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, as mesmas fundam-se, relativamente ao despacho datado de 13/03/2018:
- na alegada omissão de pronúncia por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, porquanto teria de apreciar oficiosamente a alegada extinção da instância executiva, por eventual inexistência de personalidade judiciária da executada e falta de capacidade judiciária da executada, alegadamente atestadas pelos arts.11.º n.º 1, e 577.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
XXXV. Através de dois requerimentos a fls. 313 e 356 e seguintes do processo físico, veio o recorrente requerer a extinção da instância executiva por inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada em virtude de esta ter sido dissolvida e liquidada, com registo da dissolução e liquidação em 20/11/2017.
XXXVI. Neste contexto, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (e uma vez mais irrepreensivelmente) que “nunca poderia substituir-se à Administração apreciando, em primeira mão, um pedido que o órgão de execução fiscal não chegou sequer a apreciar porque nem sequer lhe foi formulado, não existindo quanto a essa matéria qualquer ato que seja passível de reclamação judicial”, pelo que “não cabe ao Tribunal apreciar o pedido de extinção que foi formulado pelo Reclamante”.
XXXVII. Para além desta evidência, vemo-nos na contingência de repetir o que ficou dito no art. 33.º das presentes contra-alegações: o Tribunal a quo, tratando-se de processo de reclamação que visa sindicar “ ato/despacho que ordenou a marcação da venda” está vinculado a apreciar tão só e apenas aquele ato (e mais concretamente a respetiva validade formal e material).
XXXVIII. Deste modo, é também aqui manifesto que inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto às alegadas inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada, que são completamente estranhas ao ato reclamado (e sendo certo que, em termos puramente materiais, as mesmas sempre seriam desprovidas de qualquer fundamento, porquanto, sem necessidade de outros considerandos, ignoram por completo o disposto no art. 162.º n.º 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por via do art. 9.º do Código Cooperativo).
XXXIX. Assim, atento o supra exposto, é entendimento do recorrido que, em todos os momentos do presente processo, existiu uma correta interpretação e aplicação das normais legais em vigor por parte do Tribunal a quo.»

3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer a fls. 413 e segs. o qual, na parte relevante se transcreve:
«(…)
«I. DO THEMA DECIDENDUM
I. 1. Inconformado, veio o Reclamante A………. interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 13/03/2018, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que incidiu sobre o pedido de extinção da instância executiva, por alegada inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada, em virtude de esta ter sido dissolvida e liquidada, decidindo ipsis verbis “que não cabe ao Tribunal apreciar o pedido de extinção da execução que foi formulado pelo Reclamante, devendo os autos prosseguir apenas para apreciar a legalidade do despacho reclamado” (cfr. o citado despacho, constante de fls. 371 verso in fine e 372 do processo em suporte físico, de ora em diante, p. f.)
Mais veio recorrer da sentença proferida pela julgadora, na mesma data, que julgou improcedente a presente reclamação, deduzida contra o despacho de 12/04/2017, da autoria do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, por considerar, brevitatis causa, que o despacho reclamado se encontra devidamente fundamentado, do ponto de vista formal e, relativamente às demais questões suscitadas, por entender não caber ao tribunal substituir-se ao órgão de execução fiscal, decidindo em primeira mão, antes lhe competindo uma função meramente fiscalizadora do eventual indeferimento, em sede de reclamação (vide a sentença recorrida, ínsita de fls. 373 a 379 do p. f.)
Examinada a motivação do presente recurso e as conclusões que o remataram, verifica-se que o ora Recorrente veio assacar às decisões sob recurso i) a nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 125.º n.º 1, do CPPT e 615.º n.º 1, alínea d), do CPC e ii) erros de julgamento incidentes sobre a matéria de direito em que teria incorrido o TAF a quo, a) ao decidir sem audiência contraditória, em violação do princípio do contraditório proclamado no artigo 3º, n.ºs 1 e 3, e do preceituado nos artigos 415.º e 547.º, todos do CPC; b) ao não declarar a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada, em alegada afronta ao disposto nos artigos 10.º n.º 1, alínea f), do CPPT e 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e c) ao questionar a legitimidade do Reclamante para formular o pedido da extinção da execução por força da já referida falta de capacidade judiciária da Executada, com o que se mostraria infringido o n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º1 do artigo 577.º, do CPC (cfr. as Conclusões das alegações, ínsitas de fls. 390 a 392 do p. f.)
1. 2. Sucede que, na esteira das sagazes e esclarecedoras contra-alegações do Recorrido IHRU, I.P. (assim, cfr. fls. 399 a 408 do p. f.), a primeira nota que o Ministério Público pretende salientar é a de que o texto alegatório se revela confuso, abordando indiscriminadamente as imputadas causas de invalidade e os erros de julgamento de que enfermariam as duas decisões judiciais impugnadas, alternando entre as assacadas invalidades e os erros de julgamento, não denotando, pois, um fio lógico condutor.
Ademais, a motivação é contraditória e de difícil compreensão, porquanto, além do mais, veio arguir inúmeras omissões de pronúncia, pretensamente detetadas no despacho e na sentença recorridos, mas, a final, paradoxalmente, veio requerer, não a nulidade, mas, tão-somente, a revogação das decisões proferidas e, como consequência: a) o deferimento da presente Reclamação; b) a declaração de extinção da instância executiva e, subsidiariamente, c) a declaração de nulidade da penhora com a consequente anulação do ato que determinou a venda do prédio do Recorrente (v. o segmento final da motivação, inserto a fls. 392 do p. f.)
Cumpre, pois, ao Ministério Público emitir parecer, o que fará de imediato, sendo que, por razões de precedência lógica, incidirá, primeiro, sobre as arguidas nulidades das duas decisões judiciais recorridas.
II. DAS NULIDADES DAS DECISÕES JUDICIAIS EM CRISE
II 1. Veio, pois, o Recorrente A……………… arguir a nulidade do despacho recorrido, porquanto não teria conhecido das alegadas inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada e, daí, do pedido de deserção da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 277º alínea c) e 281.º n.º 5, ambos do CPC.
Por sua vez, no que tange à sentença impugnada, teria inexistido apreciação e decisão sobre as questões que, na ótica do Recorrente, teriam sido omitidas, traduzidas, designadamente, i) no não conhecimento imediato da reclamação e, bem assim, na não suspensão da tramitação do Processo de Execução Fiscal em causa, em violação do art. 602.º n.º 2, do CPC; ii) na não condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a pronunciar sobre a suspensão da venda do imóvel penhorado, e na não substituição do tribunal a quo à AT, proferindo decisão nesse sentido; iii) na não declaração da ilegalidade da penhora, decorrente do artigo 735º, n.º 2, do CPC e iv) na falta de pronúncia sobre a caducidade da inscrição hipotecária, alegadamente resultante do preceituado nos artigos 301.º 303.º e 730º, alínea b), todos do Código Civil (cfr. as conclusões alegatórias, ínsitas de fls. 390 a 392 do processo físico).
Todavia, o Ministério Pública pugna pela improcedência destas questões decidendas, pelas razões que, muito concisamente, passará a enunciar.
II 2. Assim, sobre esta específica nulidade versou, v. g., o douto Acórdão deste Colendo STA, de 27/09/2017, tirado no Processo n.º 01183/16, de cujo sumário, por paradigmático, extraímos o seguinte ponto: “Encontrando-se justificada, na sentença, a razão pela qual não se conheceu de uma questão colocada pelas partes, não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia” (Aresto disponível in www.dgsi.pt, tal como os demais a citar de futuro)
E, utilizando as palavras expressivas plasmadas no douto Acórdão deste STA, de 05/07/2017, no Processo n. 0574/15, “(...) A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio e já não quando a decisão deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessa questão” (No mesmo sentido, por todos, vide os doutos Acórdãos do STA, de 07/11/2012, no Processo n.º 01109/12, de 19/09/2012, no Processo n.º 0862/12, de 27/05/2015, no Processo n.º 0328/14, também consultáveis no mesmo site).
Assim sendo, face a estes hábeis ensinamentos, é lícito concluir que a omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista no artigo 125.º n.º 1, do CPPT ou, ainda, no artigo 615.º n.º 1, alínea d), 1.º segmento, do CPC, só tem lugar quando o juiz se abstenha — infundadamente e sem que justifique a sua preterição — de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com ressalva das que se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras.
II. 3. Ora, revertendo ao caso sub judice, na perspetiva do Ministério Público, mostram-se, de todo, inverificada as arguidas nulidades.
Efetivamente, no caso em presença, inexistiu qualquer omissão de pronúncia geradora da nulidade do despacho interlocutório e/ou da sentença recorrida.
Na verdade, a M.ma Juíza do TAF de Braga versou sobre todas as questões alegadamente omitidas, no sentido de concluir — passe a redundância — pelo respetivo não conhecimento.
Assim, a julgadora foi assertiva e inequívoca ao fixar o objeto da presente reclamação — de resto, na sequência de pronúncia expressa, nesse sentido, por banda do Reclamante/Recorrente — no despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, datado de 12/04/2017, que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, em que é exequente o ora Recorrido Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. e em que figura como executada B……… - Cooperativa de Construção e Habitação CRL.
A essa luz, porque o ataque desferido pelo Reclamante visou, tão-somente, o mencionado despacho, a M.ma Juíza do tribunal a quo considerou prejudicado o conhecimento das demais questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, questões que eram absolutamente alheias ao despacho concretamente reclamado, já que, ao invés, gravitavam à volta de alegadas omissões de pronúncia, quer do órgão de execução fiscal, aquando da respetiva prolação, quer do próprio tribunal a quo, decorrentes da tramitação da presente reclamação.
E, para decidir pelo não conhecimento dessas temáticas, o tribunal a quo não se cingiu a considerar prejudicado o respetivo conhecimento, antes se debruçou e versou, detalhadamente, sobre as razões que impunham a preterição da respetiva apreciação, citando e reproduzindo, para tanto, excertos doutrinários de obras de referência e da jurisprudência emanada de doutos arestos deste Colendo STA, que corroboram e validam a solução que mereceu, nas decisões judiciais recorridas (Assim, em abono do entendimento plasmado na sentença recorrida, foram citados JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e comentado», 6ª Edição, 2011, vol. IV, pág. 271 e, outrossim, os doutos Acórdãos do STA, de 18/10/2008, no Processo n.º 0440/08, de 25/08/2010, no Processo n.º 0643/10 e de 24/02/2011, no Processo n.º 0105/11 e o Acórdão do TCA Norte, de 30/10/2014, no Processo n.º 02907/13.6BEPRT.)
A ser assim, inexistiram as alegadas omissões de pronúncia, passíveis de fulminar com a nulidade as decisões judiciais colocadas sob o escrutínio deste Colendo STA.
Destarte, se o tribunal o quo, na fundamentação jurídica da sentença impugnada, julgou em desacordo com o que o Recorrente considera a melhor interpretação da lei, tratar-se-á aqui de meros erros de julgamento incidentes sobre a matéria de direito, que são suscetíveis de determinar a sua revogação e já não a sua invalidade.
De resto, conforme o Ministério Público já avançou, a título preliminar, o próprio Recorrente aparentemente advoga esta posição, porquanto, no segmento final das alegações, nem sequer veio requerer a nulidade das decisões proferidas, mas, tão-somente, a sua revogação, o que se coaduna com o entendimento de que as mesmas apenas enfermariam de erros de julgamento.
Nesta conformidade, o presente recurso jurisdicional terá de soçobrar. pelo menos, quanto a esta parte
III. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
III 1. O Recorrente veio, ainda, invocar a verificação de erros de julgamento de direito, mormente, no que tange às referidas questões já enunciadas supra, sob o item I. 1.— 3º parágrafo.
Sucede que, da análise das alegações em presença, se impõe a asserção de que o Recorrente abandonou, pura e simplesmente, a problemática da falta de fundamentação que imputou ao despacho reclamado,
Com efeito, no tocante à suscitada questão da falta de fundamentação do despacho objeto da presente reclamação, afigura-se ao Ministério Público que a fundamentação formal existe e, ademais, é suficiente, clara, contextual e congruente, tal como é legalmente exigido.
Por assim o entender, o ora Recorrente optou por suscitar outras questões laterais e anódinas, totalmente alheias ao despacho reclamado, tais como, a violação do princípio do contraditório e, bem assim, do disposto nos artigos 10.º. n.º 1, alínea f), do CPPT, 103.º n.º 1, da LGT, 11.º n.º 1 e 577.º n.º 1, alínea c), estes últimos do CPC.
Ora, para além destas questões se abstraírem do objeto da própria reclamação, é inegável que terão de improceder integralmente.
Na verdade, quanto à questão que se coloca, da invocada afronta ao princípio da audiência contraditória, o Ministério Público, na esteira da Recorrida, vem pugnar que se trata aqui de um verdadeiro venire contra factum proprium, ou seja, de um exercício abusivo do direito a que se arroga o Recorrente.
Efetivamente, foi o próprio Reclamante quem veio prescindir da produção da prova testemunhal, por razões que não importa aqui escalpelizar, mas que se prenderão, também, com a manifesta desnecessidade da abertura de uma fase de produção de prova.
Acresce que o simples facto de o Recorrente se ter conformado com a factualidade adquirida pelo tribunal a quo é revelador da falta de fundamento da sua pretensão.
Nesta conformidade, o presente recurso não merece provimento, neste segmento recursivo.
II 2. Por seu lado, no que concerne à tramitação a seguir na presente reclamação, pugna o Recorrente pela aplicabilidade dos artigos 590.º a 597.º todos do CPC.
Todavia, olvida e escamoteia o facto de a reclamação, por assumir as vestes de um processo urgente, segue os termos céleres prescritos nos n.ºs 2 e 6 do artigo 278.º do CPPT, inexistindo, assim, qualquer lacuna da lei que pudesse, eventualmente, ser integrada mediante o recurso às citadas disposições do CPC.
Destarte, o recurso terá, também, de soçobrar, quanto a esta parte.
III. 3. Quanto às demais pretensões veiculadas pelo Recorrente, mormente, os pedidos de deserção da instância executiva e de extinção por falta de personalidade judiciária da executada, o Recorrente labora em manifesto equívoco quando, em sede da presente reclamação, visa a extinção do próprio processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, ou seja, determinar o seu desfecho.
É que a reclamação apenas se destinou a atacar o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, proferido em 12/04/2017, que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo executivo (Conforme emana do sumário do douto Acórdão do STA, de 06/04/2011, tirado no Processo n.º 0258/11, “A reclamação judicial de ato praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira ação impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objeto determinado ato que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse ato” (o destaque é nosso).
Ora, como já foi assinalado supra, o Recorrente conformou-se inteiramente com a sentença em crise, na parte que versou sobre as ilegalidades de que padeceria o despacho reclamado, razão por que não sofre dúvidas a sua manutenção na ordem jurídica (Nos termos do douto Acórdão do STA, de 27/01/2016, tirado no Processo n.º 043/16, “No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório” (sem realce no original).
Acresce que as demais pretensões formuladas pelo Recorrente deverão, em primeira linha, ser suscitadas e decididas pelo órgão de execução fiscal competente, e só nos casos de indeferimento expresso ou de formação de um ato tácito de indeferimento, é que o tribunal poderá e deverá decidir sobre a sua legalidade, o que, no caso vertente, não ocorreu.
Em adição, ao assim decidir, a julgadora do TAF de Braga fê-lo de harmonia com a jurisprudência pacífica, uniforme e consolidada deste Colendo STA, citada na sentença recorrida, que merece a inequívoca concordância do Ministério Público.
Destarte, só nos resta concluir que o despacho em crise e, bem assim, a sentença recorrida não merecem qualquer censura».

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1.Em 12/02/1991, O “INH — Instituto Nacional de Habitação” celebrou com a “B………. - Cooperativa de Construção e Habitação, CRL" um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de Esc. 262.784.000$00, destinado ao financiamento da construção de um empreendimento de 46 fogos, no prédio de sua propriedade sito no Lugar do ………. ou ……….., freguesia de Joane, concelho de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob os números 346 a 391 — cfr. o PEF apenso.
2. Para garantia do crédito referido em 1), pela Ap.:20, de 17/01/1991, foi registada hipoteca voluntária a favor do “INH — Instituto. Nacional de Habitação” até ao montante máximo assegurado de Esc. 427.024.000$00, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o artigo 00388/19910117, da freguesia de Joane e inscrito na matriz predial urbana dessa mesma freguesia sob o artigo 1828, inscrição que se mantém em vigor na presente data — cfr. o doc. 4 junto à p.i. do processo n.°2570/15.OBEBRG, constante de fls. 52-53 do processo físico.
3. Por escritura pública de 20/12/1991, o Reclamante adquiriu a “B………. - Cooperativa de Construção e Habitação, CRL” o imóvel referido em 2), não tendo então procedido ao registo da respetiva aquisição — cfr. o doc. 3 junto à p.i. do processo n.º 2570/15.OBEBRG, constante de fls. 46-51 do processo físico. -
4. Em 13/03/1996, a pedido do “INH — Instituto Nacional de Habitação”, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão instaurou contra B………. - Cooperativa de Construção e Habitação, CRL” o processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, para cobrança coerciva de dívida proveniente do incumprimento do contrato referido em 1) e outro, na quantia exequenda global de € 1.013.006,21 — Cfr. o PEF apenso.
5. Em 18/03/1999, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 lavrou auto de penhora efetuada nessa data, para pagamento da quantia em cobrança no processo de execução fiscal referido em 4), do «prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, sito no Lugar de …………., freguesia de Joane, coma área coberta de 61 m2 e logradouro de 79 m2, confronta de norte com zona verde, sul com arruamento, nascente com lote 42 e poente com lote 44, inscrito na matriz predial urbana de Joane sob o artigo 1828 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 00388/170191, freguesia de Joane», aí se consignando que o imóvel foi entregue a C…………., nomeado depositário — Cfr. o PEF apenso.
6. Pela Ap. 25 de 23/03/1 999, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão a penhora referida em 5) — cfr. o PEF apenso.
7. Em 23/09/2004, o Reclamante deduziu embargos de terceiro à penhora levada a cabo no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, que correram termos neste TAF sob o n.º 1 228/04.OBEBRG — Cfr fls. 330-334 do processo físico.
8. Pela Ap. 5 de 01/10/2007, o Reclamante procedeu ao registo em seu nome da aquisição do imóvel — cfr. a certidão constante do PEF apenso.
9. Por sentença de 17/10/2008, confirmada por acórdão de 14/03/2012, foram os embargos referidos em 7) julgados improcedentes — cfr fls. 328-345 do processo físico.
10. Por despacho de 07/05/2015, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 determinou a venda judicial, na modalidade de leilão eletrónico do imóvel referido em 5), designando o dia 07/07/2015 para o efeito ou inexistindo propostas, na modalidade de propostas em carta fechada designando o dia 13/08/2015 — cfr. o PEF apenso.
11. Pelo ofício n.º 2836, de 07/05/2015, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 12/05/2015, foi o despacho referido em 10) notificado ao Reclamante — cfr. o PEF apenso.
12. Nesse seguimento, o Reclamante deduziu novamente embargos de terceiro, tendo por objeto “o ato/despacho que ordenou a marcação da venda do seu prédio, que correram termos neste TAF sob o n.º 2570/15.OBEBRG, invocando a prescrição da inscrição hipotecária referida em 2), com a consequente caducidade da penhora referida em 5), tendo por sentença de 03/03/2017, sido determinada a convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal — Cfr. os docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial.
13. Pelo ofício n.º 1672, de 12/04/2017, foi o Reclamante notificado da informação prestada e despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, com o seguinte teor:









14. Em 26/04/2017, o Reclamante deu entrada de reclamação do despacho referido em 13) no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 — cfr. o doc. 1 junto com a p.i..
Mais se provou, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
15. Por despacho de 28/06/2017, proferido no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 determinou a venda judicial, na modalidade de leilão eletrônico do imóvel referido em 5), designando o dia 16/08/2017 para o efeito ou inexistindo propostas, na modalidade de propostas em carta fechada designando o dia 20/09/2017 — cfr. fls. 174 do processo físico.
16. Pelo ofício n.º 2666, de 29/06/2017, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, remetido sob correio registado de 04/07/2017, foi o Reclamante notificado, na qualidade de titular do direito de preferência, do despacho referido em 15) — Cfr. fls. 174 e 202 do processo físico.
17. Em 18/07/2017, o Reclamante apresenta p.i. de reclamação corrigida, sanando as irregularidades apontadas e, em requerimento avulso apresentado na mesma data, dá conhecimento ao Tribunal da venda agendada para o dia 16/08/2017, pedindo a sua imediata sustação —cfr. fls.140-192 do processo físico.
18. Em 16/08/2017, foi o imóvel em causa adjudicado a D………. contribuinte fiscal n.º ………., pelo valor de €39.000,00 — Cfr. informação do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, constante de fls. 248 do processo físico.

6. Do objecto do recurso
O presente recurso tem por objecto duas decisões, uma das quais (despacho de fls. 371/372) não susceptível de recurso autónomo e por isso impugnada com o recurso da decisão final ( artº 644º, nº 3 do Código de Processo Civil) ( Não referenciado pelo recorrente, nem no despacho de admissão do recurso, mas que será o regime aplicável ao caso em apreço. ):
I - O despacho proferido em 13/03/2018, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, constante de fls. 371 verso in fine e 372 dos autos, despacho esse que incidiu:
a) Sobre o pedido de reforma de anterior despacho proferido a fls. 250 no qual se decidiu que não cabe ao Tribunal «apreciar, nos presentes autos, a petição de "sustação da venda anunciada", por não corporizar uma nova reclamação, um incidente nos termos do artigo 128º, n.º 4 do CPTA ou requerimento de "medidas cautelares adequadas", sem prejuízo, em face da concretização da venda, ao recurso aos mecanismos legais de reacção especialmente previstos, por quem para tal detenha legitimidade».
b) sobre o pedido de extinção da instância executiva apresentado no requerimento de fls. 370, por alegada inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada, em virtude de esta ter sido dissolvida e liquidada.

II- A sentença desse mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal proferida na mesma data e em que se julgou improcedente a presente reclamação, deduzida contra o despacho de 12/04/2017, do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, o qual indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350,

Tanto quanto se apura do texto alegatório e das respectivas conclusões, as questões trazidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
6.1 Quanto ao recurso do despacho de fls. 371/372:
a) nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 125.º n.º 1, do CPPT e 615.º n.º 1, alínea d), do CPC
b) erro de julgamento ao não declarar a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada, em alegada afronta ao disposto nos artigos 10.º n.º 1, alínea f), do CPPT e 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e c) ao questionar a legitimidade do Reclamante para formular o pedido da extinção da execução por força da já referida falta de capacidade judiciária da Executada, com o que se mostraria infringido o n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º1 do artigo 577.º, do CPC

6.2 Quanto ao recurso da sentença exarada a fls. 373 e segs.

a) nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 125.º n.º 1, do CPPT e 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

b) violação do princípio do contraditório

c) erro de julgamento ao não declarar a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada, em alegada afronta ao disposto nos artigos 10.º n.º 1, alínea f), do CPPT e 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e c) ao questionar a legitimidade do Reclamante para formular o pedido da extinção da execução por força da já referida falta de capacidade judiciária da Executada, com o que se mostraria infringido o n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º1 do artigo 577.º, do CPC

7. Vejamos, pois, começando pelas razões de discordância alegadas no recurso do despacho de fls. 371/372

Como dá nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal as alegações de recurso e as respectivas conclusões não primam pela clareza, abordando indiscriminadamente as imputadas causas de invalidade e os erros de julgamento de que enfermariam as duas decisões judiciais impugnadas, alternando entre as assacadas invalidades e os erros de julgamento.

Por isso importa fazer um pequeno resumo das incidências processuais relevantes para a compreensão do recurso e para a boa decisão da causa.
Em 26/04/2017, o Reclamante deu entrada, ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT, de uma reclamação do despacho do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que indeferiu um pedido de imediata suspensão da venda do bem imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0450199601002350.
Estando pendente essa reclamação, por despacho de 28/06/2017, proferido no referido processo de execução fiscal, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 determinou a venda judicial, na modalidade de leilão electrónico do imóvel em causa, designando o dia 16/08/2017 para o efeito, ou inexistindo propostas, na modalidade de propostas em carta fechada, designando o dia 20/09/2017.
Em 18/07/2017, o Reclamante apresentou uma p.i. de reclamação corrigida, sanando as irregularidades que lhe eram apontadas e, em requerimento avulso apresentado na mesma data, deu conhecimento ao Tribunal da venda agendada para o dia 16/08/2017, pedindo a sua imediata sustação —cfr. fls.140-192.
Pese embora a pendência da reclamação, o serviço de finanças não suspendeu o processo de execução fiscal e, em 16/08/2017, foi o imóvel em causa adjudicado a D……….., contribuinte fiscal n.º …………, pelo valor de €39.000,00.( cf. probatório, pontos 13 a 18).

Em 17.08.2017 a Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu o despacho de fls. 250/251, no qual se pronunciou sobre o supra referido requerimento – deduzido em 18.07.2017 - em que se pedia que fosse sustada a venda anunciada para o dia 16.08.2017, indeferindo-o com a seguinte fundamentação «(….) considerando que o objeto da presente reclamação, remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão I em 26.04.2017, consiste no despacho, datado de 12.04.2017, proferido pelo chefe do mencionado serviço, resulta para este Tribunal pretender o Reclamante, através do requerimento em causa, reagir contra ato praticado na execução fiscal em momento posterior à apresentação da presente reclamação e, portanto, na pendência desta. (…..)
«Na senda da jurisprudência acabada de enunciar (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.04.2014, proferido no processo nº 00913/13.0BEBRG), cuja fundamentação aqui se acolhe, com vista ao conhecimento da pretensão em causa caberá, pois, lançar mão de uma das formas processuais enunciadas - "nova reclamação", "incidente nos termos do artigo 128.°, 11.° 4 do C.P.T.A.", ou, requerimento de "medidas cautelares ( ... ) adequadas" - sem prejuízo, em face da concretização da "venda", do recurso, por quem para tal detenha legitimidade, aos mecanismos legais de reacção especialmente previstos - termos em que, o requerimento em causa, em que vem singelamente peticionada a "sustação da venda anunciada", na medida em que não corporiza nenhuma das aludidas formas processuais, não consubstancia meio idóneo para o conhecimento da pretensão formulada, termos em que não cabe a este Tribunal proceder à apreciação da mesma, o que se decide.»

O recorrente não interpôs recurso desse despacho, mas veio, 18.08.2017, ao abrigo do nº 2, als. a) e b) do artº 616º do Código de Processo Civil requerer a reforma do despacho em causa, sem prejuízo do direito de recorrer do mesmo (Cf. requerimento de fls. 261 e segs., máxime 261v. e 263).

Só em 13.03.2018 é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga se pronunciou sobre aquele pedido de reforma do despacho, mediante o despacho exarado a fls. 371/372, o qual, juntamente com a sentença proferida na mesma data, é objecto do presente recurso.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Do pedido de reforma do despacho de fls. 250 do processo físico (fls. 261 do processo físico):
Veio o Reclamante pedir a reforma do despacho de fls. 250 do processo físico no qual se decidiu que «não cabe a este Tribunal apreciar, nos presentes autos, a petição de "sustação da venda anunciada", por não corporizar uma nova reclamação, um incidente nos termos do artigo 128º, n.º 4 do CPTA ou requerimento de "medidas cautelares adequadas", sem prejuízo, em face da concretização da venda, ao recurso aos mecanismos legais de reação especialmente previstos, por quem para tal detenha legitimidade».

Alega, para tanto, que a admitir-se o erro na forma processual utilizada para pedir a sustação da venda do prédio, esse erro tem de ser oficiosamente corrigido pelo juiz.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artº 613º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), proferida a sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que se verifica relativamente à questão sobre que incidiu o despacho em causa.
No entanto, o CPC admite exceções àquela regra, relativas à correcção de erros materiais, à arguição de nulidades ou à reforma da sentença quanto a custas ou por manifesto lapso do juiz (arts. 614º a 616º), exceções que, com as necessárias adaptações são também aplicáveis aos despachos, em conformidade com o disposto no artigo 613°, nº 3 do CPC.
Em particular, sobre a reforma da sentença dispõe o artigo 616.º o seguinte:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº 3
2 . Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 . Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n,º 1 é feito na alegação».
Como resulta claro da norma transcrita, n.º 2 do preceito salvaguarda a existência de erros crassos na decisão judicial que não seja susceptível de recurso, pois que cabendo recurso a reforma da decisão é limitada a custas e multa e aproveitando-se o recurso a interpor para suscitar essa reforma cfr. os nºs 1 e 3),
O que se permite no referido preceito é tão só a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto (neste sentido, cfr. o Acórdão do STA proferido em 29- 01-2014, no processo 0181/12)
Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do nº 2 do art. 616.º do CPC (correspondente ao nº 2 do art. 659º do anterior CPC) tem carácter de exceção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos - vide, entre outros os seguintes acórdãos do STA: de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13.
Por outro lado, tal como só é lícito às partes requerer a reforma da sentença por manifesto lapso do juiz quando não couber recurso da decisão (art. 616.º, n.º 2 do CPC), o mesmo se deve entender quanto aos despachos, sendo que os casos de irrecorribilidade estão expressamente previstos na lei.
Assim, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (os primeiros destinam-se a prover ao bom andamento do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, enquanto que os segundos decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador - art. 152.º, n.º 4 do CPC), as decisões de simplificação ou de agilização processual, as decisões proferidas sobre as nulidades e as de adequação formal (art.s 630.º do CPC).
Ora, sendo o aspeto comum a todos os referidos despachos irrecorríveis que nenhum deles contenda com qualquer juízo sobre a questão jurídica da causa, tal não é o caso do despacho em causa, porquanto o mesmo delimita o objeto do processo e, nessa medida, interfere no conflito de interesses entre as partes. Pelo que, sendo admissível recurso do despacho em causa, não pode o Tribunal atender o pedido de reforma.
Acresce que, em todo o caso, o Reclamante não imputa ao despacho qualquer "manifesto lapso" reportado à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de instrumentos de prova conducentes a solução diversa.
Na verdade, o que o Reclamante faz é manifestar a sua discordância com o despacho na parte em que decidiu não apreciar a petição de "sustação da venda anunciada", porém, não aponta ao despacho reformando qualquer lapso manifesto (eventualmente resultado de distração, desatenção ou desconhecimento) na qualificação jurídica, na aplicação das normas ou na desconsideração de elementos probatórios dos autos, mas sim o erro de julgamento, pelo que não se verificando os pressupostos previstos no n.º 2 do art.º 616.º, do CPC, sempre o pedido de reforma teria de improceder.
Notifique.
*
Do pedido de extinção da instância executiva por inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada (requerimentos de fls. 313 e 356 e seguintes do processo físico):
Veio o Reclamante requerer a extinção da instância executiva por inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada em virtude de esta ter sido dissolvida e liquidada, com registo da dissolução e liquidação e cancelamento da matrícula em 20/11/2017 .
Cumpriu-se o contraditório.
Cumpre apreciar.
A presente reclamação tem por objeto o despacho, proferido em 12/04/2017, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1 que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, em que é executada "B……… - Cooperativa de Construção e Habitação CRL" e exequente o "Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana/, I.P.".
Ora, para além de ser duvidosa a legitimidade do Reclamante para formular tal pedido de extinção da execução, a verdade é que o Tribunal nunca poderia, nos presentes autos de reclamação, substituir-se à Administração apreciando, em primeira mão, um pedido que o órgão de execução fiscal não chegou sequer a apreciar porque nem sequer lhe foi formulado, não existindo quanto a essa matéria qualquer ato que seja passível de reclamação judicial.
Termos em que se conclui que não cabe ao Tribunal apreciar o pedido de extinção da execução que foi formulado pelo Reclamante, devendo os autos prosseguir apenas para apreciar a legalidade do despacho reclamado.
Notifique. »

7.1 Da invocada nulidade por omissão de pronúncia
Invoca o Recorrente a nulidade do despacho sindicado, porquanto não teria conhecido das alegadas inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada e, daí, do pedido de deserção da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 277º alínea c) e 281.º n.º 5, ambos do CPC.
Esta argumentação do recorrente não é porém, de acolher.

De harmonia com o disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia se o tribunal, pura e simplesmente, não tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – vide, ente outros, Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.

No caso vertente o recorrente pedia, através de requerimento interposto a fls. 370 e verso dos presentes autos de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, a extinção da instância executiva por inexistência jurídica e falta de personalidade judiciária da executada, em virtude de esta ter sido dissolvida e liquidada, com registo da dissolução e liquidação e cancelamento da matricula em 20.11.2017.

E sobre tal questão se pronunciou de forma inequívoca o despacho sindicado, frisando que o objecto da reclamação consistia no despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, datado de 12/04/2017, que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 0450199601002350, em que é exequente o ora Recorrido Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. e em que figura como executada B…….— Cooperativa de Construção e Habitação CRL.
Não deixando de sublinhar que, para além de ser duvidosa a legitimidade do reclamante para formular tal pedido de extinção da execução, a verdade é que o Tribunal nunca poderia, nos autos de reclamação, substituir-se à Administração apreciando, em primeira mão, um pedido que o órgão de execução fiscal não chegou sequer a apreciar porque nem sequer lhe foi formulado, não existindo quanto a essa matéria qualquer acto que seja passível de reclamação judicial.
Para, a final, concluir que «que não cabe ao Tribunal apreciar o pedido de extinção da execução que foi formulado pelo Reclamante, devendo os autos prosseguir apenas para apreciar a legalidade do despacho reclamado».
Ora do exposto resulta expresso, e nem sequer meramente implícito, que a decisão recorrida se pronunciou quanto à enunciada questão.
Poderá eventualmente o recorrente discordar do decidido e invocar erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia.
Improcede assim a arguida nulidade.

7.2 Do alegado erro de julgamento

Como se viu imputa também ao despacho sindicado erro de julgamento ao não declarar a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada, em alegada afronta ao disposto nos artigos 10.º n.º 1, alínea f), do CPPT e 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e c) ao questionar a legitimidade do Reclamante para formular o pedido da extinção da execução por força da já referida falta de capacidade judiciária da Executada, com o que se mostraria infringido o n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º1 do artigo 577.º, do Código de Processo Civil.
Em síntese alega que «embora não sendo parte nos autos de execução, tendo sido somente em sede de embargos de terceiro, não podia alhear-se da contenda dos conflitos de interesses entre Exequente e Executada, desde logo quando notificado e vê ameaçado o seu direito de propriedade».
E acrescenta que tendo sido notificado na execução em causa pela Administração Tributária «dúvidas não podem subsistir ao Tribunal que lhe assiste toda a legitimidade para ter requerido, como fez, a extinção da instância por falta de capacidade judiciária da Executada», pelo que «o Tribunal “a quo” devia aplicar por analogia o art.º 10. Nº1 alínea f) e 103.º n.º 1 da LGT ao pedido formulado pelo Recorrente, o que não fez».

Carece no entanto de razão legal.
Como nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, no seu supracitado parecer, o Recorrente labora em manifesto equívoco quando, em sede da presente reclamação, visa a extinção do próprio processo de execução fiscal n.º 0450199601002350.
É que a reclamação apenas se destinou a atacar o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-1, proferido em 12/04/2017, que indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado no processo executivo.
Sucede que aquelas pretensões do requerente são completamente estranhas ao acto reclamado e, além do mais, infundadas (vide artº 162º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais) e, a serem suscitadas, deveriam, em primeira linha, ser suscitadas e decididas pelo órgão de execução fiscal competente, e só nos casos de indeferimento expresso ou de formação de um acto tácito de indeferimento, é que o tribunal poderia e deveria decidir sobre a sua legalidade, o que, no caso vertente, não ocorreu.
Improcederá, nesta parte o recurso.

8. Do recurso da sentença exarada a fls. 373 e segs.

8.1 Da alegada nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 125.º n.º 1, do CPPT e 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

Neste segmento do recurso o recorrente alega que teria inexistido apreciação e decisão sobre as questões que, na sua óptica teriam sido omitidas, e que consistiam essencialmente no não conhecimento imediato da reclamação e, bem assim, na não suspensão da tramitação do Processo de Execução Fiscal em causa, em violação do art. 602.º n.º 2, do CPC; na não condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a pronunciar-se sobre a suspensão da venda do imóvel penhorado, e na não substituição do tribunal a quo à Administração Tributária, proferindo decisão nesse sentido; na não declaração da ilegalidade da penhora, decorrente do artigo 735º, n.º 2, do CPC; e, finalmente na falta de pronúncia sobre a caducidade da inscrição hipotecária, alegadamente resultante do preceituado nos artigos 301.º 303.º e 730º, alínea b), todos do Código Civil.

A nosso ver não há, também aqui, omissão de pronúncia. Poderá no entanto haver erro de julgamento, sobre o qual, adiante, nos pronunciaremos.

No caso em apreço o recorrente imputa omissão de pronúncia à sentença recorrida no artº 3º das alegações de recurso, na medida em que a mesma «Não conheceu no imediato da reclamação, ordenando ao chefe de Finanças a suspender toda a tramitação) nº 1 do art.s 278º do CPPT), muito antes do acto da venda consumada, anulando assim o acto reclamado, alavancando tal decisão no facto da Repartição de Finanças ao fazer subir sem mais a Reclamação implicitamente reconheceu que o acto em causa causava danos e prejuízos irreparáveis no património do Recorrente (nº 3 do art.s 278º do CPPT)».

Ora o Tribunal Administrativo e Fiscal pronunciou-se de facto sobre tal pretensão do recorrente deixando exarado na sentença o seguinte:
«Com efeito, quanto ao requerimento apresentado pelo Reclamante em 18/07/2017, decidiu o Tribunal, por despacho de fls. 250 do processo físico, que não caberia apreciar, nos presentes autos, a petição de “sustação da venda anunciada por não corporizar uma nova reclamação (que teria em vista o despacho de 28/06/2017 que determinou a venda judicial, na modalidade de leilão eletrónico do imóvel, designando o dia 16/08/2017 para o efeito, independentemente de se aferir da tempestividade da mesma), um incidente nos termos do artigo 128.°, n.º 4. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ou requerimento de “medidas cautelares adequadas”, sem prejuízo, em face da concretização da venda, do recurso aos mecanismos legais de reação especialmente previstos, por quem para tal detenha legitimidade, e, o regime próprio para a respetiva anulação previsto no artigo 257.º do CPPT.
Nesta conformidade, em face dessa circunstância superveniente, suscitou o Tribunal oficiosamente a inutilidade “prática” da decisão a proferir nos autos, maxime de eliminação da ordem jurídica do ato reclamado. Devidamente notificado para, querendo, se pronunciar, requereu o Reclamante o prosseguimento dos autos, com a apreciação de mérito das questões colocadas.»
Ora, salvo melhor juízo, da decisão recorrida constam, de forma expressa, os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para decidir não conhecer do requerimento em que se pedia a sustação da venda anunciada para 16/08/2017.

Entendeu o Tribunal recorrido que o Reclamante deveria ter lançado "nova reclamação", "incidente nos termos do artigo 128.º, n.º 4 do C.P.T.A.", ou, requerimento de "medidas cautelares (...) adequadas" e que o requerimento em causa não corporizava nenhuma das aludidas formas processuais, não consubstanciando meio idóneo para o conhecimento da pretensão formulada, pelo que não caberia ao Tribunal proceder à apreciação de tal pretensão.

Do exposto se infere que o Tribunal recorrido tomou posição sobre tal questão e não se pode falar, a este respeito, da existência de omissão de pronúncia.


8.2 Do alegado erro de julgamento
Questão diferente, a nosso ver, é saber se essa decisão é juridicamente sustentável, mas isso já contende com o mérito da decisão e não com a alegada omissão de pronúncia.
Como se viu o acto reclamado constituía o despacho do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que indeferiu um pedido de imediata suspensão da venda do bem imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0450199601002350.
Em 18/07/2017, e na sequência de despacho que lhe foi notificado para apresentar nova petição inicial sanando as irregularidades processuais apontadas em informação do órgão de execução fiscal, de forma a cumprir as exigências legais previstas no nº 1 do artº 277º do CPPT, o Reclamante apresentou uma p.i. de reclamação corrigida, acompanhada de requerimento em que deu conhecimento ao Tribunal da venda agendada para o dia 16/08/2017, pedindo a sua imediata sustação -cfr. fls.140 e segs.
No referido requerimento o reclamante sublinhava que a reclamação tinha como primeiro objectivo, para além do demais peticionado, «suspender a anunciada venda pela Administração Tributária/Autoridade Tributária e Aduaneira para o próximo dia 16 de Agosto de 2017»
De facto, pese embora estivesse pendente a reclamação, que tinha como objectivo a suspensão da venda do bem imóvel penhorado e pese embora tivesse sido determinada a subida imediata da reclamação (artº 278º, nº 4 do CPPT), o serviço de finanças não suspendeu o acto reclamado e, em 16/08/2017, o imóvel em causa foi mesmo adjudicado a D………., contribuinte fiscal n.º ………, pelo valor de €39.000,00.( cf. probatório, pontos 13 a 18).
Sucede que este procedimento do órgão de execução fiscal, ao determinar a venda de bem penhorado em momento em que tal acto foi objecto de uma reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª instância, ao abrigo do disposto nos artsº 276º e 278º, nº 3 do CPPT, é ilegal porquanto o processo não se encontra sob a sua alçada e ofende o efeito de suspensão da decisão reclamada.
Sendo que a ilegalidade originária de tal despacho reclamado reside no facto de pretender impulsionar a execução fiscal sem que tal lhe seja admissível, pelo menos, enquanto perdurar os seus termos a reclamação que prosseguiu para a fase jurisdicional.

Impunha-se, pois, proceder à suspensão imediata da venda.
É certo que a redacção do artº 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária».
Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso.
Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.
Porém, como já deixámos sublinhado, no Acórdão desta Secção de 05.08.2015, proferido no recurso 990/15, já não será legítimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele artº 278º.
Com efeito, «muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se, como referimos já, enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 da CRP» - cf., neste sentido, para além do já citado Acórdão 990/15, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário de 17.09.2014, proferido no recurso 909/14, e ainda de 15.06.2016, recurso 585/16 e de 14.10.2015, recurso 1112/15.
Assim, se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a interposição de reclamação com subida imediata, como sucedeu no caso vertente.
Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.

Deve, pois, entender-se que da interposição de reclamação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda do bem imóvel penhorado, tendo sido invocado, nos termos do artº 278º, nº 3 do CPPT, prejuízo irreparável, decorre a suspensão da execução também nessa parte (venda do bem penhorado) até à decisão, com trânsito em julgado, de tal reclamação.
E sendo assim, no caso, o órgão de execução fiscal ao determinar e ao efectivar a venda do imóvel na pendência da presente reclamação e ao não acatar o princípio da prevalência das decisões dos tribunais, deu causa à prática de actos ilegais e feridos de nulidade processual, com influência na decisão da causa.
Com efeito nos termos do artº 195º, nº 1 do Código de Processo Civil a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A regra do referido normativo é a de que se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual pode produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
No caso vertente é manifesto que se verifica esse prejuízo já que o objectivo da reclamação era a suspensão da venda do bem imóvel penhorado, que acabou por ser efectivada.
Sendo que a sentença recorrida, ao sancionar e dar cobertura a tal desvio processual acaba por assumi-lo, ficando também afectada por tal vício.
Ora, se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença, embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu (cf., neste sentido, o Acórdão tirado no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 2001, em Apêndice do Diário da República, de 16 de Abril de 2003, pp. 985-992, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.11, recurso 786/10, e, bem assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Outubro de 2006, recurso n.º 2069/2006).

Ou seja, estando a "irregularidade" coberta pela sentença recorrida, o meio adequado para reagir contra tal vício não era a reclamação prévia, a deduzir no prazo de 10 dias (artºs 196º e 149º do citado Código), mas sim a arguição da apontada violação no recurso interposto pela recorrente.

Impõe-se assim anular todo o processado na execução desde a data em que deu entrada a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, e, por decorrência, a venda efectuada, bem como a sentença recorrida, determinando-se a suspensão da execução, no que respeita ao acto reclamado (venda do imóvel penhorado) até à decisão, com trânsito em julgado, da reclamação e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância a fim de que se conheça, de novo, do mérito da causa.

Procede pois, com esta fundamentação, o recurso da sentença exarada a fls. 373 e segs.
Face à posição tomada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

9. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento parcial provimento ao recurso e:
a) Anular todo o processado na execução desde a data em que deu entrada a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, e, por decorrência, a venda efectuada;
b) Determinar a suspensão da execução, no que respeita ao acto reclamado, até à decisão, com trânsito em julgado, da reclamação;
c) Revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que se conheça, de novo, do mérito da causa.

Custas pela recorrida, que contra-alegou (artº 527º, nº 2 do Código de Processo Civil)

Lisboa, 20 de Junho de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.