Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0715/14
Data do Acordão:04/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;
II - O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial;
III - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição.
Nº Convencional:JSTA000P18798
Nº do Documento:SA2201504080715
Data de Entrada:06/17/2014
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Novembro de 2012, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por eles deduzida na qual reagiam contra acto de reversão.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I – Salvo melhor opinião, andou mal este tribunal ao negar provimento à petição inicial de impugnação apresentada nos autos do processo de reversão fiscal e respectivos apensos, porquanto não atentou devidamente em todo o conteúdo da alegação apresentada no petitório inicial;
II - A Sentença recorrida considera que os Recorrentes ao pretenderem antecedentemente questionar a reversão da execução, entre outros, o não fizeram recorrendo à forma processual adequada, in casu, sustentando que (...) ocorrendo erro na forma processual, da mera apreciação dos elementos aportados com a Petição Inicial é de concluir… não ser possível a convolação do meio processual adequado (a Oposição à Execução) atenta com fundamento na sua intempestividade … obstativa ao conhecimento do mérito da presente Impugnação.”
E conclui dizendo, “…detectada em sede de controlo liminar da Petição Inicial, conduz ao abrigo do disposto no artigo 234.º-A do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT, ao indeferimento liminarmente da Petição Inicial. O que se decide.”
III – Relembre-se que foi pelo facto de não se encontrar devidamente fundamentado o despacho de reversão, e por, em síntese, considerar-se ser nulo o procedimento de reversão, haver ilegitimidade passiva, não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária e, assim, haver preterição de diversas formalidades no aludido processo de reversão, que os recorrentes reagiram contra a imputação que lhes foi efectuada dessas dívidas.
IV – Desde já se diga que, tal impugnação radica na verificação que se encontram violadas normas do CPPT, a saber, as alíneas c) e d) do artigo 99.º.
V – Atente-se na gama de razões que, em síntese, foram atempadamente apresentadas pelos Recorrentes.
VI – Consideraram os mesmos que as notificações que lhes foram dirigidas para o exercício legal do direito de audição prévia, não foram acompanhadas dos elementos essenciais referentes às quantias exequendas em crise.
VII – a administração Fiscal acabou por reconhecer tal vício ao vir juntar mais tarde alguns elementos adicionais, e somente aquando da notificação do Despacho que recaía sobre a aludida audição dos Recorrentes e citava os mesmos para a reversão fiscal.
VIII – Ao enviar tais certidões de dívida, a mesma Administração Fiscal não concedeu aos Recorrentes novo prazo para o exercício do direito de audição prévia, resultando em preterição grave de formalidades legais, tendo tal facto suscitado o pedido de declaração de nulidade dessas notificações, e, consequentemente, a anulação dos actos subsequentes.
IX – Essas notificações, datadas do mês de Março de 2009 e a que foram atribuídos os números 4448, 4449, 4272 e 4273, não estavam acompanhadas dos respectivos documentos de suporte, donde se pudesse aferir das razões e cifras exigidas, mormente as necessárias certidões de dívida, bem como cópia das decisões que determinaram a liquidação de imposto e contribuições à executada primitiva e a aplicação dos correspondentes juros, desconhecendo-se, portanto, se as liquidações de IVA e JUROS em causa decorrem de declarações apresentadas pela devedora original ou se constituem liquidações adicionais promovidas pela Administração Fiscal na sequência da realização de acto (s) inspectivo (s).
X – Não resulta dos ofícios remetidos aos Recorrentes, as datas das liquidações efectuadas à primitiva executada por referência a cada parcela das dívidas exequendas, ou sequer se o Liquidatário Judicial sobre quem incumbia o dever de administração da Falida teria sido notificado de tais liquidações, bem como não consta a data das notificações à primitiva executada das decisões proferidas no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal, e nem sequer vinha indicada a data da citação da primitiva executada, na pessoa do Senhor Liquidatário Judicial, para os autos executivos.
XI – Das notificações dirigidas aos Recorrentes também não constavam as notificações, não sendo feita referência às diligências efectuadas para determinar e comprovar a insuficiência patrimonial da devedora originária para responder pelas dívidas exequendas, quer junto do processo de falência, quer junto do Senhor Liquidatário Judicial, inexistindo qualquer indicação sobre os bens que lhe terão sido penhorados – se os houve – à custa dessas execuções fiscais, não constando ainda a invocação de factos susceptíveis de alicerçarem um juízo normativo de culpa sobre os aqui impugnantes quanto ao não pagamento dos impostos em dívida ou numa eventual insuficiência de bens da devedora originária para responderem por aquela dívida, facto que é gravoso e revelador da ligeireza com que este processo foi conduzido e preparado para correr às cegas contra os recorrentes.
XII – Como essas notificações também não faziam alusão aos actos concretos que dão suporte à conclusão de que foram praticados pelos Recorrentes actos negatórios do pagamento, torna-se manifesto que, a falta dos elementos indicados, e uma vez que o direito de audição visa permitir ao contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito e conferir-lhe a possibilidade de apresentar junto da administração tributária as suas razões e argumentos, impediu os Recorrentes de compreenderem e avaliarem devidamente a posição em que se encontravam e aferir da bondade dos motivos que levaram a administração fiscal a desencadear contra si as reversões das execuções em causa.
XIII – Os Recorrentes ficaram, assim, impedidos de exercer, por forma livre, esclarecida e irrestrita, as faculdades que a lei coloca ao seu dispor, mormente o exercício do direito à defesa e contraditório, ademais sabendo-se que o direito de audição prévia deve ser exercido sem limitações e com absoluta amplitude, devendo ser concedidas ao contribuinte os meios e condições de organizar e apresentar a sua defesa.
XIV – ao contribuinte deve ser concedida a possibilidade de exercer cabalmente o direito de audição previsto nos Artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT, isto, quando a administração fiscal lhe comunicar todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar relacionados com a dívida revertida e com a verificação dos requisitos de que depende a pretendida reversão.
XV – Para o exercício cabal do direito de audição prévia, seria necessário colher todos os elementos omitidos antes, não só as emergentes certidões de dívida, bem como, ainda, cópia das decisões que determinaram a liquidação de imposto à executada primitiva e a aplicação dos respectivos juros, quer a nível de IVA quer a nível de IRC.
XVI – Também se mostrariam essenciais os elementos comprovativos das notificações daquelas liquidações efectuadas à devedora originária e comprovativo da respectiva recepção, os comprovativos das notificações daquelas mesmas liquidações efectuadas na pessoa do senhor Liquidatário Judicial, em nome da devedora originária e comprovativo da respectiva recepção, as declarações apresentadas pela sociedade devedora originária ou relatórios dos serviços de inspecção tributária que serviram de suporte e conduziram àquelas liquidações, os comprovativos das notificações daqueles relatórios de inspecção à devedora originária e/ou Senhor Liquidatário Judicial e comprovativo da respectiva recepção (na hipótese de as liquidações em causa decorrerem da realização de actos inoperativos – sic), os comprovativos das notificações dirigidas à devedora originária para o exercício do direito de audição no âmbito daqueles procedimentos inspectivos (na hipótese de as liquidações em causa decorrerem da realização de actos inspectivos).
Como a Administração Tributária está sempre obrigada ao dever de fundamentação das suas decisões, em paralelo com o dever de informar sobre a defesa que este dispõe para reagir aos actos da mesma administração, e porque os primitivos ofícios estavam imbuídos de suficientes ilegalidades, surgiram posteriormente, em resposta ao direito de audição prévia, exercido preventivamente pelos Impugnantes, aqui Recorrentes, outros ofícios, com os números 7861, 7862, 7863 e 7864, datados todos de 2009-04-20, através dos quais a Administração notifica os revertidos da informação que recaiu sobre a Exposição apresentada por aqueles, juntando despacho anunciando que se deve proceder à citação dos responsáveis subsidiários, na qual dá razão parcial aos Recorrentes, e aproveita para juntar certidões de dívida. O que, naturalmente, significa que a exposição apresentada pelos Impugnantes, aqui Recorrentes, teve óbvio eco.
XVII – Mesmo na ausência de parecer do superior hierárquico a acompanhar a dita informação, o que muito se estranha, verdade é que, sendo despacho a notificar os contribuintes, a mesma Administração suprimiu aos Impugnantes informação primordial, in casu, a indicação expressa sobre os meios de reacção que os mesmos tinham à sua disposição.
XVIII – Na sequência de tais notificações, o prazo de reacção que impendia sobre os Impugnantes era de 10 dias, isto, para que apresentassem reclamação dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do porto, nos termos do disposto nos Artigos 276.º e 277.º do CPPT, no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.
XIX – Apesar de legalmente obrigada, a Administração Tributária não informou os responsáveis subsidiários, aqui recorrentes, sobre tal, ferindo de nulidade tal acto à luz do n.º 1 do Artigo 268.º da CRP, pois que a norma fundamental consagra que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
XX – O n.º 3 do Artigo 268.º da CRP ainda refere que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
XXI – Os aqui Recorrentes vieram a ser citados para a reversão, contendo tais citações os parcos elementos identificativos do processo executivo, antecedentemente indicados, sendo certo que, como é sabido, qualquer citação deve incluir, para além da expressa fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão, os elementos essenciais das liquidações, incluindo as fundamentações efectuadas nos termos da lei.
XXII – O n.º 4 do artigo 22.º da LGT refere que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”, e, por sua vez, o n.º 4 do artigo 23.º da LGT consagra ainda que “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
XXIII – As citações remetidas aos Recorrentes só contêm a indicação sobre a natureza das liquidações, faltando informação sobre se a dívida deriva de correcções adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela sociedade devedora, não contendo datas em que ocorreram ou foram notificadas à sociedade falida ou ao senhor Liquidatário Judicial, e com a expressa menção deste se ter pronunciado sobre as mesmas, com os respectivos fundamentos, e se as liquidações foram emitidas com base nos elementos declarados pelo sujeito passivo ou derivam de correcções técnicas efectuadas pela administração tributária ou se derivam da aplicação de métodos indirectos ou indiciários.
XXIV – É manifesto que tais omissões prejudicaram a defesa dos Recorrentes, sendo que a falta desses elementos condicionaram o normal exercício que a lei lhes confere, reclamando ou impugnando as liquidações.
XXV – A tal dificuldade objectiva, somou-se a circunstância de desde o ano de 2002 nenhum dos Recorrentes ter sido gerente da sociedade devedora, a qual veio a ser declarada falida na data de 09/07/2004.
XXVI – Da notificação efectuada pelo Serviço de Finanças – Matosinhos 1, verifica-se que da mesma consta um exclusivo argumento e fundamento da decisão de reverter a execução contra os obrigados subsidiários, nos seguintes termos: “Inexistência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (Art. 23 LGT) exercício do cargo de gerente nos períodos referidos no processo (art. 160 CPPT).”.
XXVII – Tal menção equívoca, uma vez que não sabemos se inexistem bens ou, outrossim, os mesmos são insuficientes no seio da massa falida da devedora originária, não pode ser tida como a fundamentação que se exigiria para tal acto, uma vez que a administração tributária não se dignou comprovar tal asserção, mormente por recurso a prova documental, a qual inequivocamente atestasse tal pretenso facto.
XXVIII – Desconhecendo os Recorrentes em que declaração de ciência se funda tal facto, desconhecem também, por falta de elementos de prova, se tal corresponde à verdade, e se a devedora principal tem efectiva falta de bens, aliás, o que já havia sido alegado pelos aqui Recorrentes durante a audição prévia.
XXIX – Desconhecem ainda os Recorrentes se a devedora principal tem bens penhoráveis susceptíveis de responderem pelas dívidas, sendo que a administração fiscal refere responsáveis solidários, desconhecendo-se porém quem sejam.
XXX – O n.º 2 do Artigo 23.º da LGT refere que “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão.”
XXXI – No presente caso, é manifesto que estamos perante obrigações subsidiárias, o que faz determinar que a execução só se torna possível contra os devedores subsidiários, se e quando, estiver efectivamente comprovada a insuficiência dos bens do devedor principal. Facto que não é de presumir, antes de demonstrar e provar.
XXXII – Tal acto não se compadece com meras declarações vagas e abstractas sobre o estado patrimonial do devedor originário, pois que por esse meio e artifício estaria encontrada a forma de fundamentar qualquer acto, por mero efeito declarativo, símile à discorrida pelo legislador na letra da lei e exigida pela mesma como fundamento de reversão, a final, com efeitos perniciosos e assaz malévolos nas mãos de quem quisesse usar dos benefícios de tal disposição.
XXXIII – Por responder, encontram-se, assim, as seguintes questões:
d) Qual é o património da devedora principal?
e) Em que montantes está avaliado?
f) Foram tais bens sujeitos, atempadamente, a penhora pela administração fiscal?
XXXIV – Estamos perante obrigações subsidiárias e não solidárias.
XXXV – A administração Fiscal não fundamentou e comprovou a sua decisão, não explicando se se encontram excutidos os bens da devedora originária.
XXXVI – O n.º 2 do artigo 23.º da LGT e o artigo 153.º do CPPT, vão ambos no sentido de que os bens do devedor originário, e eventuais devedores solidários, devem ser previamente excutidos à reversão, acontecendo esta, apenas, quando se concluir pela fundada insuficiência, derivada da excussão.
XXXVII – O resultado apurado com essa excussão, deverá ser deduzido ao valor total da execução e apenas esse deve ser o efectivamente revertido para os responsáveis subsidiários. A ser de outra forma, viola-se a disposição legal e o espírito que o legislador postulou ao elaborar a lei, fazendo do responsável subsidiário um garante solidário do devedor originário.
XXXVIII – É isto que a melhor Doutrina professa, mandando que a reversão aconteça apenas quando excutido o património do devedor originário, com a venda desses bens, isto de harmonia com o artigo 153.º do CPPT, perante o qual o executado tem legitimidade passiva quando à luz do artigo 18.º da LGT for comprovadamente demonstrado que, para cumprimento total da dívida, a excussão operada antes não logrou atingir esse desiderato.
XXXIX – Tem-se como necessário, em sintonia com o artigo 24.º da LGT, que o responsável subsidiário se tornará apenas responsável pela diferença que for apurada entre o montante global da obrigação exequenda e o resultado do produto da venda de todos os bens excutidos do devedor principal, assim se concretizando os princípios que fundam a responsabilidade subsidiária.
XL – Por violação de disposições legais inderrogáveis, o Despacho que ordena a reversão é ilegal, violando o Artigo 23.º da LGT.
XLI – Estando violados os mais elementares princípios de direito tributário, in casu, o n.º 2 do artigo 5.º da LGT, ao mandar que a “A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.”.
XLII – Não foram reunidos os requisitos para ordenar a reversão contra os responsáveis subsidiários, carecendo de fundamento, de facto e de direito, o despacho de reversão, inexistindo qualquer certeza sobre a pretensa insuficiência de bens da devedora principal e dos alegados responsáveis solidários, desconhecendo-se se é necessário e possível limitar a reversão a montantes inferiores aos que foram notificados aos Recorrentes, e se a impreterível excussão prévia se julgou efectuada pela Administração Tributária na vereda que trilhou para ver cumprida a obrigação tributária que, supostamente, se considera incumprida.
XLIII – É manifesto que houve preterição de formalidades legais por parte da administração fiscal, quer para o pleno e cabal exercício do direito de audição prévia, e que se manifestou no despacho que recaiu sobre o direito a exercer sobre os recorrentes, quer na resposta formulada à exposição apresentada pelos recorrentes, mais se verificando uma pungente preterição de formalidades legais decorrentes da arguição da nulidade das citações para a reversão aos Impugnantes.
XLIV – tendo havido preterição de várias formalidades legais, encontra-se violado o disposto na alínea d) do artigo 99.º do CPPT.
XLV – refere o n.º 1 do artigo 198.º do CPC que “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
XLVI – Assim tendo a administração tributária violado, quanto à nulidade das citações, o artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi Artigo 2.º alínea e) do CPPT (relativo à aplicação do direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário).
XLVII – Veja-se, entre outros, os Doutos Acórdãos proferidos pelo tribunal Central Administrativo do Norte (2.ª Secção) em 29.6.2006 (Processo n.º 00144/06.5BEBRG); de 29.6.2006 (Processo n.º 00142/06.9BEBRG) e de 29.5.2008 (Processo n.º 00599/07.0BEBRG).
XLVIII – Encontra-se ainda violado o disposto na alínea c) do artigo 99.º do CPPT, porquanto o Despacho que ordenou a reversão contra os Recorrentes padece de vício de falta de fundamentação.
XLIX – Tais factos obrigam, assim, à declaração de nulidade de todos os actos praticados pela AT, por violação das alíneas c) e d) do artigo 99.º do CPPT.
L – O presente recurso deve ser julgado procedente e a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que aceite a petição Inicial apresentada, e, a final, declare nulos todos os actos tributários praticados, por violação, entre outros, dos artigos 23.º e 5.º da LGT.
Nestes termos, nos melhores de direito, que V.ª Ex.as mui Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que aceite a Petição Inicial apresentada, e, a final, declare nulos todos os actos tributários praticados, por violação, entre outros, dos artigos 23.º e 5.º da LGT, assim se fazendo, Habitual, Boa e Sã, JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por Despacho do Relator de 26 de Março de 2014 (a fls. 147 a 150 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, para quem os autos foram remetidos precedendo requerimento dos recorrentes nesse sentido (fls. 156 dos autos).

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal remeteu para o parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 159, verso, dos autos), no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, houve erro na forma de processo, insusceptível de “convolação”, determinante do indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida pelos revertidos.

6 – Apreciando.
6.1 Do erro na forma de processo
A decisão recorrida, a fls. 51 a 53 dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação apresentada pelos ora recorrentes, por erro na forma do processo, insusceptível de convolação em oposição à execução por intempestividade.
Discordam do decidido os recorrentes, alegando que a impugnação judicial é meio próprio para invocar a nulidade de todos os actos praticados pela AT, por violação das alíneas c) e d) do artigo 99.º do CPPT (cfr. conclusões III, XLIV, XLVIII, XLIX e L das suas alegações de recurso), porquanto foram preteridas formalidades essenciais na notificação para audiência prévia e nas citações e o despacho de reversão carece da fundamentação legalmente exigida.
Mas sem razão.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT).E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária – LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.
Sucede, contudo, que os recorrentes não vieram, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes atacar actos preparatórios do acto de reversão, o próprio acto de reversão da execução e a respectiva citação.
Ora, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, os actos sindicados não são as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que os ora recorrentes lançaram mão não é o meio processualmente idóneo para reagir contra as pretensas ilegalidades cometidas, pois que sendo tais actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo.
Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo” ao julgar verificado erro na forma do processo, e bem assim que a “convolação” da impugnação deduzida em oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, atento a que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, que os recorrentes foram citados em 6 de Maio de 2009 (fls. 36 dos autos) e que a impugnação judicial deu entrada no serviço de Finanças em 4 de Agosto de 2009 (cfr. carimbo a fls. 3 dos autos).

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Abril de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro DelgadoFonseca Carvalho.