Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01435/12
Data do Acordão:10/15/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18072
Nº do Documento:SAP2014101501435
Data de Entrada:11/06/2013
Recorrente:A..............SPA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 9/07/2014 (fls. 624 a 650), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.116.206,96) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, pelo que, a fixação de custas no valor de € 10.098,00 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da CRP e da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

3. Nos termos do Acórdão de fls. 624 a 650, proferido 9 de Julho de 2014, foi julgado procedente o recurso de oposição de acórdãos interposto por A…………. SPA, e, em consequência, revogado o acórdão desta Secção proferido em 20 de Fevereiro de 2013, a fls. 401/428 e 475/483, bem como a sentença do TAF do Porto, tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas.

A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias.
Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.

De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, ou seja, no caso em apreço, no que respeita ao recurso por oposição de acórdãos.
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
4. No caso subjudice esses requisitos manifestamente não se verificam.
De facto constata-se dos autos que a tramitação processual foi, no essencial, uma tramitação regular própria de um recurso de oposição de acórdãos, com alegações sobre a questão preliminar da existência de oposição de acórdãos ( artº 284º, nº 3 do CPPT) e com alegações sobre a questão de fundo, seguindo-se os trâmites gerais dos recursos jurisdicionais.
Ou seja, não ocorreram quaisquer factos ou circunstâncias determinantes de uma simplificação da tramitação processual que justificassem a dispensa de pagamento solicitada que, como se viu, não é regra, mas excepção.
Por outro lado, considerando as questões jurídicas apreciadas, relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos entre dois arestos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que estava em causa o regime decorrente do artigo 24º, nºs 2 e 4, da CEDT Portugal/Países Baixos, nomeadamente saber se encerra a concessão de um crédito de imposto no Reino dos Países Baixos, equivalente ao imposto suportado em Portugal, e permite neutralizar os efeitos lesivos, assentes na incompatibilidade com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.° do TFUE (ex-artigo 56.° do TCE), do tratamento diferenciado em sede de IRC entre accionistas residentes e não residentes, é seguro concluir que não estamos perante uma causa simples ou de menor complexidade jurídica para efeitos desta dispensa de taxa.
Neste contexto, não se nos afigura, que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por último acresce referir, tal como ficou dito no Acórdão 1319/13, de 9.07.2014, que, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade.

5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão proferido nos autos a fls. 624 a 650.

Custas do incidente pela Fazenda Pública, fixando-se taxa de justiça em uma UC.

Lisboa, 15 de Outubro de 2014. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Ana Paula da Fonseca Lobo - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.