Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047/13.7BEBJA 0512/18
Data do Acordão:03/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24334
Nº do Documento:SA220190320047/13
Data de Entrada:05/23/2018
Recorrente:AGDA - ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, S.A.
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO ROXO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AGDA – ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 2 de Novembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação emitidos pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO ROXO, referentes à taxa de conservação e exploração dos períodos de:
- junho a novembro de 2012 – Proc. nº 47/13;
- novembro de 2013 a abril de 2014 – Proc. nº 297/14;
- maio, junho e julho de 2014 – Proc. nº 362/14;
- agosto e setembro de 2014 - Proc. nº 462/14;
- 3 faturas de 2014 e 2014 – Proc. nº 77/15;
- dezembro de 2014 e fevereiro a abril de 2015 – Proc. nº 169/15..

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. O n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA – ora DGADR.
B. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído.
C. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior.
D. A norma constante do n.º 1 do art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.
E. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas – 180 dias – havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão.
F. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Roxo, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012.
G. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).
H. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei!
I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
J. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a ABRoxo seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do Roxo, não lhe compete a fixação de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água.
K. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.
L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.º 69º-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice.
M. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia – e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC – é a barragem em si.
N. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja de Aljustrel.
O. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente – torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc.
P. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do Roxo e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola.
Q. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura.
R. Está em causa uma atividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento!
S. A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior, “contribuinte” da obra do Roxo.
T. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem.
U. Precisamente porque todos estes fatores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas.
V. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo, mas não a TEC que a ABRoxo liquidou.
W. De facto, a ABRoxo tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas.
X. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para a atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 69º - A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.
Y. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Z. Logo, os atos de liquidação praticados estão feridos de nulidade e, consequentemente, não podem manter-se na ordem jurídica.

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
1- A Recorrida liquidou e procedeu à cobrança das TECs à Recorrente por esta, ao abrigo de “Contrato de Concessão de Captação de Água Superficial Destinada ao Abastecimento Público na Albufeira do Roxo” utilizar em seu proveito infraestrutura do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, de que é concessionária aquela, nos termos previstos no “Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo”, em que foi concedente o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, celebrado a 22 de Julho de 2009;
2- Refere este, conforme a Portaria 1473/2007, Base XXIV, que a utilização de infraestrutura de domínio público objecto da concessão – barragem – se encontra sujeita ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (TEC) e da Lei da Água (TRH);
3- Pelo que a pretensão da Recorrente, também contrariada por legislação vária que enforma a actividade das Associações de Beneficiários, como adiante se menciona e lapidarmente analisada na Douta Sentença recorrida, que apenas é devedora de pagamento de comparticipação nas despesas da infraestrutura não pode proceder;
4- Aliás a sua própria concedente o afirma, sujeitando-a à aplicação das TEC, ao proceder à interpretação correcta do art.º 13º do Contrato celebrado com a Recorrente.
5- Atendendo-se à actual redacção do art.º 107º do Dec. Lei 269/82, de 10 de Julho, ao manter em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários, até à sua revisão por decreto regulamentar, estabelece, inequivocamente, que o preceituado no “Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo”, aprovado por despacho do Senhor Presidente do Conselho de 21/10/1970, publicado no Diário do Governo, III Série – nº18, de 22/01/1971, no “Regulamento das Associações de Beneficiários” publicado no Decreto Regulamentar 84/82, de 4/11, e no Dec. Lei 269/82,de 10/07, é aplicável à presente demanda;
6- Atendendo-se ao supra referido, a inovação do regime jurídico das obras do aproveitamento hidroagrícola, levada a cabo pelo Dec.Lei nº 86/2002, de 06/04, terá de ser consentânea aos diplomas supra, atendendo-se, quanto ao último, à sua redacção primitiva.
7- Pelo que, como se refere na Douta Sentença, o direito de liquidação e cobrança de TEC em Aproveitamento Hidroagrícola, seja qual for a natureza da actividade beneficiada, é da competência da entidade gestora – associação de beneficiários- concessionária da obra.
8- Não colhe assim, nos termos legais, que a Recorrida tenha, quando da liquidação do acto tributário, agido com usurpação de poder.
9- De facto, não é da competência, por ora, do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas fixar os termos da TEC a ser paga pelas actividades não agrícolas, beneficiárias de Aproveitamento Hidroagrícola, como consta no art.º 69-A nº1 do cit. Dec. Lei;
10- Como o próprio Senhor Ministro, entidade usurpada no entender da Recorrente, expressamente reconheceu ao fazer publicar a Portaria 1473/2007 onde, em anexo, na “Minuta de Base de Contrato de Concessão para a Conservação e Exploração dos Aproveitamentos Hidroagrícolas” se prevê como um dos objectos da concessão a prestação de serviços de armazenamento de água que assegure o abastecimento público, obrigando a entidade que beneficia com este serviço ao pagamento de TEC e o direito à concessionária de proceder à sua liquidação e cobrança.
11- Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente, pelo que deve ser mantida, na integra, a Douta Sentença recorrida.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 22/07/2009, a ABROXO celebrou com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural o «CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO ROXO», nos termos do qual:
«Cláusula I
Objeto da Concessão
1 – O contrato de concessão tem por objeto, em regime de exclusividade, a gestão do AHRoxo.
2 – A atividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes atividades:
a) A gestão dos recursos hídricos do AHRoxo, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público;
b) A exploração, conservação e reabilitação das infra-estruturas do AHRoxo necessárias ao seu funcionamento;
c) (…);
d) A captação e o fornecimento de água à atividade agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras atividades de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas do AHRoxo;
(…)
Cláusula II
Âmbito da concessão
1 – Para efeitos do objeto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na Cláusula anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a prestação dos serviços constantes dos n.º 2 e n.º 3 da Cláusula anterior, na sua totalidade ou parcialmente.
(…).
Cláusula XXIII
À concessionária, no âmbito da gestão do AHRoxo, compete-lhe o exercício, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que presta.
Cláusula XXIV
1 – A utilização da água e das infra-estruturas do domínio público objeto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água.
2 – O valor das taxas referidas no número anterior será fixado e atualizado de acordo com os princípios estabelecidos na legislação base e, quando relevante, em legislação complementar que regula o regime da sua aplicação.
3 – A concessionária fará repercutir sobre os utilizadores do AHRoxo o encargo económico que a taxa de recursos hídricos representa, nos termos do previsto da Lei da Água e demais legislação complementar.
4 – O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos no n.º 3 da Cláusula 1 a apresentar pela Concessionária, será fixado em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do ponto único da Cláusula X. (…)»;
B) Em 08/04/2010, a ARH dirigiu à Impugnante o ofício n.º 2200, com o assunto «Protocolo com Associação de Beneficiários do Roxo», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «No caso exposto por V.Exª, - e apesar de se referir que não são utilizadas quaisquer infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo – a “esmagadora maioria da água captada para distribuição às populações provém da Barragem do Roxo” (parecer jurídico emitido), pelo que a entidade gestora da obra hidroagrícola poderá solicitar o pagamento, não da água captada, mas de uma taxa pela utilização da infra-estrutura, a qual poderá ser definida em função do volume de água captado»;
C) Em diversas sessões ordinárias da Assembleia Geral da ABROXO, foram sendo aprovados os planos anuais designados como “Plano e Orçamento de Receitas e Despesas de 2012”, dos quais resulta o seguinte:
»» PLANO ANUAL
(…)
1. ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2012
(…)
2.1.1. Prestação de Serviços
(…)
2.1.3. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias
Enquanto não for rectificado um novo acordo com a empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA) propomos a manutenção do critério constate no Regulamento do aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, do qual resulta o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela APA.
Em virtude das evidentes mais-valias e proveitos associados à atividade Industrial (Agro e Extractiva) a Direcção considera justificável dissociar o valor praticado às autarquias e aplicado às Indústrias. Assim o preço por metro cúbico de água às Indústrias continuará a ser de 0,0830€.
Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%:
a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria seja de 0,0830€ m3;
b. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3;
c. Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do Roxo, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela ABR e os efetivamente fornecidos à Indústria;
»» PLANO ANUAL
(…)
1. ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2013
(…)
2.1.1. Prestação de Serviços
(…)
2.1.3. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias
Enquanto não for rectificado um novo acordo com a empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA) propomos a manutenção do critério constate no Regulamento do aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, do qual resulta o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela APA.
Em virtude das evidentes mais-valias e proveitos associados à atividade Industrial (Agro e Extractiva) a Direcção considera justificável dissociar o valor praticado às autarquias e aplicado às Indústrias. Assim o preço por metro cúbico de água às Indústrias continuará a ser de 0,0830€.
Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%:
a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria seja de 0,0830€ m3;
b. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3;
c. Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do Roxo, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela ABR e os efetivamente fornecidos à Indústria;
»» PLANO ANUAL
(…)
1. ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2014
(…)
2.1.1. Prestação de Serviços
(…)
2.1.3. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias
Enquanto não for rectificado um novo acordo com a empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA) propomos a manutenção do critério constate no Regulamento do aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, do qual resulta o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela APA.
Em virtude das evidentes mais-valias e proveitos associados à atividade Industrial (Agro e Extractiva) a Direcção considera justificável dissociar o valor praticado às autarquias e aplicado às Indústrias. Assim o preço por metro cúbico de água às Indústrias continuará a ser de 0,0830€.
Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%:
a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria seja de 0,0830€ m3;
b. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3;
c. Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do Roxo, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela ABR e os efetivamente fornecidos à Indústria;
»» PLANO ANUAL
(…)
1. ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2015
(…)
2.1.1. Prestação de Serviços
(…)
2.1.4. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias
Enquanto não for rectificado um novo acordo com a empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA) propomos a manutenção do critério constante no Regulamento do aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, do qual resulta o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela APA.
Em virtude das evidentes mais-valias e proveitos associados à atividade Industrial (Agro e Extractiva) a Direcção considera justificável dissociar o valor praticado às autarquias e aplicado às Indústrias. Assim o preço por metro cúbico de água às Indústrias continuará a ser de 0,0830€.
Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%:
a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria seja de 0,0830€ m3;
b. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3;
c. Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do Roxo, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela ABR e os efetivamente fornecidos à Indústria;
D) Em 13/01/2012, a Impugnante celebrou com a ARH o contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público na Albufeira do Roxo – contrato de concessão n.º 4/CSP/SD/2012, através do qual lhe foi concedida «a captação de águas superficiais do domínio público, destinadas à produção de água para abastecimento público, na albufeira da Barragem do Roxo, designada por Sistema de Abastecimento do Roxo»;
E) Nos termos da cláusula 13.ª do contrato de concessão referido na alínea anterior, a Impugnante está obrigada «a comparticipar nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo»;
F) Em 25/07/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000006 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 18.782,58;
G) Em 01/08/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000007 referente à taxa de exploração e conservação referente ao mês de julho de 2012 no valor de € 17.963,68;
H) Em 04/09/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000008 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 15.332,47;
K) Em 09/10/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000009 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 11.953,11;
I) Em 07/11/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000010 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 9.358,31;
J) Em 06/12/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000011 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 7.209,38;
L) Em 25/07/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 612000006 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 18.782,58;
M) Em 03/12/2013, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 1300013 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.345,17;
N) Em 10/01/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 14001 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.897,89;
O) Em 04/02/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140002 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 18.225,89;
P) Em 02/04/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140003 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 18.616,22;
Q) Em 02/04/2012, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140004 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 16.404,61;
R) Em 02/05/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140005 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.990,37;
S) Em 05/06/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140006 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.825,48;
T) Em 04/07/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140007 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.698,93;
U) Em 01/08/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140008 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 22.221,64;
V) Em 11/09/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140009 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 23.264,45;
X) Em 03/10/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140010 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.138,04;
Z) Em 03/11/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140011 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.357,40;
AA) Em 01/12/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140012 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 18.547,03;
BB) Em 04/02/2015, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 1150002 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 17.461,26;
CC) Em 11/09/2014, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 140009 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 23.264,45;
DD) Em 21/01/2015, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 150003 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 17.488,93;
EE) Em 03/03/2015, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 150003 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 17.459,80;
FF) Em 06/04/2015, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 150004 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.568,00;
GG) Em 05/05/2015, a ABR emitiu a nota de liquidação nº 150005 referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.644,46;
HH) Em 25/01/2013, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a petição inicial que deu origem à impugnação judicial primeiramente instaurada.

Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer o recurso que nos vem dirigido.
Com o presente recurso a recorrente pretende que este Supremo tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se: a ABRoxo não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 69º - A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04 e ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Na sentença recorrida, após se ter tratado da questão de saber se a recorrida efectivamente se encontrava a cobrar uma taxa ou um preço (chegando-se à conclusão de que a taxa de conservação e exploração configura-se como uma verdadeira taxa, sendo uma prestação pecuniária coativa, liquidada e cobrada pela ABROXO para suportar os custos de conservação e exploração das infraestruturas e equipamentos do domínio público do Estado afetos à concessão e dos quais a Impugnante beneficia por captar a água que se encontra armazenada na obra de aproveitamento hidroagrícola do Roxo), sem nunca se ter discutido a quem competia a fixação dos termos da TEC devida para as atividades não agrícolas, escreveu-se:
“De igual modo não padecem os atos de liquidação impugnados do vício de usurpação de poderes ou de incompetência absoluta, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, invocados pela Impugnante.
Com efeito, os argumentos aduzidos pela Impugnante não se reconduzem ao vício de usurpação de poderes, ou seja, na prática de um ato que decide uma questão reservada ao poder político ou aos tribunais.
E do acima melhor explanado, decorre, ainda, que não se verifica o vício de incompetência absoluta, dado que foi legal e contratualmente atribuída à Impugnada a competência para liquidar e cobrar a taxa de conservação e exploração, como contrapartida pela gestão, exploração e conservação das infraestruturas e equipamentos da obra de aproveitamento hidroagrícola do Roxo.
Termos em que se conclui que os atos de liquidação impugnados não padecem de qualquer ilegalidade, devendo, como tal, manter-se na ordem jurídica.”.

Como flui das Conclusões do recurso, a recorrente aponta à sentença erro de julgamento, uma vez que, determinando o nº 1 do art. 69°-A do DL nº 269/82, de 10/07 (aditado pelo DL nº 86/2002, de 06/04) que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é «devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA» - ora DGADR, então ocorre nulidade das liquidações impugnadas, dada a falta de intervenção do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no procedimento legislativo conducente à definição da taxa, nos termos da citada norma, a qual, em seu entender, foi mantida em vigor, face à nova redacção introduzida pelo DL nº 169/2005 no nº 1 do art. 107º do DL nº 269/82, [que já fora aditado pelo DL nº 86/2002 — para a recorrente, este nº 1 do art. 107º do DL nº 269/82 (na nova redacção do DL nº 169/2005), não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório que fora introduzido pelo DL nº 86/2002 (e pela consequente repristinação do regime legal anterior), mas antes como uma medida de recurso para evitar "males maiores" que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas].
Ora, não obstante ter invocado na PI da impugnação diversos fundamentos para sustentar a alegada ilegalidade das liquidações questionadas (liquidações operadas pela ABRoxo relativas à taxa de conservação e exploração) e apesar de a sentença recorrida ter apreciado cada um desses fundamentos e concluir pela improcedência da impugnação, o erro de julgamento que a recorrente aponta à sentença (cfr., nomeadamente, as Conclusões I e sgts.) é o de não ter considerado ilegais as liquidações, por falta de intervenção do Ministro das Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural no procedimento legislativo conducente à definição da taxa, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 69°-A do DL n° 269/82, de 10/07 (aditado pelo DL n° 86/2002, de 06/04).
Sendo que, embora tenha referenciado, nos arts. 18º e 19º e 41º e 42º da PI, o disposto nesse nº 1 do art. 69º-A, a recorrente reporta a respectiva alegação à matéria atinente à discussão sobre a natureza jurídica das prestações liquidadas (taxa de exploração e conservação ou preço da água) e ao cálculo desse alegado preço (a taxa destinar-se-ia exclusivamente a cobrir os custos de conservação e de gestão e exploração, pelo que a fórmula utilizada nas liquidações constitui unicamente uma forma de estabelecer um preço da água captada pela recorrente na Barragem do Roxo).
Apenas nas conclusões das alegações prévias à sentença recorrida faz referência de forma muito sumária a tal questão.
De todo o modo, a recorrente também não alega que tenha ocorrido omissão de pronúncia quanto à questão ora suscitada.
Assim, dado que o fundamento do recurso se restringe àquela referida alegação, verifica-se, então, como sublinha o MP, cujo Parecer se acompanha, que a recorrente suscita nas conclusões das alegações questão nova, não apreciada na sentença e, consequentemente, exterior ao perímetro de cognição do STA na qualidade de tribunal de recurso.
Com efeito, como pacifica e reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cfr., entre outros, os acórdãos deste STA, de 27/6/2012, proc. nº 218/12; de 25/1/2012, proc. nº 12/12; de 23/2/2012, proc. nº 1153/11; de 11/5/2011, proc. nº 4/11; de 1/7/2009, proc. nº 590/09; de 4/12/2008, proc. nº 840/08; de 30/10/08, proc. nº 112/07; de 2/6/2004, proc. nº 47978 (Pleno); de 29/11/1995, proc. nº 19369 e do STJ, proc. nº 259/06.0TBMAC.E1.S1], neles não cabendo, por isso, e em princípio, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
O que não é o caso da questão ora em apreço.

Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 20 de Março de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.