Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01057/19.6BELSB |
Data do Acordão: | 12/03/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | MOBILIDADE CARREIRA RECRUTAMENTO |
Sumário: | I - O procedimento adoptado pela Autoridade Tributária, não obstante se consubstanciar numa mobilidade-recrutamento a pretexto do regime jurídico da consolidação da mobilidade intercarreiras, não tinha, à luz do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que integrar obrigatoriamente uma quota de TATA não licenciados, nem essa obrigação decorre do facto de terem sido incluídos naquele procedimento os TATA habilitados com uma licenciatura em área de formação não adequada ao conteúdo funcional das carreiras. II - Do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP não se pode retirar o direito dos TATA sem habilitação superior a um tratamento idêntico àquele que foi dado aos TATA com habilitação superior não correspondente a um dos cursos indicados no Despacho 14502/2012, no âmbito do procedimento de mobilidade-recrutamento a pretexto do regime jurídico da consolidação da mobilidade intercarreiras. III - Do n.º 2 do artigo 34.º da LGTFP, que cuida do requisito da experiência profissional para efeitos de procedimentos de recrutamento, resulta que a mesma, quando não seja expressamente referida na lei (como é o caso na norma sobre o recrutamento de TAT), apenas será utilizada como critério pela entidade promotora do recrutamento, se assim o entender, e, para além disso, terá sempre um carácter excepcional, devendo dar-se prevalência às habilitações literárias. IV - Das normas gerais e especiais em matéria de relação jurídica de emprego público não resulta que a experiência profissional deva ser equiparada às habilitações académicas (mesmo que não específicas para a função) no âmbito de procedimentos de recrutamento. Por maioria de razão, quando está em causa um procedimento de mobilidade-recrutamento, em que para a mobilidade se exige a habitação adequada, essa equiparação é ainda menos adequada. |
Nº Convencional: | JSTA000P26864 |
Nº do Documento: | SA12020120301057/19 |
Data de Entrada: | 10/16/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Recorrido 1: | A……….. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |