Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/12
Data do Acordão:11/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TERMO INICIAL
PRAZO SUBSTANTIVO
Sumário:I – Para efeitos de contagem do prazo de impugnação a alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT aplica-se quando estamos ainda em fase de pagamento voluntário.
II – No caso dos autos estamos perante uma execução fiscal e, portanto, estamos no âmbito de uma cobrança coerciva. Assim sendo a norma aplicável para contagem do prazo dito em 1) é a alínea c) do nº 1 do artº 102º do CPPT e, nestes termos, o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação deve contar-se a partir da citação e não do termo do prazo para pagamento voluntário, pois já estamos em sede de cobrança coerciva e não pagamento voluntário.
III – O prazo para impugnação é um prazo substantivo de caducidade e peremptório que deve ser contado nos termos do nº 1 do artº 20º do CPPT.
IV – O princípio da tutela jurisdicional efectiva e o artº 13º Constituição que consagra o principio da igualdade não saem beliscados pelas normas que definem os prazos de impugnação que assistem ao revertido citado para os termos do processo executivo fiscal.
V – Se a citação do Impugnante, como responsável subsidiário, ocorreu em 30-05-2011, e a impugnação foi apresentada em 26-09-2011, nesta data já se encontrava ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no artº 102º nº 1 al. c) do CPPT, pelo que a mesma é extemporânea.
Nº Convencional:JSTA00067968
Nº do Documento:SA2201211280571
Data de Entrada:05/22/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART20 N1 ART102 N1 A C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0677/10 DE 2011/09/07
Aditamento: