Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0571/12 |
Data do Acordão: | 11/28/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TERMO INICIAL PRAZO SUBSTANTIVO |
Sumário: | I – Para efeitos de contagem do prazo de impugnação a alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT aplica-se quando estamos ainda em fase de pagamento voluntário. II – No caso dos autos estamos perante uma execução fiscal e, portanto, estamos no âmbito de uma cobrança coerciva. Assim sendo a norma aplicável para contagem do prazo dito em 1) é a alínea c) do nº 1 do artº 102º do CPPT e, nestes termos, o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação deve contar-se a partir da citação e não do termo do prazo para pagamento voluntário, pois já estamos em sede de cobrança coerciva e não pagamento voluntário. III – O prazo para impugnação é um prazo substantivo de caducidade e peremptório que deve ser contado nos termos do nº 1 do artº 20º do CPPT. IV – O princípio da tutela jurisdicional efectiva e o artº 13º Constituição que consagra o principio da igualdade não saem beliscados pelas normas que definem os prazos de impugnação que assistem ao revertido citado para os termos do processo executivo fiscal. V – Se a citação do Impugnante, como responsável subsidiário, ocorreu em 30-05-2011, e a impugnação foi apresentada em 26-09-2011, nesta data já se encontrava ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no artº 102º nº 1 al. c) do CPPT, pelo que a mesma é extemporânea. |
Nº Convencional: | JSTA00067968 |
Nº do Documento: | SA2201211280571 |
Data de Entrada: | 05/22/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART20 N1 ART102 N1 A C. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0677/10 DE 2011/09/07 |
Aditamento: | |