Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0337/07 |
| Data do Acordão: | 11/26/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA RECURSO HIERÁRQUICO DIREITO DE AUDIÊNCIA DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | I - A audiência dos interessados, como figura central do procedimento administrativo, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II - Se não for dada, ao contribuinte, a possibilidade de exercício do direito de audiência, o acto final é anulável por padecer de vício formal. |
| Nº Convencional: | JSTA00065379 |
| Nº do Documento: | SA2200811260337 |
| Data de Entrada: | 04/16/2007 |
| Recorrente: | MINFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/12/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART12 N3 ART49 N3 ART60. CONST97 ART267 N5. L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART13. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG49. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2ED PAG225. |
| Aditamento: | |