Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01332/13 |
| Data do Acordão: | 09/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DE GARANTIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068357 |
| Nº do Documento: | SA22013091801332 |
| Data de Entrada: | 07/31/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEG PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART169 N1 ART199 ART103 N5 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0322/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC01500/12 DE 2013/01/23; AC STA PROC0667/13 DE 2013/05/15; AC STA PROC01155/12 DE 2012/11/21 |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG80. CARLA RIBEIRO - GARANTIA IDÓNEA PAG23. |
| Aditamento: | |