Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01019/17
Data do Acordão:12/20/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nº Convencional:JSTA000P22710
Nº do Documento:SA22017122001019
Data de Entrada:09/22/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 09/03/2017 (fls. 460/479 – com reforma a fls. 533/539) que deu provimento ao recurso jurisdicional que a Fazenda Pública interpusera da sentença proferida em 23/12/2015 pelo TAF de Sintra e, consequentemente, julgou improcedente a oposição que aquele deduzira à execução fiscal nº 1503201101029622 instaurada no serviço de finanças de Cascais-1, contra a sociedade B………….., S.A. e contra aquele revertida, para cobrança de dívidas de IVA (referente aos anos de 2006, 2007 e 2008) e IRC (referente a 2006), no montante total de € 1.264.617,84.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
A. É firme convicção do Recorrente que, no caso dos presentes autos, se verificam os requisitos da relevância social da questão e a sua clara necessidade para a melhor aplicação do direito para que possa o presente recurso ser admitido.
B. A questão central do presente recurso prende-se com a presunção legal de culpa ínsita no Artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, designadamente, quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal, atenta a inexistência de uma concretização, seja legal ou jurisprudencial, das condutas presumivelmente culposas, quer tendo em conta a dificuldade de prova de um facto negativo, por parte do revertido neste caso, quer considerando necessidades de equilíbrio proporcional do ordenamento jurídico tributário, sob pena de a falta de concretização, ou de um critério interpretativo sólido, coerente, proporcional e de aplicação uniforme, conduzir a resultados como o dos presentes autos, em que o revertido A…………., ora Recorrente, responde com base numa culpa que não teve.
C. Por outro lado, é igualmente convicção do Recorrente, que a questão jurídica suscitada, para além de se revestir de uma complexidade superior ao comum, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, padece de um grau de incerteza incompatível com as exigências de certeza e segurança jurídicas necessárias para o instituto da responsabilidade tributária subsidiária.
D. Uma presunção de culpa, à semelhança de qualquer outra presunção, representa uma situação excepcional, na exacta medida em que derroga as regras gerais do ónus da prova, constantes do artigo 487º do Código Civil, tendo subjacente ao seu estabelecimento no ordenamento jurídico a ideia de segurança e certeza jurídicas.
E. No caso sub judice constatamos a existência de uma presunção de culpa do gestor quando haja falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade que aquele representa.
F. É redutor afirmar-se que, regra geral, quando a sociedade não cumpre as suas obrigações fiscais, a responsabilidade por tal incumprimento é do seu gerente ou administrador.
G. Bem sabemos que, do ponto de vista prático, tal não sucede, pois, por um lado, nem sempre uma actuação diligente dos órgãos executivos das empresas conduz a resultados económicos positivos e conducentes ao atempado cumprimento de todas as obrigações fiscais e, por outro lado, não pode ser ignorado todo o ambiente macro e micro económico envolvente e os riscos de contexto decorrentes do exercício de qualquer actividade económica.
H. Não é razoável justificar tal presunção legal de culpa com a maior facilidade do gestor em provar a sua não culpa do que a Autoridade Tributária em provar a sua culpa, sendo na comunidade jurídica amplamente reconhecida a dificuldade de prova de factos negativos, ao ponto de a doutrina considerar o ónus do gerente com uma verdadeira diabolica probatio, o que, aliada à indefinição quanto aos factos negativos a provar, faz com que possamos falar de responsabilidade objectiva em sentido próprio.
I. É mais difícil para o gerente ou administrador provar a sua não culpa, do que para a Autoridade Tributária provar a sua culpa.
J. O interesse público, na sua vertente de eficácia na arrecadação de receita tributária, não é suficiente para justificar a consagração de presunção em causa, na exacta medida em que a globalização da sociedade e economia hodierna acentuam o peso de circunstâncias exogéneas, fora do controlo dos gestores, que levam a situações de crise empresarial e a sucessivos incumprimentos cujas causas subjacentes não decorrem da actuação dolosa ou negligente do gestor e, em consequência, a violação do interesse público não é, igualmente, culposa.
K. Partindo de uma presunção legal de culpa, nestes casos, não se está a proteger o interesse público mas antes a obter o efeito inverso, desprotegendo os direitos legalmente protegidos dos cidadãos.
L. Acresce que, a presunção legal de culpa ínsita no Artigo 24º, nº 1 alínea b) da LGT, para além de gerar uma situação de tratamento desigual de situações semelhantes, do ponto de vista sistémico, é manifestamente desproporcional.
M. Do Artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) resulta que são os credores sociais onerados com a prova da culpa dos gerentes da sociedade, sendo que a Fazenda Pública é, para os devidos efeitos, credora!
N. Por último, o princípio da proporcionalidade também é, na óptica do Recorrente, violado com o estabelecimento de tal presunção legal de culpa.
O. Por outro lado, a prevalência do credor Estado, como decorrência da prossecução do interesse público subjacente à boa cobrança de impostos, está salvaguardada, por via da possibilidade de a Autoridade Tributária poder chamar ao processo de execução fiscal os gestores, através do mecanismo da reversão da execução fiscal, não necessitando de obter prévia decisão judicial, ao contrário dos demais credores sociais, para além dos meios cautelares de que a Autoridade Tributária dispõe.
P. E, por último, a presunção legal de culpa do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT não sacrifica o interesse dos particulares da menor forma possível, na medida em que, a prova da sua não culpa é uma verdadeira prova diabólica.
Q. Basta atentar no supra exposto, para se concluir que se trata de uma questão manifestamente complexa e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação em termos de exigências probatórias para ilidir a presunção legal de culpa do Artigo 24º nº 1, alínea b) da LGT, quer para as instâncias jurisprudenciais por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito às situações fácticas submetidas ao crivo judicial.
R. Por outro lado, extravasa o mero interesse das partes a solução a dar a tal questão, e mostra-se ainda necessária a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes, ou seja, o interesse público e impõe a necessidade de apreciação de tal questão em via de Revista para uma melhor aplicação do direito.
S. O objecto do presente recurso cinge-se a aferir se, de acordo com a matéria de facto dada como provada, andou bem o Acórdão recorrido ao considerar que “... não está demonstrado que o Recorrido tenho afastado a sua culpa pela falta de pagamento das dívidas, uma vez que a prova produzida é manifestamente insuficiente para dar como verificado o pressuposto legal que conduz à ilegitimidade do Opoente, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.”
T. Bem andou o Tribunal Tributário de Lisboa quando, em primeira instância, julgou que, em face da prova documental e testemunhal produzidas, resultou suficientemente provado que a falta de pagamento da dívida exequenda não foi imputável ao aqui Recorrente.
U. Com efeito, bem andou o Tribunal de Primeira Instância ao julgar que ficou comprovado que o aqui Recorrente não contribuiu para a diminuição do património da devedora originária e que os actos de gestão relativos à imunização do património societário não estavam nem estiveram a seu cargo.
V. A culpa que está aqui em causa é a de que o Recorrente tenha contribuído para a diminuição patrimonial da devedora societária original — nem mais, nem menos.
W. Não está aqui em causa saber o que poderia ou não ter sido diligenciado pelo Recorrente, como membro do órgão representativo da devedora originária, tanto mais que, como resulta provado nos autos, a sociedade devedora originária era efectivamente gerida pelos demais administradores.
X. Mas, ainda assim, ficou demonstrado nos autos, que a devedora originária tinha como TOC o Dr. ………., e em Dezembro de 2008, após consultoria às contas da devedora originária apurou-se o desvio de avultadas quantias em dinheiro, facto que deu origem à apresentação da correspondente participação crime, junto do MP do Tribunal de Família e Menores de Cascais, que originou a abertura do NUIPC nº 813/09.8TACSC, ainda em fase de Inquérito, conforme Doc. 3 junto à Oposição bem como, motivou uma queixa à OTOC, conforme Doc. 4 que se juntou à Oposição.
V. Confrontado com as imputações de desfalque, o TOC confessou os factos em 19 de Dezembro de 2008, tendo expressamente declarado que no exercício das suas funções se apropriou ilegitimamente de verbas que ascendem, pelo menos, ao valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), conforme Doc. 5 junto à Oposição.
Z. Igualmente confessou que tais apropriações ocorreram desde o ano de 2002 até Dezembro de 2008.
AA. Ficou devidamente provado que foi na sequência de tal actuação criminal do TOC que foi solicitada pela administração da devedora originária uma auditoria às contas pela ……., Portugal S.A., tendente ao apuramento do exacto montante apropriado, sendo certo que o valor ascenderá sempre a um montante superior a € 1.000.000 (um milhão de euros).
BB. Ora, atento o valor da dívida exequenda facilmente se intui que, não fosse a crise económica e, principalmente, o desfalque ocorrido, a devedora originária teria tido liquidez para fazer face às suas responsabilidades, pelo que, a falta de meios líquidos para o pagamento das responsabilidades tributárias em causa não pode ser imputada ao Recorrente.
CC. Assim, apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, atentos os factos provados pelo Recorrente, designadamente, que foi solicitada a sobredita auditoria e encetadas as devidas diligência judiciais em sede penal, não pode o Recorrente deixar de considerar que, além de não decorrer de culpa sua a falta de pagamento, outrossim, tomou medidas e diligências aptas a tentar superar a situação financeira (em) que se encontrava a devedora originária, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido que nada provou o Recorrente no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía.
DD. Pela conjugação todos os factos alegados, resulta que a devedora originária viu-se confrontada perante graves dificuldades financeiras e inesperada disponibilidade de tesouraria, ficando em causa o pagamento atempado dos impostos.
EE. Mas, de nenhum modo, a responsabilidade por tal situação pode ser imputada ao Recorrente por actos de má administração.
FF. Note-se, por fim, o facto de nenhum dos credores, no âmbito do processo de insolvência da devedora originária, ter requerido a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos dos Artigos 185º e seguintes do CIRE, facto que demonstra que, os próprios credores da devedora originária, entre eles a Fazenda Pública, não consideraram que a “situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” — cfr. Artigo 186º nº 1 do CIRE.
GG. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a douta Sentença proferida em Primeira Instância, com o que V. Exas. farão a esperada e costumada Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 150° do CPTA, com o fundamento na relevância social da questão e na clara necessidade para a melhor aplicação do direito.
Considera o Recorrente que a questão central prende-se com “a presunção legal de culpa ínsita no artigo 24°, n°1, alínea b da LGT, designadamente quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal ...”.
E concretizando, refere o Recorrente que «o objecto do recurso cinge-se a aferir se, de acordo com a matéria de facto dada como provada, andou bem o Acórdão recorrido ao considerar que «… não está demonstrado que o Recorrido tenha afastado a sua culpa pela falta de pagamento das dívidas, uma vez que a prova produzida é manifestamente insuficiente para dar como verificado o pressuposto legal que conduz à ilegitimidade do Opoente, nos termos da «alínea b) do nº 1 do art. 204° do CPPT».
E sobre esta questão entende o Recorrente que a decisão em 1ª instância é que fez uma correta apreciação e qualificação dessa factualidade, ao considerar que o aqui Recorrente não contribuiu para a diminuição do património da devedora originária, a qual deve ser imputada ao TOC por desvio de verbas e que originou a falta de meios líquidos para o cumprimento das responsabilidades tributárias.
E termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
2. Quanto à admissibilidade do recurso de revista
Nos termos do art. 150°, n°1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA [(1) Vide acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n° 304/12 e 415/12, e demais jurisprudência ali citada] tem assinalado os seguintes requisitos do recurso de revista: “Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Exige-se, assim, que a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídicas indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
E tal relevância jurídica não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática, com interesse e utilidade objetiva.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.
A jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.1. Ora, pese embora os esforços do Recorrente em evidenciar esses elementos caraterizadores definidos pela jurisprudência do STA, afigura-se-nos que não logrou identificar qualquer questão que reúna tais requisitos. Com efeito, a par de enunciar de forma genérica tais requisitos de admissibilidade do recurso de revista, certo é que o que se evidencia das suas alegações é apenas a sua contestação à forma como o TCA apreciou a matéria de facto dada como assente, designadamente o juízo que formulou sobre a imputabilidade da falta de pagamento do imposto devido pela executada originária, em face da presunção prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 204° da LGT.
E nesta matéria o Recorrente, para além de defender que a lei devia fazer recair o ónus da prova da culpa pela falta de pagamento sobre a Fazenda Pública, invoca factos que nem sequer foram levados ao probatório (o alegado desfalque patrimonial provocado pelo TOC). Ou seja, o Recorrente não se insurge sobre uma eventual incorreção ou má aplicação das normas legais sobre o ónus da prova por parte do TCA no caso concreto, antes pretende discutir a matéria de facto e juízos de facto formulados no acórdão recorrido e que conduziram à improcedência da ação.
Afigura-se-nos, assim, que o Recorrente se limita a contestar a forma como as instâncias apreciaram a matéria de facto, designadamente a avaliação que fizeram sobre a ilisão da presunção prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 204° da LGT. E nessa medida, atento o disposto no n° 4 do artigo 150° do CPTA, tal matéria não é passível de apreciação em sede de recurso de revista.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.».

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte:
A) Em 2011.03.21, no Serviço de Finanças de Cascais-1, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº 1503201101029622, contra B………….., SA, com sede na Rua …………., nº ….., Cascais (cf. fls. 1 do PEF junto);
B) Tem por base:
a. Certidão de dívida nº 2011/187432, emitida em 2011.03.21, que atesta que B…………, SA, com sede na Rua …………, nº …., Cascais é devedora de € 33.555,00 dos quais € 29.572,09 de IRC de 2006 e € 3.982,91 de juros, com pagamento voluntário até 2011.01.17; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2011.01.18 (cf. fls. 2 do PEF junto);
C) Em 2011.07.21, ao PEF nº 1503200101029622, foi apensado o PEF nº 1503201101029746, instaurado contra B…………, SA, com sede na Rua ……….., nº …, Cascais, para cobrança de dívidas de IVA e juros dos períodos de Janeiro, Junho e Outubro de 2006, Janeiro, Abril, Julho e Outubro de 2007, Março, Abril e Julho de 2008, ficando a dívida exequenda a valer por € 1.264.617,84 (cf. fls. 343 do processo — numeração do suporte físico);
D) A sociedade B…………., SA, com sede na Rua ……….., nº …, Cascais, dedicava-se à promoção e montagem de projetos imobiliários, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, e imóveis destinados à revenda, gestão de condomínios, arrendamento de imóveis, elaboração de projetos, realização de operações de loteamento urbano, compra e venda de materiais de construção, fiscalização de empreitadas, projetos de engenharia e consultadoria, locação de bens móveis afetos à atividade da empresa, e a realização de consultadoria (cf. fls. 357 a 360 - id);
E) Por despacho de 2013.05.09, do Chefe de Finanças, foi ordenada preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra o Opoente, na qualidade de responsável subsidiário (cf. fls. 443 do PEF); deste despacho transcreve-se:



F) Em 2013.06.03, no serviço de Finanças de Cascais-1, deu entrada requerimento em que o Opoente exerce, por escrito, o direito de participação na modalidade de audição prévia acerca do projeto de reversão (cfr. fls. 552 a 555 do PEF);
G) Por despacho do Chefe de Finanças de 2013.09.16, constante de fls. 561 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Opoente; deste despacho transcreve-se:
(…)






H) Em 2013.10.08, o Opoente foi pessoalmente citado para os termos da execução, na qualidade de responsável subsidiário de B………….., SA (cf. fls. 345 do processo - numeração do suporte físico);
I) Em 2013.11.06, no Serviço de Cascais-1, deu entrada a presente oposição (cf. fls. 5 - id.);
J) O Opoente era vogal do conselho de administração da sociedade B…………, SA, com sede na Rua …………, nº …., Cascais, segundo o pacto social (cf. fls. 357 a 360 - id.);
K) Em 2006.09.25, o Opoente subscreveu a livrança nº 500873631021271216, do Banco Espírito Santo, SA, a favor da sociedade B…………., SA, no montante de € 1.000.000,00, conjuntamente com C…………. e D…………. (cf. artigos 24º a 27º da pi e fls. 156 dos autos - numeração do suporte físico);
L) Em 2007.04.02, o Opoente subscreveu a livrança nº 500873631021271240, do Banco Espírito Santo, SA, a favor da sociedade B…………, SA, no montante de € 540.000,00, conjuntamente com C………… e D………… (cf. artigos 24º a 27º da pi e fls. 160 dos autos - numeração do suporte físico);
M) Em 2007.09.03, o Opoente subscreveu a livrança nº 500873631021271267, do Banco Espírito Santo, SA, a favor da sociedade B…………., SA, no montante de € 280.000,00, conjuntamente com C…………. e D………… (cf. artigos 24º a 27º da pi e fls. 164 - id.);
N) Em 2008.12.16, o Opoente subscreveu o cheque n 4901588924, sobre o Banco Espírito Santo, 5 a favor da Conservatória do registo Predial de Mafra, conjuntamente com C…………. e D………….. (cf. artigos 21º a 24º da pi e fls. 166 - id);
O) Em 2008.12.30, o Opoente subscreveu o cheque nº 301588983, sobre o Banco Espírito Santo, SA, a favor da Conservatória do registo Predial de Mafra, conjuntamente com C…………. e D…………. (cf. artigos 21º a 24º da pi e fls. 169 - id.).
P) Em 2010, o aqui Recorrente, nomeou a sua filha E…………., TOC da executada originária – B…………, cf. depoimento da V testemunha.

3.1. A sentença proferida em 1ª instância no TAF de Sintra, julgou procedente a oposição que o recorrente havia deduzido contra a execução fiscal que contra si revertera.
Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública recorreu para o TCA Sul, vindo a ser proferido (460 e ss.) o acórdão recorrido, julgando procedente o recurso, revogando a sentença de 1ª instância e julgando improcedente tal oposição.
Para tanto, o acórdão do TCAS, começou por apreciar a questão referente à impugnação da matéria de facto que a sentença de 1ª instância julgara provada, quer no âmbito do exercício de facto (por parte do revertido) da administração (aquando das datas limite de pagamento ou entrega das dívidas objecto de reversão) da sociedade executada originária, quer no âmbito dos pressupostos da culpa na insuficiência do património societário, à luz do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 24º da LGT, tendo o acórdão concluído que, estando em causa, no caso vertente, o regime previsto na dita al. b), então opera a ali prevista presunção de culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que a este compete alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável [na situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT o que está em causa é a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida, e não a culpa do mesmo pela insuficiência do património da executada originária, prevista na al. a) do mesmo normativo].
Daí que, conclui o acórdão recorrido, tendo presente que a prova que cumpria fazer é a de a falta de pagamento da dívida revertida não ser culpa do recorrido, no caso concreto não está demonstrado que este tenha afastado a sua culpa pela falta de pagamento das dívidas.
A este respeito diz-se no acórdão recorrido:
«Com efeito, está dado como assente que o Recorrido, nos anos das dívidas aqui em causa 2006, 2007 e 2008, praticou actos de gerência que comprometeram o destino da sociedade perante terceiros, (factos das alíneas J) a O). Também consta dos depoimentos de testemunha que participava nas assembleias o que o colocavam a par do que se passava na empresa. Decidiu em 2010, alegamente após um desfalque, mudar de TOC. Relativamente a esse desfalque (ou desfalques) não está apurado qual o ano (depreende-se que terá sido em 2010, depois dos anos das dívidas), qual o valor exacto, nem se existiu por parte da gerência participação criminal relativa ao mesmo.
Também relativamente ao que vem dito pela 2ª testemunha “a crise no mercado imobiliário obrigou à baixa dos preços; como havia dívidas ao fisco não se podia fazer escrituras, pois não se conseguia emitir os IMT; as hipotecas aos bancos também eram impeditivas das vendas dos bens; nada vem demonstrado por parte do Recorrido no sentido de ter tomado medidas, atitudes e decisões para superar as dificuldades que a sociedade alegamente sentia. Tendo optado por se manter ausente nessas decisões.»

3.2. É do assim decidido pelo TCA Sul que o recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional.
Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1, 4 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

4.1. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dá conta o próprio recorrente) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,(Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência do STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

4.2. No caso, o que o recorrente pretende é, no essencial, ver reexaminado o próprio julgamento de facto operado no acórdão recorrido e com base no qual ali se concluiu que ele (recorrente) não demonstrou que não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas em execução.
Na verdade, embora reportando a questão ao regime da presunção legal de culpa definido na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, nomeadamente à questão de saber «quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal, atenta a inexistência de uma concretização, seja legal ou jurisprudencial, das condutas presumivelmente culposas, quer tendo em conta a dificuldade de prova de um facto negativo, por parte do revertido neste caso, quer considerando necessidades de equilíbrio proporcional do ordenamento jurídico tributário, sob pena de a falta de concretização, ou de um critério interpretativo sólido, coerente, proporcional e de aplicação uniforme, conduzir a resultados como o dos presentes autos», tal questão acaba por se reconduzir à apreciação concreta da própria factualidade que o acórdão recorrido julgou provada: não se trata de apreciar a norma legal no campo apenas da estatuição relativa ao ónus de prova e às presunções nela constantes, mas, antes, de apreciar a prova efectuada e os juízos valorativos sobre ela produzidos nas instâncias, mas que não são sindicáveis pelo STA. Por outras palavras, e como sublinha o MP, apesar de o recorrente evidenciar de forma genérica os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, não logrou identificar qualquer questão que reúna esses requisitos, evidenciando-se das alegações apenas a sua contestação à forma como o TCAS apreciou a matéria de facto julgada provada, designadamente o juízo que formulou sobre a imputabilidade da falta de pagamento do imposto devido pela executada originária, em face da presunção prevista na al. b) do n° 1 do art. 24° da LGT.
Ou seja: para além de alegar que a lei devia fazer recair o ónus da prova da culpa pela falta de pagamento sobre a Fazenda Pública, no mais, a discordância do recorrente acaba por também assentar apenas numa diferente ilação que retira dos factos que o acórdão recorrido julgou provados: enquanto que no acórdão se entendeu que, face aos factos alegados e provados, o oponente não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a factualidade que alegara (aqui incluído o alegado desfalque patrimonial, por parte do contabilista da executada originária) e a falta de pagamento dos tributos, já no entendimento do recorrente, essa factualidade, conjugada com os efeitos da crise do sector económico em que estava inserida a actividade da dita sociedade, permite concluir pela falta de responsabilidade sua na falta de pagamento dos tributos por parte da executada originária. Mas, para além de invocar factos que nem sequer constam do Probatório (o alegado desfalque patrimonial provocado pelo TOC), o recorrente não se insurge contra uma eventual incorreção ou má aplicação das normas legais sobre o ónus da prova por parte do TCA no caso concreto: pretende, antes, discutir a matéria de facto e juízos de facto formulados no acórdão recorrido e que conduziram à improcedência da acção.
A apreciação do recurso sempre haveria de requerer, portanto, a elaboração de um juízo sobre a forma como o TCA apreciou a matéria de facto, pelo que não pode deixar de concluir-se que as questões suscitadas na revista se traduzem em alegação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e em alegação de erro sobre as regras do ónus da prova [aqui apreciado, não na vertente da aplicação do respectivo regime jurídico mas, apenas, na vertente das ilações de facto que a sentença da 1ª instância e o recorrido acórdão do TCAS retiram (valorando-as) da factualidade julgada provada], ou seja, trata-se de questões que caem, ainda, no âmbito da proibição constante do nº 4 do art. 150º do CPTA. (Neste sentido (não admissibilidade da revista excepcional) se concluiu igualmente, aliás, no acórdão desta mesma formação, proferido em 7/10/2015, no proc. nº 829/15 (em que estava em causa a admissão de revista excepcional de decisão do TCAS referente à legitimidade de outro revertido, mas também relativamente à mesma sociedade executada originária).)
Estamos, em suma, perante uma situação singular e com contornos factuais específicos, o que basta para afastar a excepcionalidade e, por conseguinte, a admissibilidade, da requerida revista,
E por outro lado e como se deixou exarado no acórdão do STA, de 28/5/2014, proc. nº 067/14, «…nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto» (cfr., no mesmo sentido, também o acórdão do STA, de 4/9/2013, proc. nº 0995/13).
Acresce que, se do teor das Conclusões H a O se pretendesse retirar eventual alegação de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, nem essa desconformidade constitucional serviria de fundamento ao presente recurso (cfr., entre outros, o acórdão do STA, de 10/9/2014, proc. nº 0659/14) uma vez que as questões de inconstitucionalidade podem discutir-se (e só podem discutir-se definitivamente) em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (art. 70º nº 1, als. a), c) e f) da Lei 28/82, de 15/11).

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, pois que a apreciação preliminar sumária dos pressupostos da sua admissibilidade se reveste de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes a tal não obsta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.