| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0411/16.0BEPNF | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | 
|  |  | 
| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
|  |  | 
| Relator: | FRANCISCO ROTHES | 
|  |  | 
| Descritores: | IRC CUSTOS INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS INTERPRETAÇÃO | 
|  |  | 
| Sumário: | I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar quanto à indispensabilidade como requisito, para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção anterior a 2014) impõe-se que, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar os custos fiscais por não verificação da indispensabilidade se os mesmos não se inscreverem no âmbito da actividade do sujeito passivo e tiverem sido contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios. II - Não pode aceitar-se como adequada à não-aceitação dos custos por não verificação da indispensabilidade a fundamentação que, não questionando a relação dos custos resultantes dos empréstimos contraídos pelo sujeito passivo com a sua actividade produtiva, apenas questiona a opção de gestão do sujeito passivo, de ter concedido créditos a título gratuito à SGPS que detém a totalidade do seu capital social, ao invés de ter utilizado os montantes cedidos para amortizar os empréstimos por ele contraídos. III - No âmbito do RFAI 2009, nem a letra nem a ratio legis da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de criação de postos de trabalho com o sentido de criação líquida de emprego. | 
|  |  | 
|  |  | 
| Nº Convencional: | JSTA000P31517 | 
| Nº do Documento: | SA2202311080411/16 | 
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 
| Recorrido 1: | A..., S.A. | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
|  |  | 
|  |  | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
|  |  | 
 Texto Integral
Texto Integral