Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0556/09 |
Data do Acordão: | 09/16/2009 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | PATROCÍNIO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO LICENCIADO EM DIREITO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DA CONTRAPARTE |
Sumário: | I - De acordo com o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 11 do CPTA, epigrafado de "Patrocínio judiciário e representação em juízo": "1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. 2. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte." II - O teor destes preceitos mostra claramente que é obrigatória a constituição de advogado nos tribunais administrativos e que é equiparado o patrocínio por advogado à representação "em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico". III - Se a lei faz equiparar o licenciado em Direito ao advogado constituído, ter-se-á de concluir que a posição no processo, com os consequentes direitos e obrigações processuais, é a mesma para todas as partes quer a autoridade seja patrocinada por advogado quer representada por licenciado nos referidos termos. IV - Sendo assim, ter-se-á de concluir: a) Nos processos em que são nomeados licenciados em Direito com funções de apoio jurídico a pessoas colectivas públicas ou ministérios, nos termos do art.º 11, n.º 2, do CPTA, os mandatários das partes estão obrigados a dar cumprimento em relação a eles aos deveres de notificação previstos nos art.ºs 229-A e 260-A do CPC; b) Nos mesmos casos, os licenciados em Direito nomeados estão obrigados a dar cumprimento a esses deveres de notificação em relação aos mandatários das partes ou outros licenciados em Direito nomeados para representação processual de outras pessoas colectivas públicas ou ministérios. |
Nº Convencional: | JSTA00065938 |
Nº do Documento: | SAP200909160556 |
Data de Entrada: | 07/01/2009 |
Recorrente: | JUIZ PRESIDENTE DO TAF DE BRAGA |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REENVIO PREJUDICIAL. |
Objecto: | REQUERIMENTO DE REENVIO PREJUDICIAL PRESIDENTE TAF BRAGA |
Decisão: | DEFERIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART6 ART8 ART11 N1 N2 ART83 N3. LPTA85 ART5 ART26. EOADV84 ART83. CPC96 ART229-A ART260-A. |
Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1980 V2 PAG125. |
Aditamento: | |