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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0284/09.9BECTB 0517/17
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
VALOR DE REALIZAÇÃO
VALOR DE AQUISIÇÃO
Sumário:I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”.
II - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; (…) f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação (artº 44º do mesmo diploma).
III - Por sua vez, o valor de aquisição, de acordo com os artºs 45º e 46º, ainda do CIRS, no caso de bens ou direitos adquiridos a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.
IV - No caso dos autos, tratando-se de permuta, existe uma regra bem distinta da que vigora para efeitos de tributação em sede de IMT, em que o valor tributável é dado pela diferença declarada de valores (do imóvel adquirido e do imóvel alienado) ou a diferença entre os valores patrimoniais tributários (desses imóveis) quando superior, não havendo que confundir a tributação do rendimento com a tributação do património.
V - Para apuramento de mais- valias pelos ganhos obtidos por um determinado alienante, releva o valor que em procedimento de avaliação venha a ser atribuído ao bem por si cedido na permuta o qual poderá relevar para efeitos de apuramento de mais-valias na esfera patrimonial do outro permutante, aqui não impugnante.
VI - A lei não só não impõe a comparação dos valores dos dois bens, como não prevê a avaliação dos mesmos para efeitos de apuramento do valor de realização.
VII - O n.°2 do art.°44° do CIRS não obriga a avaliar os bens ou a comparar valores dos bens recebidos com os dos cedidos, fazendo exclusivamente referência aos bens recebidos por não relevar para quantificar a contraprestação. E as normas do IMT apenas relevarão para a definição do valor que nos termos do n.°2 do art.°44.° do CIRS deve ser comparado com o da alínea a) do seu n.°1, para apurar qual vai prevalecer sempre em relação ao bem recebido na permuta.
Nº Convencional:JSTA000P25190
Nº do Documento:SA2201911210284/09
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: