Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0284/09.9BECTB 0517/17 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS VALOR DE REALIZAÇÃO VALOR DE AQUISIÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”. II - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; (…) f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação (artº 44º do mesmo diploma). III - Por sua vez, o valor de aquisição, de acordo com os artºs 45º e 46º, ainda do CIRS, no caso de bens ou direitos adquiridos a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. IV - No caso dos autos, tratando-se de permuta, existe uma regra bem distinta da que vigora para efeitos de tributação em sede de IMT, em que o valor tributável é dado pela diferença declarada de valores (do imóvel adquirido e do imóvel alienado) ou a diferença entre os valores patrimoniais tributários (desses imóveis) quando superior, não havendo que confundir a tributação do rendimento com a tributação do património. V - Para apuramento de mais- valias pelos ganhos obtidos por um determinado alienante, releva o valor que em procedimento de avaliação venha a ser atribuído ao bem por si cedido na permuta o qual poderá relevar para efeitos de apuramento de mais-valias na esfera patrimonial do outro permutante, aqui não impugnante. VI - A lei não só não impõe a comparação dos valores dos dois bens, como não prevê a avaliação dos mesmos para efeitos de apuramento do valor de realização. VII - O n.°2 do art.°44° do CIRS não obriga a avaliar os bens ou a comparar valores dos bens recebidos com os dos cedidos, fazendo exclusivamente referência aos bens recebidos por não relevar para quantificar a contraprestação. E as normas do IMT apenas relevarão para a definição do valor que nos termos do n.°2 do art.°44.° do CIRS deve ser comparado com o da alínea a) do seu n.°1, para apurar qual vai prevalecer sempre em relação ao bem recebido na permuta. |
Nº Convencional: | JSTA000P25190 |
Nº do Documento: | SA2201911210284/09 |
Data de Entrada: | 05/10/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....................... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |