Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02491/18.4BEPRT
Data do Acordão:02/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - Se o prazo de prescrição da dívida exequenda (CA de 2000 a 2002) ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, efectuada em 05.05.2006, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita.
II - É que, sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação, como referido, ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a dita citação, temos de facto de concluir que a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo.
Nº Convencional:JSTA000P24184
Nº do Documento:SA22019020602491/18
Data de Entrada:01/15/2019
Recorrente:A............, LLC
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………… LLC, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida de contribuição autárquica referente ao ano 2000, 2001 e 2002 que foi objecto de compensação.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1. As dívidas de contribuição autárquica da recorrente referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, não são exigíveis, uma vez que mesmas prescreveram em 06.05.2014.
2. Ocorreu a interrupção da prescrição por força da citação da executada no processo de execução fiscal, em 05.05.2006 que teve a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido (art 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária).
3. Poder-se-ia entender que a oposição à execução interposta pela recorrente (Proc. 2784/06.3BEPRT — TAF do Porto — UO4) teria, entretanto, suspendido o prazo de prescrição (art.º 49, n.º 4 da LGT) ou finalmente que a interrupção do prazo de prescrição da dívida teria um efeito duradouro, obstando ao decurso da prescrição, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal.
4. No entanto, a petição de oposição à execução fiscal foi considerada extemporânea.
5. A intempestividade do meio processual usado tem efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que nele se suscitem, na exacta medida em que a lide impulsionada pela apresentação da oposição não chega a ter o seu início (cfr. acórdãos do STA de 21/05/08, 3/12/08, 11/02/09, 25/03/09 e 4/8/2010, 18/06/2013 nos processos n. 293/08, 803/08, 802/08, 196/09, 610/2010 e 0214/13).
6. Assim é mister concluir que a oposição não produziu qualquer efeito, mormente suspensivo e/ou interruptivo (com efeito duradouro) do prazo de prescrição.
7. Não se verificando a causa legal de suspensão e/ou interruptivo (com efeito duradouro) do prazo de prescrição.
8. Nem se verificando sequer causa legal de suspensão do processo executivo, [pois nunca se encontrou pendente um meio contencioso (adequado) à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda], suspensão essa, do processo executivo, que assim foi ilegal, não produzindo quaisquer efeitos.
9. Assim sendo, o novo prazo de prescrição começou a correr em 05.06.2006, pelo que não tendo ocorrido outras causas de suspensão, as dívidas tributárias em causa, prescreveram em 06.05.2014.
Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, reconhecendo-se a prescrição das dívidas tributárias em questão e nessa decorrência ser anulada a decisão reclamada e ser determinado o reembolso da quantia de € 5.303,47 relativa a IRC de 2015, ao recorrente.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 128 dos autos emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1 – A…………, LLC vem interpor recurso da douta decisão proferida nos autos, onde foi julgada improcedente a pretensão da agora recorrente, na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, de não verificação da invocada prescrição da dívida tributária (e, como consequência não se mostra ilegal o ato de compensação efetuado, nos termos do disposto no artigo 89º do CPPT), por não ter decorrido o prazo para o efeito, como resulta de fls.97 a 104 vº.
Decisão com a qual se não conforma.
Alega, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls. 110 e vº, de que as dívidas exequendas citadas e em controvérsia nos autos não são exigíveis por ter ocorrido sobre elas a prescrição, pois que a citação ocorrida em 05.05.2006 teve “(…) a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária”, mas a oposição à execução fiscal que foi deduzida foi julgada extemporânea e, por isso, não produziu qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de suspensão, não decorrendo dos autos quaisquer causas de interrupção ou suspensão o prazo de prescrição começou a correr em 05.06.2006, pelo que as dívidas em causa prescreveram em 06.05.2014. Pede, a final, a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento da invocada prescrição.
2 – Não houve contra-alegações.
3 – Analisando os autos e tendo por premissas os factos assentes no probatório, não impugnados, desde logo os pontos 1 e 2, na decisão recorrida fez-se uma correcta aplicação do direito não sendo de apontar ao julgado quaisquer erros.
Não assiste razão à recorrente, pois uma vez que ocorreu a sua citação no processo executivo em 05.05.2006, facto que se mostra suficiente para se dar, no caso, a interrupção da prescrição, tendo em consideração o que decorre do disposto na Lei nº 53-A/2006, de 29.12.
Além do mais, é jurisprudência unânime deste STA que:
“A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326º, nº 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327º, nº 1 do Código Civil).” – ver acórdão deste STA, de 06.12.2017, in processo nº 01300/17; de 20.05.2015, in proc nº 01500/14; de 26.08.2015, in proc. nº 01012/15.
Não se mostra, pois, que tenha ocorrido a prescrição da dívida tributária.
4 – Assim, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado.»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Foi instaurado, em 20.11.2004, no Serviço de Finanças da Maia - 1, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1805200401079417, por dívidas de contribuição autárquica referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de € 34 941,91, € 32 763,37 e €31 122,00, com base nas certidões de dívida n.ºs 2002/34816108, 2002/34816408 e 2002/34816508, respetivamente. – cfr. fls. 31 a 37 do processo físico (doravante apenas autos) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal identificado no n.º anterior em 05.05.2006. – cfr. fls. 38 e 39 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 01.08.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200401071815 e apenso 1805200401079417, em que é executada a Reclamante, foi efetuada a penhora do prédio urbano então inscrito na matriz da freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, sob o artigo 5553-S e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1286-A. – cfr. fls. 40 dos autos.
4. Em 04.09.2006, a Reclamante deduziu oposição à execução fiscal n.º 1805200401079417, que correu termos no TAF do Porto sob o n.º 2784/06.3BEPRT e que foi indeferida por extemporaneidade por sentença de 23.03.2010, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.04.2015. – cfr. fls. 20 a 24 dos autos e consulta no aplicativo SITAF.
5. No âmbito da execução fiscal n.º 1805200401079417, foi prestada garantia em 24.10.2006 que se manteve até 3.06.2015. – cfr. fls.62, 64 e 75 dos autos.
6. No âmbito da execução fiscal n.º 1805200401079417, foi efetuada, em 4.07.2006, pela Direção de Serviços de Cobrança/Direção de Serviços de Reembolso da Autoridade Tributária, nos termos do documento de cobrança n.º 2016 0000000391403, a compensação de um crédito da Reclamante no montante de € 5 303,47 resultante da liquidação n.º 2016 2510378040 com a dívida fiscal referente a contribuição autárquica do ano 2000 resultante da certidão de dívida n.º 200200034816,1. - cfr. fls. 16 e 17 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. O ato de compensação referido no n.º anterior chegou ao conhecimento da Reclamante, em 8.07.2016. - confissão; cfr. fls. 18 dos autos.
8. Em 18.07.2016, o Reclamante deduziu, junto do Serviço de Finanças de Maia - 1, a presente reclamação. – cfr. fls. 4 a 28 dos autos.
9. Por despacho de 27.09.2018, do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, foi mantido o ato reclamado. – cfr. fls. 29 e 30 dos autos.

Fundamentação de direito:
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação na consideração de que tendo sido revogado o número 2 do artº 49º da LGT com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, em 1.01.2007 e, sendo tal revogação de aplicar ao caso dos autos, em que está em causa uma dívida de contribuição autárquica, criada pelo Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30/11), à qual sucedeu, em 2003, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, o imposto municipal sobre imóveis, actualmente vigente, então enquanto imposto periódico, a respectiva prescrição ocorre, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, no prazo de 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que, in casu, sendo a contribuição referente ao ano 2000, a contagem do prazo de prescrição teve o seu início em 1.01.2001 até que foi interrompido, nos termos do n.º 1 do art.º 49.º da LGT em 05.05.2006 (cfr. n.º 2 do probatório), com a citação da executada, para o processo de execução fiscal.
Sendo que, contrariamente ao sustentado pela Reclamante, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação para o processo de execução fiscal nos termos do artigo 49.º, n.º 1 não cessou por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito uma vez que, aquando da entrada em vigor da nova redacção do artigo 49.º da LGT, em 1.01.2007, ainda não tinha decorrido um período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Por conseguinte, a seu ver, nada obstava, (inclusive a apresentação da oposição julgada extemporânea), a que a AT procedesse à compensação da dívida em causa, enquanto forma de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr. artigo 847.º do CC) e consagrada no direito tributário no artigo 89.º do CPPT, nenhuma ilegalidade havendo a assacar-lhe, impondo-se, assim, a respectiva manutenção na ordem jurídica.
DECIDINDO NESTE STA
A recorrente não questiona a compensação em si própria (quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 89.º do CPPT) a não ser na observância, por excepção, de que a mesma não poderia ter ocorrido em virtude de a dívida exequenda compensada estar prescrita. A questão a decidir neste STA consiste pois, em saber se a dívida exequenda compensada pela AT à data desta compensação, já se mostrava prescrita.

Decidiu a sentença recorrida que sim, com o fundamento na entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, em 1.01.2007, a qual revogou o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, revogação essa aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo executivo, conforme o disposto no artigo 91.º da mesma Lei.
A recorrente sustenta que não podia ter ocorrido a compensação por a dívida exequenda à data deste acto já se mostrar prescrita no entendimento de que ocorreu a interrupção da prescrição por força da citação da executada no processo de execução fiscal, efectuada em 05.05.2006 pelo que o novo prazo de prescrição começou a correr nesta data sendo que não tendo ocorrido outras causas de suspensão, as dívidas tributárias em causa, prescreveram em 06.05.2014.
Adiantamos já que a dívida exequenda de contribuição autárquica, em causa, patentemente, não se mostra prescrita.
O quadro legal a considerar é o seguinte:
O artigo 48.º da LGT, à data da citação (15ª versão) dispunha:
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

O artigo 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, estipulava o seguinte:
“1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”

Este preceito com a Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, passou a ter a seguinte redacção:
“1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2. [Revogado]
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4. O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

Vejamos, efectuando a subsunção dos factos dados como assentes ao direito:

Sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a citação, temos de facto de concluir que a citação e a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo.
Assim sendo, devemos retirar as devidas consequências.
Tal como já decidido noutros casos similares temos, de facto, de considerar a, jurisprudência assente deste STA de que são exemplo os acórdãos destacados no parecer do Mº Pº supra destacado a qual aqui se reitera consistente em que:
“A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326º, nº 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327º, nº 1 do Código Civil).”
Restaria apreciar se a subsequente apresentação de oposição pela ora recorrente teve alguma consequência sobre o decurso do prazo de prescrição, mas é a própria recorrente que defende na sua conclusão de recuso 6) que a oposição que apresentou, julgada intempestiva, não produziu qualquer novo efeito, mormente suspensivo e/ou interruptivo (com efeito duradouro) do prazo de prescrição. Também assim o consideramos e face às conclusões de recurso não se oferece acrescentar mais.
Revertendo ao presente processo verificamos que o prazo de prescrição da dívida ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita.
Tudo visto entende-se que o recurso não merece provimento sendo de confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2019. – Ascensão Lopes (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.