Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0681/09
Data do Acordão:11/12/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:REVISÃO OFICIOSA
PEDIDO
INDEFERIMENTO TÁCITO
RECURSO CONTENCIOSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
CONVOLAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o acto silente atribuído a director-geral que não decidiu o pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de um tributo é a impugnação judicial.
II - O prazo para deduzir a impugnação é de 90 dias e conta-se a partir da formação de presunção de indeferimento tácito.
III - Nos termos do artigo 97.º n.º 3, da Lei Geral Tributária, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
IV - É de convolar recurso contencioso em impugnação judicial no caso da petição ser tempestiva e dela conste pedido e causa de pedir idóneos para o efeito.
V - A liquidação de emolumentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de um aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação das taxas indicadas no n.º 3 da respectiva Tabela, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos artigos 10.º e 12º, n.º1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho.
VI - Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista nesse artigo 12.º, ela é ilegal, por violação daquele artigo 10.º.
VII - Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art. 43.º da L.G.T., havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
VIII - Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado.
Nº Convencional:JSTA00066093
Nº do Documento:SA2200911120681
Data de Entrada:06/25/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR COMUN.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3 ART297 N1.
LGT98 ART57 N5 ART95 ART78 N1 ART43.
CPPTRIB99 ART97 ART102 N1 D E ART61.
CPTRIB91 ART94 N1 B ART24 N1 ART17.
PORT 996/98 DE 1998/11/25 ART3 N1 N3.
CONST76 ART266 N1.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17 ART10 C ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC305/03 DE 2003/05/20.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC23719 DE 2002/04/17.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG503.
Aditamento: