Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0768/08.6BELLE
Data do Acordão:01/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25398
Nº do Documento:SA1202001090768/08
Data de Entrada:02/04/2019
Recorrente:EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M.
Recorrido 1:A..........., SA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M. [EMPET] - actualmente «EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M., LIMITADA - EM LIQUIDAÇÃO» - interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 23.11.2017, que em sede de apelação concedeu parcial provimento ao recurso, e julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar ao «consórcio» autor – A………………, S.A. e B…………………, S.A. - o montante de 3.298.709,63€, com juros de vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões:

1- Vem este recurso interposto do acórdão de 23.11.2017 proferido pelo TCAS que, conhecendo da reclamação apresentada contra o acórdão de 22.06.2017, revogou este, por entender que o enfermava de nulidade por omissão de pronúncia - concretamente confissão - revogando a absolvição do pedido que confirmava a sentença proferida em 1ª instância e condenando a ora recorrente a pagar a quantia de 3.298.709,63€ nos termos do disposto no artigo 616º, nº2, do CPC;

2- Nos termos do disposto no nº6 do artigo 617º do CPC, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer - mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal - pelo que este «recurso de revista» é admissível;

3- Ainda que assim não se entendesse, o presente recurso sempre seria admissível nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA;

4- Com efeito, a questão de se saber se é admissível apreciar - em sede de reclamação - confissão reportada à pendência do processo em 1ª instância, que nunca tinha sido invocada - nomeadamente no recurso interposto da decisão proferida pelo TAF de Loulé, recurso esse que, apreciando todas as questões suscitadas e em especial nas conclusões, não apreciou tal confissão que não tinha sido invocada, por qualquer forma no referido recurso - é questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e o seu esclarecimento é fundamental para a melhor aplicação do direito;

5- Por outro lado, a condenação da ora recorrente - em sede de decisão sobre reclamação contra acórdão absolutório - a pagar a quantia de 3.298.709,63€, que ela recorrente não deve, com base em confissão que não permite concluir ser devido tal montante, e na esteira de erro grave induzido pelo reclamante, é profundamente injusta, e, como tal, a sua sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo é da «maior relevância social», revestindo-se assim de importância fundamental para a realização da justiça, princípio que deve nortear as decisões judiciais;

6- O consórcio reclamante invocou, na sua reclamação, nulidade decorrente da não apreciação, no acórdão reclamado, de confissão feita pela EMPET e que extrai do teor do documento 61 por si junto com a petição inicial, e do teor da contestação apresentada, em tempo, pela dona da obra, bem como dos artigos 81º a 101º da contestação - ver páginas e do acórdão recorrido e 31º da reclamação;

7- Os recursos têm o seu âmbito restringido às conclusões apresentadas, pelo que era - e foi - em relação a estas que o TCAS se pronunciou, decidindo, a final, negar provimento ao recurso. Note-se que o douto acórdão proferido pelo TCAS analisou detalhadamente o recurso que havia sido interposto da sentença recorrida, pronunciando-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo que, se tivesse sido invocada no recurso nulidade decorrente da não apreciação pela sentença de 1ª instância da referida confissão, não deixaria de se ter pronunciado sobre a mesma;

8- Ora tendo os recursos o seu âmbito restringido às conclusões formuladas, é de todo absurdo vir invocar nulidade com fundamento na «falta de apreciação de confissão», questão que não havia sido suscitada naquele recurso nem, em especial, nas respectivas conclusões;

9- E tendo o TCAS apreciado tal questão em sede de «reclamação» apresentada contra aquele acórdão - que havia apreciado todas as questões que tinham sido suscitadas no recurso - conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), norma que foi violada pela decisão sobre a reclamação. Ainda que assim não se entenda

10- Ao atender à confissão de dívida da EMPET, havia que ter em conta o respectivo montante, enquadramento, data e valor, para então apurar do referido montante confessado, que não é nem nunca foi 3.298.709,63€, mas sim quantia muito inferior;

11- Na sequência da reclamação apresentada e atendendo parcialmente à mesma, veio o TCAS a condenar a ora recorrente a pagar ao consórcio autor a quantia de 3.298.709,63€ acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento;

12- Para tal, socorre-se - nomeadamente a folha 22 - de que «Neste enquadramento, resulta que tanto o TAF de Loulé como o TCAS, tiveram como provado/decidido diferencial de valor em dívida ao consórcio, sem contabilização de juros, de 3.298.709,63€ [= 5.835.288,51 - 2.536.578,88]»;

13- O montante de 3.298.709,63€ é obtido a partir da subtracção do montante fixado em HHH) do probatório de 5.835.288,51€ a que subtrai o valor pago pela ora recorrente na pendência da acção através de dação em pagamento de lotes de terreno no montante de 2.536.578,88€;

14- Sob este ponto HHH) foi dado como provado, em reprodução do alegado pelo consórcio na sua petição inicial que «Verifica-se um diferencial de valor e em capital de 5.835.288,51€»;

15- Contrariamente ao alegado pelo consórcio na reclamação e teor de folha 22-2º parágrafo do acórdão reclamado, não diz que se verifica diferencial de valor em dívida;

16- Tal diferencial é em relação ao pedido e não ao valor em dívida, porquanto o valor de 5.835.288,51€ é o valor de capital peticionado na petição inicial pelo consórcio [correspondente ao por si reclamado como valor total da empreitada deduzido dos pagamentos até então efectuados pela ora recorrente] e que, acrescido do montante reclamado a título de juros [859.568,82€], perfaz o valor da acção de 6.694.857,33€, coincidindo aliás com o pedido formulado na petição inicial de que «deve ser dado provimento à presente acção, por provada, e, em consequência, ser condenada a ré a pagar às autoras o montante de capital de 5.835.288,51€ acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos... em valor total de 859.568,82€»;

17- Para chegar a tal valor de capital peticionado, o consórcio pedia, sem IVA, além do contratado por 4.750.887,97€, erros e omissões que alegadamente determinavam trabalhos a mais de 1.117.193,73€ [sendo erros no valor de 43.183,44€, e omissões de 1.074.010,29€, sem IVA – ver artigo 40º da petição inicial], trabalhos abrangidos pelo 1º aditamento celebrado [99.587,04€ + 3.962,61€], revisão de preços de 193.895,38€, compensação por parte do atraso na conclusão da empreitada relacionado com as alterações contratuais de 274.070,12€, excluindo o montante constante do 2º aditamento por o ter incluído naquele valor pedido a título de erros e omissões - ver artigo 122º da petição inicial;

18- Os erros e omissões e respectivo montante foram dados como não provados - ver pontos B) e F dos factos não provados transcritos no acórdão de 22.06.2017 - e tal mostra-se definitivamente fixado, sendo certo que a EMPET ora recorrente nunca os aceitou por não terem sido demonstrados;

19- Assim, quando o acórdão de 22.11.2017, ora recorrido, se socorre do referido valor de 5.835.288,51€, subtraindo-lhe a quantia paga pela EMPET no decorrer da acção com recurso a dação em pagamento de lotes no montante de 2.536.578,88€ para chegar ao alegado valor final em dívida pela dona da obra de 3.298.709,63€ [folha 22 do acórdão ora recorrido], o Venerando TCAS cometeu nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea c), 1ª parte, do CPC;

20- Esta, traduzida em oposição entre os fundamentos e a decisão, concretamente o facto provado HHH) que não refere dívida mas sim e apenas diferencial em relação ao inicialmente peticionado;

21- E, também se traduz em nulidade prevista no artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC, na medida em que ocorreu manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, sendo certo que consta do processo documentação - desde logo a própria petição inicial e o próprio teor do facto provado HHH) - que implica só por si decisão diversa - ver alínea b) do nº2 do artigo 616º do CPC, norma que foi violada;

22- Ao valor que está em dívida, sempre haveria que deduzir, nos termos do disposto no artigo 233º do então vigente «Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas», o montante de multa contratual aplicada pela recorrente ao consórcio e que se mostra definitivamente fixada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25.11.2015 - processo nº1309/13, recurso revista nº07628/11 - que se mostra junto aos autos por requerimento apresentado junto do TCAS em 21.12.2015, quando os presentes autos se encontravam lá pendentes na sequência do recurso que deu lugar ao douto acórdão de 22.06.2017, sendo certo que se trata de documento superveniente em relação à decisão proferida nos presentes autos pelo TAF;

23- Também este elemento [acórdão proferido pelo STA], de resto posterior à prolação da sentença do TAF, consta assim dos presentes autos desde 21.12.2015 e implica necessariamente decisão diferente, nos termos do disposto na «alínea b) do nº2 do artigo 616º do CPC», norma que foi violada, o que acarreta a nulidade do acórdão ora recorrido;

24- Encontrando-se junto ao processo tal acórdão do STA, que fixa definitivamente o valor da multa a deduzir ao valor a pagar ao empreiteiro, impunha-se ao TCAS pronunciar-se sobre tal questão nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, particularmente quando está em causa valor devido pela dona da obra ao consórcio empreiteiro e, não o tendo feito, o douto acórdão reclamado é nulo;

25- Compulsado o documento 61 junto com a petição inicial e bem assim os factos dados como provados sob LLL) e MMM), verifica-se que a ora recorrente, em 24.01.2008, reconheceu estar em dívida da quantia de 3.565.159,13€ e 285.009,18€ referente a autos de medição conferidos de 4.609.468,43€ e valores aguardando facturação face ao contrato e adicionais de 285.009,18€;

26- Tendo presente que tais valores não incluem IVA, se somarmos o valor referente aos autos de medição conferidos 4.609.468,43€ com os valores que naquela data ainda aguardavam conferência 285.009,18€, temos 4.894.477,6€;

27- Este valor corresponde ao valor do contrato inicial, 1º aditamento e 2º aditamento, sem IVA [pontos G), V), W) e CC)], antes da redução que teve origem nos LL) e 00) dos factos provados;

28- Ou seja, a EMPET confessou que a empreitada bem como os trabalhos que deram origem ao 1º e ao 2º aditamento ascendia a 4.894.477,61€, como consta igualmente dos artigos 81 a 101 da contestação;

29- O valor em dívida, que foi confessado, mais não é do que a diferença entre o valor de 4.609.468,43€ correspondente aos autos de medição conferidos e valores até então liquidados de 1.044.309,20€ [4.609.468,43€ - 1.044.309,20€ = 3.565.159,23€];

30- A EMPET confessou dever 3.565.159,23€ de uma empreitada e seus 1º e 2º aditamentos, de que, à data havia pago 1.044.309,23€, não tendo confessado o valor da empreitada reclamado na petição inicial pelo consórcio que incluía erros e omissões de 1.117.193,73€ acrescido de IVA, sendo certo que, de acordo com o mesmo documento, sempre seria de deduzir o montante da multa contratual aplicada;

31- Atento as conclusões supra, a confissão de dívida da EMPET ora recorrente não permitia extrair ser esta devedora da quantia de 3.298.709,63€, quantia esta obtida a partir do facto dado como provado em HHH) dos factos provados e que respeita, tão-somente, ao diferencial entre o valor peticionado pelo consórcio na petição inicial deduzido do montante pago até à propositura da acção pela recorrente;

32- Tendo o acórdão ora recorrido condenado a recorrente a pagar aquela quantia por força do ponto HHH) dos factos provados, ocorreu erro na qualificação jurídica dos factos como se alcança dos documentos mencionados que implicam decisão diversa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616º, nº2, do CPC;

33- Tendo presente o teor do ponto HHH) dos factos provados [que não refere dívida mas tão somente diferencial nos termos acima demonstrados], a decisão de condenação da recorrente a pagar a quantia de 3.298,709,63€ está em oposição com os respectivos fundamentos, situação que gera nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC;

34- Tendo em conta, o teor dos pontos LL), 00), W, QQ), TI) e XX) dos factos provados, o valor devido pela empreitada era de 6.236. 532,68€ [já com IVA incluído] e não a quantia alegada em 125º da petição inicial de 7.751.194,16€ com IVA incluído [que, deduzida do valor pago de 1.915.905,65€ referida em 176º da petição inicial, perfaz o diferencial de 5.835.288,51€ referido em 177º da petição inicial e HHH) dos factos provados], sendo a diferença, no essencial, entre o peticionado e o devido, a quantia que havia sido reclamada a título de erros e omissões de 1.351.80441€ [1.117.193,73€ x IVA 21%] que foi dada como não provada conforme se alcança dos pontos B) e F) dos factos não provados e que nunca foi reconhecida ou confessada pela recorrente;

35- Tendo em conta o teor de GGG), NNN) e PPP) dos factos provados, a ora recorrente pagou efectivamente a quantia total de 4.523.759,36€, correspondente ao somatório daquelas três parcelas;

36- Tendo em conta o teor das duas conclusões anteriores, o valor diferencial em dívida seria de 1.712.773,32€ [6.236.532,68€ - 4.523.759.36€ = 1.712.773,32€], já com IVA incluído;

37- A este valor, haverá que descontar o quantitativo da multa contratual aplicada no valor de 791.022,85€, de acordo com decisão já transitada em julgado conforme o acórdão proferido pelo STA em 25.11.2015 - processo nº1309/13, recurso revista 07628/11 - que se mostra junto aos autos por requerimento apresentado junto do TCAS em 2.12.2015 e que também não havia sido tida em conta no acórdão ora recorrido sendo que tal consta do processo, tudo de acordo com o artigo 233º do então vigente «Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas»;

38- Não tendo o acórdão recorrido tomado em conta o teor do referido acórdão do STA, que condena o consórcio em multa que a lei manda deduzir aos pagamentos devidos, o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, cometendo a nulidade prevista no artigo 615º, nº1 alínea d), 1ª parte, sendo certo que consta do processo o referido acórdão [junção nunca impugnada pelo consórcio] que implica decisão diferente;

39- Atento o anteriormente dito, o valor efectivamente em dívida ao consórcio é 1.712.773,32€ - 791.022,85€ = 921.750,47€, já com IVA incluído;

40- De acordo com Z) e AA) dos factos provados, havia ficado acordado que parte do preço da empreitada seria pago com pagamento em espécie de lotes no valor global de 2.536.578,88€;

41- À data da propositura da acção [em 02.12.2008], a recorrente já havia interpelado o consórcio para celebrar a escritura pública de transmissão de propriedade dos lotes - ponto 103 da contestação e carta datada de 25.06.2008 recepcionada pelo consórcio em 27.06.2008 que se mostra junta à própria petição inicial juntamente com o documento 59;

42- Só em 29.11.2010, e após muitas insistências, o consórcio aceitou receber a quantia de 2.536.578,88€ em lotes de terreno - ver PPP) dos factos provados;

43- Verificava-se assim mora do credor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813º nº1 do Código Civil, a qual tem como consequência deixarem de se vencer juros de mora - ver artigo 814º nº2 do CC - como se alcança da conjugação do ponto PPP) dos factos provados com o teor da mencionada carta que consta do processo e implicava necessariamente decisão diversa quanto a este ponto da decisão recorrida;

44- Verifica-se assim que o tribunal recorrido, também aqui, deixou de conhecer questão que se lhe impunha conhecer, pelo que o acórdão recorrido enferma, uma vez mais, de nulidade - ver artigo 615º, nº1 alínea b);

45- Ainda que assim não se entendesse, o tribunal recorrido sempre teria errado na qualificação jurídica do facto de serem devidos juros sobre o referido montante desde a citação, quando é manifesto que a mora é imputável ao próprio consórcio - ver artigo 616º, nº2 alínea a), sendo certo que constam do processo elementos documentais que implicam necessariamente decisão diversa;

46- Assim, apenas seriam devidos juros desde a data da citação relativamente à quantia de 921.750,47€, já com IVA incluído.

Termina pedindo que a «revista» seja admitida e obtenha provimento, e, nessa conformidade, seja declarado nulo o acórdão recorrido com a repristinação do de 22.06.2017, ou então, seja revogado e substituído por outro que condene a ora recorrente a pagar ao consórcio autor quantia não superior a 921.750,47€, com IVA já incluído, e juros de mora sobre esta quantia contados desde a citação.

2. O consórcio recorrido contra-alegou, concluindo assim:

1- O autor interpôs revista para o STA, entendendo que o requisito - melhor aplicação do direito - se verificava invocando, a par desse requisito, nulidades do acórdão do TCAS e à cautela, deduzira reclamação arguindo tais nulidades tendo sido proferido outro acórdão que julgou procedente a arguição de nulidade e, conhecendo em substituição, julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré em conformidade;

2- O recurso interposto passa a ter como objecto a nova decisão, e, como o autor não desistiu do recurso que interpusera e não alargou ou restringiu o respectivo âmbito, a ré só poderia responder a tal alteração, no prazo de 10 dias, e não interpor recurso de revista até porque não tinha fundamento para tal, o que motiva o pedido do desentranhamento do requerimento de recurso e a subida imediata dos autos ao STA para ser apreciado o recurso tendo como objecto a nova decisão que alterou o acórdão inicialmente proferido;

3- O recurso de revista que a ré utiliza é manifestamente abusivo por se tratar de um meio processual excepcional, não consubstanciando uma terceira instância de recurso ordinária;

4- Na esteira da jurisprudência do STA, que é pacífica e unânime, o recurso de revista deve ser admitido quando tenha como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, e quando esteja em causa questão de relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental ou, ainda, quando a sua admissão seja claramente necessária para melhor aplicação do direito;

5- A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando esteja em discussão uma questão de complexidade superior ao comum, seja em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efectuar, seja de um enquadramento normativo particularmente complexo, seja da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, o que não é o caso nos autos!

6- A relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, ou situações em que se possa entrever, mesmo reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes, o que não é caso nos autos!

7- E a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização da interpretação e aplicação de matéria de direito;

8- Com efeito, a interposição de recurso pela ré tem como pressuposto matéria de facto que já foi apreciada e julgada pelo TCAS que é, regra geral, a última instância de recurso;

9- O STA não efectua na revista controlo algum quanto a saber se foi ou não correcta a decisão do TCAS sobre matéria de facto julgada provada/não provada, que é o que a ré pretende que seja reapreciada;

10- Na verdade, a ré na contestação reconheceu estar em dívida para com o autor/recorrido do montante fixado no probatório do acórdão, ou seja, mediante confissão, reconheceu a quantia em dívida;

11- Ao contrário da posição do autor/recorrido em que a questão da confissão da ré/recorrente [aplicação do direito ao caso concreto] não foi julgada correctamente no acórdão do TCAS, constituindo erro de julgamento quanto à matéria de direito com possibilidade de recurso para STA por admissibilidade do requisito «melhor aplicação do direito»;

12- Só ao autor/recorrido era admitida a possibilidade de recorrer para o STA em virtude de a matéria de direito - confissão [valor e seus efeitos] - não ter sido julgada correctamente pelo TCAS e não à ré/recorrente visto que não tinha qualquer fundamento para interpor recurso de revista, até mesmo aquele que o autor utilizou para suportar o seu, que interpusera primeiramente - melhor aplicação do direito, por erro crasso e manifestamente grosseiro;

13- Sendo o TCAS, regra geral, o último grau de jurisdição, foi feito julgamento da matéria de facto, constituindo CASO JULGADO, não podendo a matéria de facto ser novamente reapreciada!

14- Até porque a ré acaba por não pôr em causa a existência de confissão contestando apenas os valores em dívida decorrentes da mesma e por factos que não foram oportunamente alegados e sujeitos ao veredicto do tribunal de 1ª instância e do TCAS, constituindo, pois, questão nova que excede o objecto do presente recurso;

15- Conduta que raia a má-fé processual, porque a ré sustentou que a revista interposta pelo autor não era admissível quando nele estavam em causa as questões que agora suscita!

16- Ora, a questão que se coloca tem natureza pontual e casuística, não se preenchendo, portanto, as características de generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização de controvérsias jurídicas inerentes às questões que legitimam interposição da revista;

17- A reapreciação pretendida pela ré/recorrente obrigaria à alteração da matéria de facto dada como provada e à sua reinterpretação em moldes diferentes, pelo que estamos perante quadro em que a questão da matéria de facto não pode ser reapreciada, nem essa apreciação se impõe por interesse objectivo de melhor administração da justiça;

18- Trata-se, em suma, de questão que respeita ao caso concreto e ao princípio da livre apreciação dos factos alegados, fixados e interpretados pelo julgador, o que, como se viu, não pode constituir fundamento de recurso de revista face aos termos expressos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 150º do CPTA;

19- Efectivamente, a confissão constitui um meio geral de prova - artigos 341º e seguintes do CC -, que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária [artigo 352º CC] e que pode ser feita em juízo, sendo eficaz como prova plena contra o confitente com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere, como é o caso dos autos!

20- Ora, em sede de factualidade, demonstra-se o erro notório e grosseiro em que incorreu o tribunal no 1º acórdão, tendo em conta o que a título de causa de pedir as autoras invocaram na petição inicial, a saber: [i] a ré só veio a pagar às autoras o valor total de 1.915.905,65€ e nos precisos termos logo consignados pelas autoras sob artigos 127º a 172º da sua petição inicial, pelo que, à data da entrada em juízo desta havia um diferencial de valor e em capital de 5.835.288,51€ [a este propósito, o vertido sob a alínea HHH da matéria de facto que doutamente foi tida por assente], devido então pela ré às autoras, acrescido de atinentes juros moratórios vencidos e vincendos, cifrando-se os então vencidos em valor total de 859.568,82€ [= 732.770,29€ + 126.798,53€], atento o alegado e demonstrado no âmbito dos artigos 178º a 193º de tal petição inicial; [ii] Da totalidade do assim em dívida pela ré às autoras, aquela veio a pagar a estas e apenas em 29.11.2010, o valor total de 2.536.578,88€, conforme se deu conta nos presentes autos e se solicitou redução do peticionado nos mesmos, em conformidade [em 1ª sessão de julgamento nos presentes autos, datada de 02.12.2010];

21- A confissão feita pela recorrente foi espontânea [porque feita da livre iniciativa do confitente]; expressa [porque resulta da declaração directamente destinada a reconhecer a realidade do facto desfavorável ao declarante] - ver Antunes Varela, Manual Processo Civil, 1ª edição, página 526 - e judicial autêntica [pois foi realizada dentro uma acção judicial];

22- Nessa linha de entendimento, ofenderam-se os princípios que dimanam do artigo 20º da CRP que consagra o direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais, de que o direito à prova é entendido como uma das suas componentes;

23- Acresce que não existe colisão da confissão da ré com o depoimento das testemunhas com os quais a autora visava provar que a ré devia um valor superior ao confessado e cuja reapreciação já não pode aqui discutir-se porque nessa parte o acórdão é irrecorrível, quando é certo que as declarações confessórias da ré, certamente prestadas por referência à respectiva contabilidade, apontam para o valor referido [o que ela diz ser o «diferencial»] como sendo, necessariamente, o facturado e que o tribunal a quo não poderia deixar de entender ser devido pela EMPET, errando clamorosamente quando decide que A RÉ NADA DEVE POIS NEM SEQUER A CONDENOU A PAGAR O VALOR POR ELA RECONHECIDO!

24- Sucede que a confissão é irretractável, sendo que esta norma, contida embora na lei de processo, tem um alcance geral e é afirmação de um princípio considerado basilar do instituto da confissão significando, pois, inadmissibilidade duma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes ou susceptíveis de resultar da anterior, sem prejuízo da possibilidade de impugnação desta;

25- Ora, é manifesto que não pode a conservação de actos de confissão relevantes ser posta em causa e a procedência do presente recurso justifica-se porque os factos alegados pela Autora se mostram devidamente provados e, no seu entendimento, eventualmente, tal não se verificará se for admitida prova [qualquer espécie de prova!] para contrariar o conteúdo das declarações confessórias exaradas nos autos, pois nenhuma prova se revelará com força suficiente para destruir o referido em tais declarações;

26- Como flui clara e expressamente do nº4 do artigo 150º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente é o caso nos autos, incorrendo o acórdão recorrido pelo Autor em erro grosseiro na interpretação dos articulados ao considerar que não estava assente por confissão o valor reconhecido pela ré na contestação e por ela contabilizado por ter sido devidamente facturado pela autora;

27- Na verdade, como se demonstrou atrás, a confissão da ré está subordinada ao principio da prova legal ou tarifada, princípio que consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marca o valor e a força probatória escapando, assim, aos princípios da livre apreciação ou avaliação da prova [Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3º- 234];

28- Por outro lado, a confissão judicial [em documento autêntico] constitui prova legal plena ou pleníssima pois só cede perante a prova do contrário: - uma vez produzida aquela prova plena, é irrelevante gerar uma situação de dúvida no espírito do julgador, porque a lei manda resolver tal situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova;

29- Significa isto que sobre a matéria da confissão em apreço, com origem na contestação da Ré, não se fez prova do contrário já que a demonstração da inexistência daquela factualidade está, à partida, impedida através de elemento dotado de força probatória plena, não podendo convencer o julgador da existência do facto oposto ao que consta dos documentos que consubstanciam a confissão, tornar [psicologicamente] certo o facto contrário - Antunes Varela, Manual Processo Civil, 1ª edição 457;

30- Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do autor o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do artigo 342º nº1 do Código Civil;

31- Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo é a parte que exerce o direito de acção;

32- As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [artigo 341º do CC], pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, por exemplo presunções legais, documentos e confissão;

33- Ora, como já se considerou, a prova legal fundada nos documentos que consubstanciam confissões e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrário, isto é, pela prova da inveracidade dos factos através do idóneo meio processual;

34- A nosso ver, tal não pode acontecer no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador;

35- In casu, todavia, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pela ré, em confronto com a prova por confissão constante de documento autêntico cujo valor probatório não foi destruído pelo meio processual legalmente previsto e, por isso, se tornou em prova tabelada, resultarão descredibilizados pelo menos em tudo o que vise pôr em causa o pagamento do valor confessado pela ré nos termos supra expostos e, nessa medida, são de desatender;

36- É por isso mesmo que, em vista do disposto nº4 do artigo 150º do CPTA, se considerou que o primeiro acórdão recorrido pelo autor incorreu em erro grosseiro na interpretação dos articulados ao considerar que não tinha sido alegado e não estava assente por confissão o referido valor, o que vale por dizer que, de modo palmar, errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ao ofender uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova;

37- O acórdão recorrido pelo autor padecia, pois, da nulidade que lhe foi assacada e que veio a ser suprida pelo TCAS e que deve ser reconhecida por esse alto tribunal por via da procedência daquele recurso;

38- O que equivale a dizer, que o recurso ora interposto pela ré não é admissível nem tem qualquer sustentabilidade quanto ao respectivo mérito raiando a má-fé processual a conduta da ré tendo sobretudo em conta o que defendeu nas suas contra-alegações de recurso interposto pelo autor!

Termina pedindo a «não admissão da revista», e, de todo o modo, que lhe seja negado provimento.

3. O recurso de revista foi admitido por este STA - Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA [redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº214-G/2015, de 02.10].

4. O Ministério Público entende que deverá ser revogado o acórdão recorrido, e o réu ser condenado a pagar ao autor a «quantia de 921.750,47€» [já com o IVA] e juros de mora sobre a mesma, desde a citação - artigo 146º, nº1, do CPTA.

O consórcio autor veio discordar desta pronúncia - artigo 146º, nº2, do CPTA.

5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso.

II. De Facto

São os seguintes os factos que nos vêm das instâncias:

A) Por anúncio publicado no Diário da República - III série, nº124 e de 30.06.2005 - a EMPET Parques Empresariais de Tavira, E.M., abriu procedimento concursal para a execução de empreitada pública denominada «Execução de Infra-Estruturas do Loteamento Urbano do Parque Empresarial de Vale Formoso em Tavira»;

B) O objecto da empreitada consistia na «[…] execução das infra-estruturas de um loteamento urbano compreendendo o arranjo paisagístico interior e redes técnicas diversas do lote destinado a Feiras, Exposições, Anfiteatro ao Ar Livre […], a execução de arruamentos, estruturas em betão armado nos muros de contenção, redes técnicas de electricidade alta e baixa, de águas e esgotos, som, vigilância interna, gás combustível, paisagismo de acordo com os respectivos projectos e cadernos de encargos gerais e particulares, incluindo todos os trabalhos preparatórios e subsidiários necessários para a sua boa execução»;

C) A adjudicação da empreitada foi feita às autoras;

D) Em 18.11.2005 as autoras e a ré celebraram o contrato de empreitada «Execução de Infra-Estruturas do Loteamento Urbano do Parque Empresarial de Vale Formoso em Tavira»;

E) Com projecto fornecido pela ré;

F) E mediante o pagamento pela ré às autoras;

G) Do valor global de 4.750.887,97€, acrescido do Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA], à taxa legal;

H) O prazo para execução da empreitada em referência seria de 12 meses de calendário;

I) A facturação mensal poderia incidir sobre determinados lotes para construção, a saber, os lotes nºs, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do então projectado pela ré;

J) Com valor também então convencionado e em total de 2.495.227,00€;

K) O prazo para apresentação de reclamação relativa a erros e omissões era de 66 dias úteis contados da consignação;

L) Esta consignação do local da empreitada veio a ser efectuada pela ré às autoras em 19.12.2005 [documento nº5 da petição inicial];

M) A partir desta data começou a contagem do referido prazo de 12 meses para execução da empreitada;

N) Em 21.03.2006, as autoras vieram apresentar à ré reclamação contra erros ou omissões sobre o projectado e fornecido pela ré, nos termos da cláusula 4ª, nº1, do contrato celebrado [documento nº5 da petição inicial];

O) Em resultado da alteração pretendida pela ré ao seu projecto de loteamento, em 27.12.2006 entre ré e as autoras foi formalizado o aditamento ao contrato de empreitada;

P) Consubstanciada na unificação de lotes para implantação de hipermercado sob a designação de «.......»;

Q) Resultou a necessidade de as autoras virem a executar trabalhos a mais para satisfação do ora pretendido pela ré, como construção de via de acesso dedicada ou exclusiva, muros em gavião, alteração de implantação de infra-estruturas e alteração dos materiais das redes de drenagens;

R) Bem como da inerente prorrogação ou protelamento de prazo de execução da empreitada pretendida pela ré;

S) E inerentes sobrecustos para as autoras na execução da empreitada;

T) E na alteração parcial e respectiva formalização em 1º aditamento;

U) Convencionou-se que ao prazo inicial de 12 meses, para execução da empreitada, seria acrescidos 121 dias;

V) E pelo protelamento da empreitada por mais estes 121 dias, seriam as autoras compensadas ou ressarcidas em valor a mais de 99.587,04€ sem IVA;

W) Que em consequência da mesma alteração parcial e de respectivos trabalhos a mais, as autoras seriam remuneradas em valor a mais de 3.962,61€ sem IVA;

X) Ainda em resultado da mesma alteração parcial ao inicialmente projectado pela ré;

Y) Se convencionou que o preço da empreitada seria pago em dinheiro e/ou em espécie;

Z) Mas ora e nesta componente de pagamento em espécie, através de entrega pela ré às autoras dos lotes de terreno daquela para construção urbana nºs 6, 7, 8, 9, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33;

AA) No valor máximo de 2.536.578,88€;

BB) No decurso da execução da empreitada a cargo das autoras, em 05.10.2007, entre ré e a autoras foi formalizado o 2º aditamento ao contrato de empreitada inicialmente celebrado entre si;

CC) Que teve por objecto a formalização de valor de 40.039,98€, sem IVA.

DD) E a pagar a mais pela ré às autoras por alteração do loteamento pretendido pela ré, da junção dos lotes 16 a 23 e da alteração das infra-estruturas;

EE) O prazo inicialmente adjudicado e contratado para execução da empreitada foi de 12 meses de calendário, contados a partir da data de consignação do local da empreitada pela ré às autoras, que ocorreu em 19.12.2005 [documento nº5 da petição inicial];

FF) A data normal para conclusão da empreitada era a data de 19.12.2006;

GG) Este prazo para conclusão da empreitada veio a ser prorrogado ou protelado por mais 121 dias;

HH) Devido à alteração parcial ao loteamento pretendido pela ré;

II) Assim, o prazo para conclusão da empreitada passou para a data de 19.04.2007;

JJ) Em 18.03.2008 a ré deu por concluída e recepcionada a empreitada [documento nº11 da petição inicial];

KK) De acordo com a medição de trabalhos mensais realizados pelas autoras e respectivos autos, estas emitiram e a entregaram à ré, as seguintes facturas e para pagamento do respectivo valor por esta nos termos do inicialmente formalizado:

a) Com relação ao mês de Dezembro/2005, auto nº1 e respectivas facturas nºs A05000949 e 50822, datadas de final do referido mês, em valor total de 187.823,00€ [documento nº12 da petição inicial];

b) Com relação ao mês de Janeiro/2006, auto nº2 e respectivas facturas nºs A06000024 e 60.015, datadas de final do referido mês, em valor total de 158.671,10€ [documento nº13 da petição inicial];

c) Com relação ao mês de Fevereiro/2006, auto nº3 e respectivas facturas nºs A06000107 e 60.101, datadas de final do referido mês, em valor total de 103.656,40€ [documento nº14];

d) Com relação ao mês de Março/2006, auto nº4 e respectivas facturas nºs A06000227 e 60.196 datadas de final do referido mo mês, em valor total de 9.462,32€ [documento nº15];

e) Com relação ao mês de Abril/2006, auto nº5 e respectivas facturas nºs A0000320 e 60.254, datadas de final do referido mês, em valor total de 16.486,10€ [documento nº16];

f) Com relação ao mês de Maio/2006, auto nº6 e respectivas facturas nºs A06000404 e 60.328, datadas de final do referido mês, em valor total de 43.349,32€ [documento nº17];

g) Com relação ao mês de Junho/2006, auto nº7 e respectivas facturas nºs A06000492 e 60.442, datadas de final do referido mês, em valor total de 182.942,89€ [documento nº18];

h) Com relação ao mês de Julho/2006, auto nº8 e respectivas facturas nºs A06000587 e 60.537, datadas de final do referido mês, em valor total de 61.408,90€ [documento nº19];

i) Com relação ao mês de Agosto/2006, auto nº9 e respectivas facturas nºs A06000635 e 60.568, datadas de final do referido mês, em valor total de 65.318,58€ [documento nº20];

j) Com relação ao mês de Setembro/2006, auto nº10 e respectivas facturas nºs A06000723 e 60.616, datadas de final do referido mês, em valor total de 81.643,52€ [documento nº21];

k) Com relação ao mês de Outubro/2006, auto nº11 e respectivas facturas nºs A06000802 e 60.680, datadas de final do referido mês, em valor total de 127.846,84€ [documento nº22];

l) Com relação ao mês de Novembro/2006, auto nº12 e respectivas facturas nºs A06000868 e 60.794, datadas de final do referido mês, em valor total de 96.808,30€ [documento nº23];

m) Com relação ao mês de Dezembro/2006, auto nº13 e respectivas facturas nºs A06000976 e 60.831, datadas de final do referido mês, em valor total de 115.826,14€ [documento nº24];

n) Com relação ao mês de Janeiro/2007, auto nº14 e respectivas facturas nºs A07000064 e 70.065, datadas de final do referido mês, em valor total de 1.039.113,62€ [documento nº25];

o) Com relação ao mês de Fevereiro/2007, auto nº15 e respectivas facturas nºs A07000146 e 70.125, datadas de final do referido mês, em valor total de 240.832,26€ [documento nº26];

p) Com relação ao mês de Março/2007, auto nº16 e respectivas facturas nºs A07000192 e 70.171, datadas de final do referido mês, em valor total de 183.483,58€ [documento nº27];

q) Com relação ao mês de Abri1/2007, auto nº17 e respectivas facturas nºs A07000298 e 70.271, datadas de final do referido mês, em valor total de 204.608,80€ [documento nº28];

r) Com relação ao mês de Maio/2007, auto nº18 e respectivas facturas nºs A07000402 e 70.361, datadas de final do referido mês, em valor total de 349.325,54€ [documento nº29];

s) Com relação ao mês de Junho/2007, auto nº19 e respectivas facturas nºs A07000516 e 70.442, datadas de final do referido mês, em valor total de 130.854,98€ [documento nº30];

t) Com relação ao mês de Julho/2007, auto nº20 e respectivas facturas nºs A07000618 e 70.507, datadas de final do referido mês, em valor total de 197.248,70€ [documento nº31];

u) Com relação ao mês de Agosto/2007, auto nº21 e respectivas facturas nºs A07000713 e 70.566, datadas de final do referido mês, em valor total de 96.652,26€ [documento nº32];

v) Com relação ao mês de Setembro/2007, auto nº22 e respectivas facturas nºs A07000800 e 70612, datadas de final do referido mês, em valor total de 379.215,08€ [documento nº33];

w) Com relação ao mês de Outubro/2007, auto nº23 e respectivas facturas nºs A07000912 e 70.657, datadas de final do referido mês, em valor total de 1.083.308,12€ [documento nº34];

x) Com relação ao mês de Novembro/2007, auto nº24 e respectivas facturas nºs A07000998 e 70.762, datadas de final do referido mês, em valor total de 90.447,12€ [documento nº35];

y) Com relação ao mês de Abril/2008, auto nº25 e respectivas facturas nºs A08000386 e 80.259, datadas de final do referido mês, em valor total de 296,716,24€ [documento nº36];

LL) O valor total do devido pela ré e correspondente aos trabalhos realizados e facturados pelas autoras àquela, no âmbito do inicialmente contratado entre si, é de 5.543.049,71€ incluindo o IVA;

MM) De acordo com a medição de trabalhos mensais realizados pelas autoras e respectivos autos, estas emitiram e a entregaram à ré, as seguintes facturas e para pagamento do respectivo valor por esta nos termos do 1º Aditamento ao inicialmente formalizado:

z) Auto nº1 e respectivas facturas nºs A06000977 e 60.832, datadas do mês de Dezembro/2006, em valor total de 632.157,56€ [documento nº37];

aa) Auto nº2 e respectivas facturas nºs A07000065 e 70.068, datadas do mês de Janeiro/2007, em valor total de 57.888,78€ [documento nº38];

bb) Auto nº3 e respectivas facturas nºs A07000147 e 70.142, datadas do mês de Fevereiro/2007, em valor total de 31.267,34€ [documento nº39];

cc) Auto nº4 e respectivas facturas nºs A07000193 e 70.172, datadas de final do mês de Março/2007, em valor total de 62.176,52€ [documento nº40];

dd) Auto nº5 e respectivas facturas nºs A07000299 e 70.270, datadas do mês de Abril/2007, em valor total de 24.896,76€ [documento nº41];

ee) Auto nº6 e respectivas facturas nºs A07000403 e 70.362, datadas do mês de Maio/2007, em valor total de 25.461,14€ [documento nº42];

ff) Auto nº7 e respectivas facturas nºs A07000915 e 70.670, datadas de final do mês de Outubro/2007, em valor total de 5.198,00€ [documento nº43];

gg) Auto nº8 e respectivas facturas nºs A08000387 e 80.260, datadas do mês de Abril/2008, em valor total de 307,06€ [documento nº44];

NN) As autoras emitiram notas de crédito nºs A07000002 e 70.002, no fim do mês de Janeiro/2007, no valor total de 724.635,36€;

OO) O valor total do devido pela ré às autoras, no âmbito deste 1º aditamento ao inicialmente formalizado ou contratado entre si, é de 114.719,78€ incluindo o IVA;

PP) De acordo com a medição de trabalhos mensais realizados pelas autoras e respectivos autos, estas emitiram e a entregaram à ré, as seguintes facturas e para pagamento do respectivo valor por esta nos termos do 2º Aditamento ao inicialmente formalizado:

hh) Auto nº1 e respectivas facturas nºs A07000914 e 70.671, datadas do mês de Novembro/2007, em valor total de 610,50€ [documento nº45];

ii) Auto nº2 e respectivas facturas nºs A08000388 e 80.261, datadas do mês de Maio/2008, em valor total de 47.837,88€ [documento nº46];

QQ) o valor total do devido pela ré e facturado pelas autoras àquela, no âmbito deste 2º aditamento ao inicialmente formalizado ou contratado entre si, a 48.448,38€ incluindo o IVA;

RR) Com vista à revisão de preços, as autoras entregaram à ré cálculo do valor de revisão de preços que lhes era devido por esta;

SS) Bem como a respectiva facturação, por forma a serem ressarcidas do correspondente valor, a saber:

a) 1º cálculo e respectivas facturas nºs A06000606 e 60.534, de fins do mês de Agosto/2006, em valor total de 7.506,94€ [documento nº47];

b) 2º cálculo e respectivas facturas nºs A07000357 e 70.343, de fins do mês de Maio/2007, em valor total de 59.676,64€ [documento nº48];

c) 3º cálculo e respectivas facturas nºs A07000509 e 70.430, de fins do mês de Junho/2007, em valor total de 7.729,50€ [documento nº49];

d) 4° cálculo e respectivas facturas nºs A07000632 e 70.533, de fins do mês de Agosto/2007, em valor total de 20.798,96€ [documento nº50];

e) 5° cálculo e respectivas facturas nºs A070008/4 e 70.636, de fins do mês de Outubro/2007, em valor total de 8.056,42€ [documento nº51];

f) 6° cálculo e respectivas facturas nºs A07000925 e 70.835, de fins do mês de Novembro/2007, em valor total de 20.605,88€ [documento nº52];

g) 7° cálculo e respectivas facturas nºs A08000002 e 70.834, de fins do mês de Janeiro/2008, em valor total de 45.581,06€ [documento nº53];

h) 8° cálculo e respectivas facturas nºs A08000099 e 80.057, de fins do mês de Fevereiro/2008, em valor total de 4. 124,74€ [documento nº54];

i) 9º cálculo, de Julho/2008, em valor total de 19.815,24€ [documento nº55];

TT) O valor total do devido pela ré e facturado pelas autoras àquela, no âmbito de revisão de preços da empreitada contratada entre si, é de 193.895,38€;

UU) A data de 19.12.2006 foi a convencionada para conclusão da empreitada;

VV) A empreitada ficou concluída e foi recepcionada em 18.03.2008;

WW) 333 dias mais do que aqueles que haviam sido objecto do 1º aditamento ao contratado inicialmente;

XX) As autoras têm direito a ser compensadas ou ressarcidas pela ré no valor de 274.070,12€ [= (99.587,04 euros 121 dias) x 333 dias], não incluindo o IVA;

YY) A ré pagou às autoras, nos termos do formalizado inicialmente:

a) Parte do valor relativo ao auto nº1 e respectivo facturado, ou seja, em 31.01.2006, o valor de 37.564,60€, e, em 09.07.2007, o valor de 56.346,90€.

b) Parte do valor relativo ao auto nº2 e respectivo facturado, ou seja, em 06.03.2006, o valor de 31.734,22€, e, em 09.07.2007, o valor de 47.601,32€.

c) Parte do valor relativo ao auto nº3 e respectivo facturado, ou seja, em 03.04.2006, o valor de 20.731,28€, e, em 09.07.2007, o valor de 31.096,92€.

d) Parte do valor relativo ao auto nº4 e respectivo facturado, ou seja, em 17.05.2006, o valor de 1.892,46€, e, em 09.07.2007, o valor de 2.838,70€.

e) Parte do valor relativo ao auto nº5 e respectivo facturado, ou seja, em 06.06.2006, o valor de 3.297,24€, e, em 09.07.2007, o valor de 4.945,82€.

f) Parte do valor relativo ao auto nº6 e respectivo facturado, ou seja, em 31.07.2006, o valor de 8.669,86€, e, em 09.07.2007, o valor de 13.004,80€.

g) Parte do valor relativo ao auto nº7 e respectivo facturado, ou seja, em 15.09.2006, o valor de 36.588,58€, e, em 09.07.2007, o valor de 54.882,86€.

h) Parte do valor relativo ao auto nº8 e respectivo facturado, ou seja, em 03.10.2006, o valor de 12.281,78€, e, em 12.09.2007, o valor de 18.422,66€.

i) Parte do valor relativo ao auto nº9 e respectivo facturado, ou seja, em 03.10.2006, o valor de 13.063,70€, e, em 17.07.2007, o valor de 19.595,56€.

j) Parte do valor relativo ao auto nº10 e respectivo facturado, ou seja, em 09.11.2006, o valor de 16.328,70€, e, em 17.10.2007, o valor de 24.493,04€.

k) Parte do valor relativo ao auto nº11 e respectivo facturado em 06.12.2006, o valor de 25.569,36€, e, em 11.12.2007, o valor de 38.354,04€.

I) Parte do valor relativo ao auto nº12 e respectivo facturado em 17.01.2007, o valor de 19.361,66€, e, em 11.12.2007, o valor de 29.042,48€.

m) Parte do valor relativo ao auto nº13 e respectivo facturado em 15.02.2007, o valor de 23.165,22€, e, em 17.03.2008, o valor de 34.747,84€.

n) Parte do valor relativo ao auto nº14 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 62.895,64€.

o) Parte do valor relativo ao auto nº15 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 48.166,46€, e, em 08.07.2008, o valor de 72.249,66€.

p) Parte do valor relativo ao auto nº16 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 36.696,72€, e, em 16.10.2008, o valor de 55.045,06€.

q) Parte do valor relativo ao auto nº17 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 40.921,76€, e, em 16.10.2008, o valor de 61.382,64€.

r) Parte do valor relativo ao auto nº18 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 69.855,10€.

s) Parte do valor relativo ao auto nº19 e respectivo facturado em 12.09.2007, o valor de 26.171,00€.

t) Parte do valor relativo ao auto nº20 e respectivo facturado em 12.09.2007, o valor de 39.449,74€.

u) Parte do valor relativo ao auto nº21 e respectivo facturado em 17.10.2007, o valor de 19.330,44€.

v) Parte do valor relativo ao auto nº22 e respectivo facturado em 11.12.2007, o valor de 75.843,00€.

w) Parte do valor relativo ao auto nº23 e respectivo facturado em 04.03.2008, o valor de 216.661,62€.

x) Parte do valor relativo ao auto nº24 e respectivo facturado em 17.03.2008, o valor de 18.089,42€.

ZZ) Nada foi pago até presente data com relação ao auto nº25 e respectivo facturado referido em KK);

AAA) Nos termos do primeiro Aditamento inicialmente formalizado:

a) Parte do valor relativo ao auto nº1 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 126.431,52€, e, em 17.03.2008, o valor de 189.647,26€.

b) Parte do valor relativo ao auto nº2 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 11.577,76€, e, em 19.05.2008, o valor de 17.366,62€.

c) Parte do valor relativo ao auto nº3 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 6.253,48€, e, em 19.05.2008, o valor de 9.380,20€.

d) Parte do valor relativo ao auto nº4 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 12.435,30€, e, em 16.11.2008, o valor de 18.652,94€.

e) Parte do valor relativo ao auto nº5 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 4.979,36€, e, em 16.10.2008, o valor de 7.469,02€.

f) Parte do valor relativo ao auto nº6 e respectivo facturado em 09.07.2007, o valor de 5.092.22€.

g) Apenas parte do valor relativo ao auto nº7 e respectivo facturado em 04.03.2008, o valor de 1.039,98€.

BBB) Nada foi pago até presente data com relação ao auto nº8 e respectivo facturado referido em KK);

CCC) Nos termos do segundo aditamento ao inicialmente formalizado:

a) Parte do valor relativo ao auto nº1 e respectivo facturado em 04.03.2008, o valor de 122,10€;

DDD) Nada foi pago até presente data com relação ao auto nº2 e respectivo facturado referido em KK);

EEE) No respeitante à revisão de preços a ré pagou às autoras:

a) Parte do valor relativo ao 1º cálculo e respectivo em 16.10.2007, o valor de 3.753,46€.

b) Parte do valor relativo ao 2º cálculo e respectivo facturado em 24.09.2007, o valor de 11.935,32€.

c) Parte do valor relativo ao 3º cálculo e respectivo facturado em 16.10.2007, o valor de 1.545,90€.

d) Parte do valor relativo ao 4º cálculo e respectivo facturado em 17.10.2007, o valor de 4.159,78€.

e) Parte do valor relativo ao 5º cálculo e respectivo facturado em 04.03.2008, o valor de 1.611,28€.

f) Parte do valor relativo ao 6º cálculo e respectivo facturado, ou seja, em 17.03.2007, o valor de 4.121,16€.

g) Parte do valor relativo ao 7º cálculo e respectivo facturado em 17.03.2007, o valor de 9.116,20€.

h) Parte do valor relativo ao 8º cálculo e respectivo facturado em 19.05.2008, o valor de 824,94€.

FFF) Nada foi pago até presente data com relação ao 9º cálculo de Julho de 2008, no valor de 19.815,24€;

GGG) Do montante total do devido pela ré às autoras, no âmbito da presente empreitada, a primeira pagou somente o montante total de 1.915.905,65€ [1.468.389,85 + 410.325,66 + 122,10 + 37.068,04];

HHH) Verifica-se um diferencial de valor e em capital de 5.835.288,51€;

III) A ré recepcionou a empreitada em referência em 18.03.2008 [documento nº59 da petição inicial];

JJJ) Notificou as autoras da conta final da empreitada em 25.06.2008 [documento nº59];

KKK) Após para tal ter sido solicitado [documento nº60];

LLL) Em 24.01.2008, a ré comunicou às autoras que lhes havia liquidado o valor total de 1.044.309,20€;

MMM) Reconhecendo em dívida sem ponderação de valores de IVA e de revisão de preços, as quantias de 3.565.159,13€ e 285.009,18€ [documento nº61 da petição inicial];

NNN) Em 16.10.2008, a ré efectuou pagamentos às autoras [documento nº62 da petição inicial];

000) Em 18.07.2008, as autoras reclamaram da conta final da empreitada elaborada pela ré [documento nº63 da petição inicial];

PPP) Em 29.11.2010, a ré pagou às autoras o montante de 2.536.578,88€ [documentos juntos na audiência de julgamento de 02.12.2010];

QQQ) Os trabalhos correspondentes à empreitada com o prazo de doze meses de calendário seriam no valor global de 4.750.887,97€ acrescido de IVA;

RRR) Pago pela ré às autoras;

SSS) De acordo com o valor dos autos de medição mensal dos trabalhos mensais da empreitada que fossem sendo efectuados pelas autoras;

TTT) E emissão pelas autoras de correspondente facturação mensal, cujo valor lhes seria pago pela ré;

UUU) No prazo de 30 dias;

WWW) Em dinheiro e ou em espécie;

XXX) A reclamação das autoras dos erros e omissões do projecto teve a ver com a verificação das diferenças entre as condições locais existentes e as previstas pela ré;

YYY) Ou entre os dados em que esta baseou o seu projectado e a realidade, relativamente à natureza ou volume dos trabalhos a executar pelas autoras;

ZZZ) E por terem verificado erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas de medições e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos a executar pelas autoras;

AAAA) Essa reclamação foi contra erros e omissões do projecto e respectiva lista de quantidades de trabalhos previstos pela Ré quanto respeitante aos trabalhos de «movimentação de terras»;

BBBB) De «rede viária»;

CCCC) De «drenagens»;

DDDD) De «rede de abastecimento de água»;

EEEE) De «rede de esgotos/rede de pluviais»;

FFFF) De «projectos de electricidade»;

GGGG) De «projecto de telefones»;

HHHH) De «projecto de gás»;

IIII) De «projecto de arquitectura-paisagismo»;

JJJJ) De «revestimentos»;

KKKK) De «rede de rega»;

LLLL) E de «rede de CCTV»;

SSSS) Do segundo Aditamento ao contrato, não se quis englobar valor a mais e correspondente a trabalhos da empreitada e, então, até já executados pelas autoras;

TTTT) E respeitantes, à «medição de rocha à excepção de valas das redes de domésticos e pluviais, lotes 6 a 9 e medição da proposta»;

UUUU) À «movimentação de terras resultante da diferença entre levantamento topográfico de projecto e o que foi efectuado pelas Autoras no início da empreitada»;

WWWW) Ao «desvio da rede de rega na zona da rotunda»;

XXXX) Às «reclamações de omissões não aceites pelo dono da obra»;

YYYY) E aos «solos de empréstimo ainda não contabilizados»;

ZZZZ) Em 05.03.2008 na altura em que as autoras haviam concluído todos os trabalhos da empreitada, a ré pretendeu celebrar com as autoras o terceiro e último adicional ao contrato inicial de empreitada pública celebrada entre si;

AAAAA) Tendo, para o efeito, enviado minuta desse adicional às autoras.

Não se provou o seguinte:

A) Que os trabalhos correspondentes à empreitada com o prazo de doze meses de calendário, no valor global de 4.750.887,97€, acrescido de IVA, seria mensalmente pago pela ré às autoras;

B) A reclamação das autoras dos erros e omissões do projecto corresponde a valor total de trabalhos a mais em relação aos inicialmente previstos e contratados e a realizar pelas autoras, de 1.117.193,73€ [= 43.183,44€, a título de erros + 1.074.010,29€, a título de omissões], sem inclusão de valor de IVA;

C) A ré não notificou as autoras sobre esta reclamação contra erros e omissões apresentada;

D) No prazo máximo de 44 dias, contados a partir da apresentação da reclamação;

E) A reclamação foi aceite pela ré;

F) O valor ou preço global da adjudicação e contratação da empreitada passou a ser de 5.868.081,70€ [= 4.750.887,97€ + 1.117.193,73€, sem IVA].

III. De Direito

1. A EMPET submeteu a concurso público a empreitada para «execução de infra-estruturas do loteamento urbano do parque empresarial de Vale Formoso, em Tavira» a qual, uma vez adjudicada ao consórcio autor, levou à celebração do respectivo contrato e aos aditamentos que se lhe seguiram.

Alegando incumprimento do ajustado, o autor intentou esta acção administrativa comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de 5.835.288,51€ - que alegadamente lhe ficou a dever - acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

O tribunal de 1ª instância [TAF de Loulé] identificou como «questões» a resolver as seguintes:

a) A dificuldade de execução da obra por banda das autoras foi directamente imputável à actuação da ré?

b) O valor de 1.070.010,28€ reclamado pelas autoras à ré - invocando erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões detectados na execução da obra - é devido?

c) A quantia respeitante a trabalhos a mais é devida às autoras?

d) E também lhes é devido o pagamento dos valores correspondentes ao 3º aditamento ao contrato de empreitada, incluindo os juros de mora?

E deu-lhes as respostas que, na parte mais pertinente, passaremos a citar.

Quanto à primeira questão respondeu desta forma: «A reclamação das autoras dos erros e omissões do projecto teve a ver com a verificação das diferenças entre as condições locais existentes e as previstas pela ré, e, neste sentido, a resposta à pergunta: a dificuldade de execução da obra por banda das autoras foi directamente imputável à actuação da ré, é positiva. Com efeito, ao dono da obra compete definir a estratégia geral a adoptar para o cumprimento do contrato nas condições estipuladas, e se, posteriormente, surgem dificuldades de execução da obra, in situ, não tendo as mesmas sido cogitadas no projecto da obra nem no caderno de encargos, essa responsabilidade não pode, ab initio, recair sobre o empreiteiro, que é a entidade responsável pela execução da obra em regime de contrato de empreitada e respectivas cláusulas contratuais, caderno de encargos e demais peças do projecto, normas e disposições legais em vigor.»

Quanto à segunda respondeu que «A reclamação das autoras dos erros e omissões do projecto adveio da verificação das diferenças entre as condições locais existentes e as previstas pela ré, por disparidade entre os dados em que esta baseou o seu projectado e a realidade, relativamente à natureza ou volume dos trabalhos a executar pelas primeiras. […] Ora, resulta dos autos que as autoras cumpriram com os requisitos constantes deste normativo legal [refere-se ao artigo 222º do RJEOP]. Contudo, traz-se à colação que, em 29.11.2010, a ré pagou às autoras o montante de 2.536.578,88€ - documentos juntos na audiência de julgamento de 02.12.2010 - pelo que se entende que não há mais lugar à condenação no pagamento do valor de 1.070.010,28€.»

Quanto à terceira disse que «O valor pretendido pelas autoras a título de trabalhos a mais, de 1.117.193,73€ resultava, fundamentalmente, como aludimos, de uma estimativa respeitante aos trabalhos de movimentação de terras e escavação e extracção de rocha dos terrenos da obra que, contudo, paulatinamente foram pagos, tendo sido a existência de desmonte de rocha superior ao previsto um dos motivos invocados para o primeiro pedido de prorrogação de prazo legal de 121 dias, e que foi aceite. […] […] Ficou demonstrado que a ré pagou os trabalhos a mais, embora tal pagamento tenha ficado aquém do peticionado pelas autoras. […] Não obstante, in casu, a indispensabilidade desses trabalhos bem como a quantidade de material - rocha - removido não foram completamente comprovados pelas autoras, pelo que não podem ser pagos, tomando em consideração ainda que o valor por elas peticionado foi reduzido.»

Finalmente, no tocante à dívida relativa ao 3º aditamento, ponderou que «Não se provou que os atrasos na execução global da empreitada sejam imputáveis ao dono da obra no modo como as autoras querem fazer crer. […] Todavia, tal como o regime dos trabalhos a mais, estamos perante uma manifestação do princípio do equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que não se exige, para existir direito de indemnização, qualquer conduta ilícita do dono da obra. Exige-se tão-só que ele tenha praticado - dado causa - a um facto gerador de maior onerosidade na execução da empreitada, o que não aconteceu apenas por banda deste mas, também, por via da actuação das autoras, pelo que não aproveita a nenhum qualquer pretensão indemnizatória.

Inexiste, assim, fundamento para condenar a ré no pagamento do valor peticionado às autoras, assente no critério de justiça material no âmbito dos contratos administrativos, que encontra consagração legal expressa no nº1 do artigo 196º do RJEOP.»

E concluiu: «Aqui chegados, tudo visto e ponderado, dúvidas não restam que não merece acolhimento o pedido das autoras.»

A 2ª instância, conhecendo da apelação interposta pelo consórcio autor, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

O consórcio autor reagiu a este acórdão do TCAS arguindo a sua nulidade - por não ter conhecido dos efeitos decorrentes da confissão da ré de factos relevantes e levados ao probatório - e pedindo a sua reforma, tudo ao abrigo dos artigos 615º, nº1 alíneas c) e d), e 616º, nº2 alínea b), do CPC [ex vi 1º e 140º do CPTA].

O TCAS reconheceu ter ocorrido a identificada omissão de pronúncia e supriu-a, apreciando a questão omitida e concedendo «parcial provimento» ao recurso de apelação.

Para tanto, ponderou assim:

«[…] vê-se que foi pedido ao tribunal que condenasse a EMPET a pagar ao consórcio um determinado valor ainda em falta, ou em dívida, à data em que a acção foi interposta, e que, no entendimento do consórcio, era, então, de 5.835.288,51€, em capital, acrescido de 859.568,82€, a título de juros até então vencidos. Mais flui dos autos que a ré EMPET contestou estes valores mas não deixou de reconhecer como estando em dívida para com o consórcio pois […] para além de ter dito que já havia liquidado ao consórcio o valor total de 1.044.309,20€, reconheceu como estando […] em dívida, sem ponderação de valores de IVA e revisão de preços, as quantias de 3.565.159,13€ e 285.009,18€. […] Neste enquadramento, resulta que, tanto o TAF de Loulé como o TCAS, tiveram como provado/decidido diferencial de valor em dívida ao consórcio, sem contabilização de juros, de 3.298.709,63€ [5.835.288,51 - 2.536.578,88]. […] Tendo presente tudo o que supra se exarou e que consta da factualidade provada, o que consta do articulado inicial deste processo e a respectiva contestação [em que é manifesto conter uma confissão da ré sobre um certo valor em dívida e que na decisão recorrida e no acórdão ora reclamado foi fixado], bem como a forma como foi estruturada a sentença recorrida e o acórdão, com os diversos segmentos decisórios, acima identificados, pode visualizar-se como uma questão nos termos acima definidos. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas decorrentes do facto de existir confissão, respeitante aos factos alegados no requerimento inicial, o que tem efeito cominatório pleno, relativamente a estes mesmos factos, nos termos 352º e 358º do CC e 366º, nº5, e 574º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º e 140º do CPTA. […] A esta luz, inexistindo o fundamento de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos escalpelizados no acórdão reclamado, não deixa de ser certo que nos autos existem elementos probatórios - mormente a «confissão» em que se baseou a fixação da matéria de facto atinente - que impunham decisão diversa da tomada.

Termos em que acordam os juízes deste tribunal em […] conceder parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condenar a ré no pagamento do montante de 3.298.709,63€ às autoras, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.»

2. A ré EMPET, recorrida na apelação, pede revista deste acórdão da 2ª instância por entender que padece de nulidades e de erro de julgamento de direito.

Em termos de nulidades alega que ocorreu excesso e omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC -, oposição entre fundamentos e decisão - artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC - e, ainda, nulidade por violação do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC.

Quanto ao mais, discorda do julgamento realizado e que levou à sua condenação a pagar ao consórcio autor a quantia de 3.298.709,63€ acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento. Entende que esta condenação se fica a dever à errada interpretação da factualidade provada, nomeadamente da que consta dos seus pontos HHH) e MMM).

3. Alega o actual recorrente que a 2ª instância não podia «conhecer da questão de que conheceu», e, daí, o seu acórdão incorrer na nulidade prevista no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC [ex vi 1º do CPTA].

Constata-se que perante a arguição de nulidades e pedido de reforma do seu 1º acórdão - datado de 22.06.2017 - o TCAS entendeu que devia julgar procedente uma das nulidades invocadas pelo requerente/autor, a de omissão de pronúncia sobre a omissão de pronúncia imputada à sentença do TAF relativamente às «questões jurídicas suscitadas e decorrentes do facto de existir confissão de dívida por parte da ré EMPET». E, na sequência deste julgamento de procedência da «omissão», o TCAS entendeu colmatá-la reapreciando «em substituição» o mérito da causa, mas agora dando a devida atenção à «questão» omitida.

É a este conhecimento que reage o ora recorrente, pois entende que «configura excesso de pronúncia». Mas não lhe assiste razão.

Efectivamente, tal excesso só existe «se o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento» [artigo 615º, nº1 alínea d),o CPC], sendo certo que ele deverá resolver «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», e «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras» [artigo 608º, nº2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].

No presente caso, o tribunal de apelação, tendo considerado nulo o seu primeiro acórdão - por omissão de pronúncia - e nula também a sentença recorrida - na parte afectada -, decidiu em substituição o objecto da causa, com as implicações impostas pelo conhecimento da «questão» omitida. Sendo isso mesmo que se lhe impunha ao abrigo do artigo 149º, nº1, do CPTA.

Não se verifica, assim, o excesso de pronúncia alegado em sede de revista, mas antes o correcto cumprimento da lei processual aplicável.

Alega também o ora recorrente que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre duas questões que se lhe impunha conhecer: - a da multa contratual, definitivamente decidida por este Supremo Tribunal [AC STA de 25.11.2015, in Rº1309/13]; - e a da mora do credor no tocante ao pagamento da quantia [2.536.578,88€] levada ao ponto PPP) do provado.

Explica: - em 21.12.2015, isto é, depois da sentença do TAF e antes do primeiro acórdão do TCAS, juntou aos autos cópia do acórdão proferido pelo STA que - em sede de revista - manteve definitivamente a multa contratual aplicada pela EMPET ao consórcio ora recorrido no âmbito da empreitada em causa. E defende que essa multa - 791.022,85€ - devia ter sido deduzida pelo TCAS - oficiosamente - ao montante em que a condenou a pagar ao consórcio autor [3.298.709,63€]; - resulta ainda, diz, de documentos juntos aos autos, que o consórcio credor se constituiu em mora relativamente à dação em pagamento referida nos pontos AA) e PPP) do provado, pois que, sem motivo justificado, protelou a respectiva escritura de transmissão da propriedade dos lotes. E defende que esta mora do credor «deveria ter sido apreciada pelo TCAS» já que se repercutia na responsabilidade pelos respectivos juros [artigos 813º e 814º do Código Civil].

Mas também aqui carece de razão.

É verdade que o referido acórdão do STA foi junto aos autos, e nos termos ditos pelo ora recorrente - folhas 1733 a 1750 do processo -, bem como resulta do artigo 233º, do RJEOP aplicável [DL nº59/99, 02.03], que as multas contratuais que são aplicadas ao empreiteiro «serão descontadas no primeiro pagamento contratual que se lhe seguir». E é verdade, também, que a «não-aceitação injustificada» da prestação que lhe é oferecida nos termos legais, faz incorrer o respectivo credor em mora [artigo 813º, do Código Civil], sendo que, durante essa mora, «a dívida deixa de vencer juros, quer legais quer convencionados» [artigo 814º, nº2, do Código Civil].

Porém, a mera junção desse aresto, que manteve a multa aplicada ao consórcio empreiteiro, não se arvorou em «questão» que se impusesse ao TCAS conhecer oficiosamente. De facto, para além do TCAS carecer de qualquer elemento factual sobre a multa no acervo provado nos autos, também desconhecia «se a mesma já tinha, ou não, sido paga pelo consórcio empreiteiro», de tal modo que a sua «dedução» no montante da condenação surgiria como aleatória e até temerária.

Por seu turno, constata-se que também nada consta - no mesmo acervo provado - sobre o lastro factual indispensável ao preenchimento dos requisitos legais da mora do credor, razão bastante para não se impor à 2ª instância o conhecimento oficioso de uma questão que, objectivamente, não se lhe impunha como pertinente.

Alega ainda a ora recorrente que no acórdão recorrido ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão. Daí a sua «nulidade» por força da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA]. É que, e a seu ver, o acórdão recorrido ao subtrair, sem mais, o valor constante do ponto PPP) do provado [2.536.578,88€] ao que consta do seu ponto HHH) [5.835.288,51€], e encontrando, assim, «o montante em dívida» [3.298.709,63€], não levou em conta, nomeadamente, o que consta dos pontos B) e F) do «não provado».

Sem mais delongas, o que se constata é que nesta invocada nulidade o que está posto em causa é o mérito do julgamento de direito realizado pelo TCAS, pois que da sua densificação não sobressai a dita oposição entre fundamentos e decisão, pelo menos de modo a configurar nulidade do acórdão. É que esta afasta-se do mero erro de julgamento, pois exige uma patente oposição entre o que se diz e o que se decide, sendo óbvio, no presente caso, que a decisão tomada encontra respaldo na fundamentação apresentada. Sem prejuízo desta poder ser errada.

Finalmente, no que a nulidades diz respeito, alega a recorrente que o acórdão é nulo por violação do artigo 616º, nº2 alínea a) do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].

Esta norma legal permite que o juiz «reforme» a sua decisão, a requerimento de qualquer das partes, e se não couber recurso da mesma, quando por «manifesto lapso» tenha errado na «determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». Acontece que esta norma não integra qualquer causa de nulidade, e que a recorrente não consegue explicar o que pretende com a sua invocação. De todo o modo, ela soa a discordância com o julgamento de direito realizado, o que fará parte, já, do ponto seguinte.

Concluímos, assim, pelo julgamento de improcedência das nulidades que foram apontadas ao acórdão recorrido.

4. O acórdão recorrido, no tocante ao julgamento do mérito da causa, sublinhou a confissão de dívida que foi levada aos pontos LLL e MMM do provado, dos quais resulta que a EMPET - dona da obra -, em 24.01.2008, aquando do fecho de contas da empreitada, comunicou ao consórcio que lhe «havia liquidado o valor total de 1.044.309,20€» [LLL] reconhecendo ficar «em dívida» - sem ponderação de valores de IVA e revisão de preços - as quantias de 3.565.159,13€ e 285.009,18€». Mas isto ocorreu, note-se, cerca de 10 meses antes da entrada desta acção em juízo [28.11.2008].

Não obstante tal atenção à confissão de dívida, o acórdão recorrido acabou por determinar o montante ainda em dívida pela ré ao autor mediante a subtracção ao «diferencial de valor, em capital, de 5.835.288,51€» [HHH], de 2.536.578,88€, ou seja, da quantia correspondente à «dação em pagamento de lotes» feita em 29.11.2010 [PPP; ver, a respeito, pontos Y), Z) e AA) do provado].

E, assim, acabou condenando a ré a pagar ao autor o montante de 3.298.709,63€ [5.835.288,51€ - 2.536.578,88€] acrescido de juros de mora desde a data da citação.

A EMPET alega que este julgamento está errado, essencialmente porque no ponto HHH não se diz que se verifica «diferencial de valor em dívida» mas apenas que se «verifica um diferencial de valor, em capital, de 5.835.288,51€», daí que não seja legítimo deduzir a esse diferencial o dito valor da dação em pagamento.

E assiste-lhe substancial razão. Na verdade, ponderados os valores que constam dos pontos G, QQQ, LL, OO, QQ, XX, e TT, e os pagamentos referidos nos pontos RRR, GGG, nunca se chegaria a um diferencial em dívida na ordem do consignado no ponto HHH do provado. É certo que a matéria de facto provada, única a que este tribunal de revista se deve ater [artigo 150º, nº3, CPTA], não permite descodificar o sentido desse «diferencial de valor», mas, precisamente por esta obscuridade é que ele não pode ser arvorado em premissa matemática da subtracção que foi realizada pela 2ª instância.

No meio de dados factuais gregários, por falta de conexão matemática, que nos fornece a factualidade provada, surge como certa a confissão de dívida ocorrida em 24.01.2008 [MMM], e a dação em pagamento de 29.11.2010 [PPP]. Deverá ser, portanto, por referência a estes elementos factuais, certos, que se deve achar o montante em dívida pela ré ao consórcio autor, sendo certo, ainda, que aqueles montantes em dívida são referidos sem ponderação de IVA e de revisão de preços - ver, mais uma vez, MMM do provado.

E, assim, tal montante, com o acréscimo do que é devido a título de revisão de preços [TT) do provado], será de 1.507.484,81€ [3.565.159,13€ + 285.009,18€ + 193.895,38 = 4.044.063,69€ - 2.536.578,88€ = 1.507.484,81€], com a ressalva de que nas duas primeiras parcelas consideradas [3.565.159,13€ + 285.009,18€ = 3.850.168,31€] não está incluído o IVA.

O que significa que, no julgamento de procedência do erro de julgamento que foi apontado no recurso de revista ao acórdão recorrido, deverá este ser revogado, na parte pertinente, e julgada a acção parcialmente procedente «por referência ao montante de dívida que acaba de ser apurado».

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos conceder parcial provimento ao recurso de revista, e em conformidade revogar o acórdão recorrido na parte pertinente, e julgar parcialmente procedente esta acção, condenando a ré a pagar ao consórcio autor a quantia de 1.507.484,81€ [acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de 3.850.168,31€], com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Custas conforme decidido no acórdão recorrido.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2020. – José Augusto Araújo Veloso (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.