Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01354/17.5BESNT |
Data do Acordão: | 02/10/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO CUSTAS JUDICIAIS CUSTAS DE PARTE |
Sumário: | I - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17). II - O art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5 (diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento de transações comerciais, transpondo a Diretiva 2011/7/UE), ao prever uma indemnização de 40 euros a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida – ou de quantia razoável superior desde que devidamente comprovada – refere-se a custos suportados com a cobrança extrajudicial da dívida, não abarcando, assim, despesas com custas, encargos processuais e honorários de advogado por representação judiciária. |
Nº Convencional: | JSTA00071393 |
Nº do Documento: | SA12022021001354/17 |
Data de Entrada: | 09/07/2021 |
Recorrente: | A............, UNIPESSOAL, LDA. |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |