Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01354/17.5BESNT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO CUSTAS JUDICIAIS CUSTAS DE PARTE |
| Sumário: | I - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17). II - O art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5 (diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento de transações comerciais, transpondo a Diretiva 2011/7/UE), ao prever uma indemnização de 40 euros a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida – ou de quantia razoável superior desde que devidamente comprovada – refere-se a custos suportados com a cobrança extrajudicial da dívida, não abarcando, assim, despesas com custas, encargos processuais e honorários de advogado por representação judiciária. |
| Nº Convencional: | JSTA00071393 |
| Nº do Documento: | SA12022021001354/17 |
| Data de Entrada: | 09/07/2021 |
| Recorrente: | A............, UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |