Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01576/21.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL AQUISIÇÃO DE BENS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO |
| Sumário: | I - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.). II - Aliás, nos casos excecionais em que apenas um operador esteja em condições de satisfazer as necessidades contratuais pretendidas, o procedimento adequado será, então, o do ajuste direto, nos termos do art. 24º nº 1 e) ii) do CCP, cumprindo à entidade adjudicante o ónus de especial fundamentação da inexistência de concorrência por motivos técnicos (nomeadamente, que “não exista alternativa ou substituto razoável” e que “a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar” – cfr. nº 7 do citado art. 24º). III - Assim, sem se contestar a “ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato”, não podem aquelas, na sua estipulação – como, no caso dos presentes autos, resulta dos factos provados - criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071707 |
| Nº do Documento: | SA12023033001576/21 |
| Data de Entrada: | 03/10/2023 |
| Recorrente: | AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | PRÉ-CONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 45 CPTA ART 45-A CPTA ART 102 N 8 CPTA ART 150 CCP ART 1-A CCP ART 24 N 1 E) ii) CCP ART 49 N 11 e 12 CCP ART 132 |
| Legislação Comunitária: | Directiva 2014/24 N 6 |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 30/01/2013, Proc 993/12; Ac STA de 29/9/2022, Proc 950/21; Ac STA de 23/03/2023, Proc 1834/21 |
| Jurisprudência Estrangeira: | Ac TJUE de 25/10/2018, Proc C-413/17 |
| Referência a Doutrina: | PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da Contratação Pública, Vol. II, Almedina, 2021 (reimpressão), pág. 260. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, págs. 135 e 329 |
| Aditamento: | |