Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0853/15 |
Data do Acordão: | 11/25/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS |
Sumário: | I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, consubstanciando critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. II - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. |
Nº Convencional: | JSTA000P19761 |
Nº do Documento: | SA1201511250853 |
Data de Entrada: | 10/19/2015 |
Recorrente: | MAI - DIRECÇÃO NACIONAL DA PSP |
Recorrido 1: | ASSOC SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DE POLICIA EM REPRESENTAÇÃO DE A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |