Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0617/19.0BELRA |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
Sumário: | I - A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. II - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28220 |
Nº do Documento: | SA2202110060617/19 |
Data de Entrada: | 02/25/2021 |
Recorrente: | A................. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |