Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0324/11 |
| Data do Acordão: | 05/11/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
| Sumário: | I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. III - Os juízos sobre se determinada conduta ou se os factos apurados nos autos preenchem ou não o “fundado receio de diminuição de garantia patrimonial” constituem, essencialmente, juízos de facto, pois para os formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12880 |
| Nº do Documento: | SA2201105110324 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |