Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041/16 |
| Data do Acordão: | 10/12/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I - Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil. II - Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito - como é o caso da instauração da execução fiscal - não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA000P20957 |
| Nº do Documento: | SA220161012041 |
| Recorrente: | DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS |
| Recorrido 1: | A................ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |