Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0172/16
Data do Acordão:05/04/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
PROPRIEDADE
Sumário:I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
III - Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.
IV - Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
Nº Convencional:JSTA000P20495
Nº do Documento:SA2201605040172
Data de Entrada:02/18/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 30 de Novembro de 2015


Absolveu a Fazenda da instância quanto às liquidações de 2013;
Julgou procedente a Impugnação Judicial no mais, anulando-se os actos de liquidação de Imposto de Selo atinentes à prestação única e ao ano de 2012 (com a consequente remoção da ordem jurídica de todas as notas de cobrança em prestações deste ano) e condenando-se a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 183/15.5BELLE, que A……………., deduziu impugnação contra as liquidações de Imposto de Selo identificadas nos autos, do ano de 2011, 2012 e 2013, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10;

2. Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);

3. No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.º 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012);

4. O art.º 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio;

5. O artº 2º n.º 4 do CIMI ressalva as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios;

6. Ao contrário, sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de "prédio", para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1º, nº 6 do CIS;

7. É precisamente o que acontece no caso objecto da sentença recorrida, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1º do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente;

8. Excedendo o referido somatório, o montante de € 1.000.000,00, como sucede no caso concreto, estavam reunidos os pressupostos definidos na norma de incidência;

9. E, a tal não obsta o facto de cada andar/divisão constar separadamente na inscrição matricial, e com os respectivos valores patrimoniais tributários, pois tal discriminação apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matrizes prediais constante do artigo 12º do CIMI e na matéria regulada neste Código para a organização das matrizes;

10. A imposição de organizar desta forma as matrizes deve-se à necessidade de relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas partes, as quais podem ser funcional e economicamente independentes,

11. Esta autonomização apenas se justifica porque no mesmo prédio pode ocorrer a utilização para comércio ou habitação, com ou sem arrendamento, o que é determinante nas regras da avaliação fiscal no âmbito do CIMI, face aos diferentes coeficientes de afectação previstos no art.º 41.º desse código;

12. A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar, para efeitos de tributação da verba 28 da TGIS, como "prédio", cada um dos andares/divisões susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total;

13. Pois, o que releva é antes o somatório dos valores patrimoniais de tais andares/divisões, atento o disposto nos artigos 1º, nº1 e nº 6 do CIS e artigo 2º do CIMI;

14. Assim, o prédio inscrito na matriz predial urbana de Quarteira sob o artigo 9998, composto por 33 unidades destinadas a habitação susceptíveis de utilização independente, é subsumível à verba n.º 28 da TGIS, em virtude do seu valor patrimonial tributário total exceder o valor de € 1.000.000,00, previsto naquele normativo legal.

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas.

A recorrida entendendo que deve ser mantida a sentença recorrida apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões:
1. As alegações da Recorrente nada acrescentam à argumentação constante da Informação Vinculativa que se consideram unânime e amplamente vencidos pela douta jurisprudência arbitral e do Supremo Tribunal Administrativo.

2. A aplicação da Informação Vinculativa ao caso sob apreciação sempre redundaria na conclusão de não incidência sobre o Imóvel — dada que este se integra na classificação de «prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações» do artigo 6.° (Espécies de prédios urbanos), n.° 1, do dM não sendo, pois, um «prédio com afectação habitacional» o que é pressuposto essencial da norma de incidência.

3. Ainda que assim não fosse que se equaciona por dever de patrocínio sem conceder, segundo a jurisprudência: (i) do CAAD, reitera-se: «o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de incidência do Imposto do Selo nos casos de prédios constituídos em regime de propriedade total, compostos por várias divisões com utilização independente, dos quais alguns com afectação habitacional é o valor patrimonial tributário de cada uma das divisões do prédio e não, como defendido pela Requerida, o valor patrimonial tributário global do prédio, correspondente à soma de todos os valores patrimoniais tributários das divisões que o compõem»; e, mais recentemente, do Supremo Tribunal Administrativo: «a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação».

4. Assim, deve ser negado in totum provimento ao recurso interposto pela Recorrente, por improcedente e não provado, devendo consequentemente manter-se na íntegra a douta sentença do Tribunal a quo, a qual não merece qualquer censura no julgamento da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito.


O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à instância para apreciação das demais questões, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada à causa.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A……………. é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana de Quarteira sob o artigo 9.998, composto por 9 edifícios de 4 pisos e 35 divisões susceptíveis de utilização independente que receberam a designação compreendida entre E1 RC e E9 RES - cfr. fls. 310-332 dos autos.

2. O valor patrimonial tributário de cada uma das divisões destinadas a habitação varia entre € 52.710,00 e € 136.270,00 - cfr. fls. 310-332, maxime 316 e 312 dos autos.

A questão objecto de recurso prende-se com a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Sobre a mesma questão foram já proferidas várias decisões pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo CAAD, muitas referenciadas nos autos que se têm vindo a pronunciar no sentido negativo à inclusão no referido preceito dos prédios nas circunstâncias antes indicadas, numa harmonia de fundamentação a que aderimos inteiramente e sem que o presente recurso haja aportado qualquer elemento novo para consideração.
Assim, não tendo a verba 28 da Tabela Geral ao referir:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”.
efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Por outro lado se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica aqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.
Face à matéria provada verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00.
Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
A sentença recorrida que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 4 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.