Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0627/16
Data do Acordão:06/28/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CUSTO
MENOS VALIAS
INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS
Sumário:I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.
II - Assim, um custo ou perda será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios (quando for de concluir, à face das regras da experiência comum que não tinha potencialidade para gerar proveitos).
III - Não pode a AT desconsiderar na formação do lucro tributável a menos-valia resultante da venda de participações sociais duma sociedade que se dedica à mesma actividade do sujeito passivo, se não põe em causa que a aquisição e venda dessas participações se insere no escopo societário e se não põe em causa a realidade dos preços de aquisição e de venda nem a sua conformidade aos valores de mercado. Não pode, designadamente, desconsiderar essa menos-valia com fundamento na falta de demonstração da indispensabilidade (cfr. art. 23.º do CIRC na referida redacção) baseada numa inexigível e até impossível falta de identificação dos “proveitos futuros decorrentes dessa menos-valia”.
IV - Ademais, esse entendimento da indispensabilidade reconduz-se à exigência de uma relação de causalidade necessária e directa entre custos e proveitos há muito recusada pela doutrina e pela jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA00070259
Nº do Documento:SA2201706280627
Data de Entrada:05/19/2016
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CIRC01 ART23 N1.
CONST76 ART104 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0107/11 DE 2011/11/30.; AC STA PROC0779/12 DE 2014/11/24.
Referência a Doutrina:MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA PÁG243 PÁG276.
TOMÁS TAVARES - DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE CONTABILIDADE E O DIREITO FISCAL NA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL DAS PESSOAS COLECTIVAS CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N396 PÁGS131-133 PÁG136.
RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC PÁG87.
VITOR FAVEIRO - ESTATUTO DO CONTRIBUINTE NO ESTADO SOCIAL DE DIREITO PÁG848.
Aditamento: