Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/22.5BALSB
Data do Acordão:10/19/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30063
Nº do Documento:SAP20221019073/22
Data de Entrada:05/16/2022
Recorrente:Z........., LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II – Em ordem a apurar a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já fixados por este STA, a saber (i) Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; (iv) a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, produzida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - A divergência que desponta das duas decisões indicadas nos autos está relacionada com a aplicação do art. 100º nº 1 do CPPT, pois que a decisão recorrida ignorou a aplicação de tal normativo, ao invés do que ocorreu com a decisão fundamento, sendo que na perspectiva oposta, o que surge de semelhante é, somente, o tratamento jurídico de ambas as situações convergir na questão, abstracta, teórica, da aplicação do regime decorrente do art. 88.º n.º 1 do CIRC, mas, casuisticamente, concretizada com contributos jurídicos distintos, mediante a operação de diferentes institutos de direito, destacadamente, de direito probatório, circunstância que justifica, só por si, a existência de decisões finais com sentidos contrários.
IV - Logo, identificada esta falta de identidade da questão fundamental de direito, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões arbitrais em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.