Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01035/08
Data do Acordão:02/25/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
PREVALÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
PENA DE DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Integrando a infracção disciplinar pela qual o arguido foi sancionado um ilícito penal (crime de corrupção passiva para acto ilícito”, punido com prisão de um a seis anos - art. 420º, nº 1 do C.Penal de 1982), não se aplica ao caso o disposto no nº 1 do art. 55º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro (segundo o qual “O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida”), mas sim o disposto no nº 2 do mesmo preceito, que reporta a prescrição do procedimento disciplinar aos “termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”.
II - A aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não ofende os princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Prevalência das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 111º e 205º da CRP, face à autonomia entre os processos disciplinar e criminal, que se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios.
III - Por essa razão, nada impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou, sem ofensa do princípio “ne bis in idem”, consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP.
IV - O direito de defesa do arguido e a garantia do contraditório, que lhe está estruturalmente associada, são plenamente assegurados e exercidos através da audiência e defesa do arguido perante artigos de acusação que lhe foi notificada, e da realização de todas as diligências de prova que requereu.
V - O acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Nº Convencional:JSTA00066310
Nº do Documento:SA12010022501035
Data de Entrada:11/19/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP82 ART65 N1 ART66 N1 N2 N4 ART117 N1 B ART120 N1 C ART420 N1.
CONST97 ART29 ART30 N4 ART111 ART205 ART266 N2 ART313.
EDF84 ART4 N3 ART7 N3.
CPC96 ART673.
CPP87 ART84 ART467 N1.
CPA91 ART100 ART133 N2 D.
RDPSP ART37 N1 ART43 ART47 N1 ART52 N1 G M ART55 ART80.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1058/06 DE 2007/06/19.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.; AC STA PROC42203 DE 2004/02/11.; AC STA PROC856/03 DE 2003/10/09.; AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/06.; AC STAPLENO PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STAPLENO PROC47261 DE 2002/01/15.; AC STA PROC29002 DE 1991/10/15.; AC STA PROC37476 DE 1999/02/18.; AC STA PROC44655 DE 2001/04/26.; AC STA PROC44685 DE 2001/05/18.; AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG317.; AC STA PROC31885 DE 1993/10/14.
Referência a Pareceres:P PGR 163/82 DE 1983/06/29.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG39.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG799.
HANS-HEINRICH JESCHECK TRATADO DE DERECHO PENAL VI PAG4.
Aditamento: