Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0299/18 |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PRAZO DE PRESCRIÇÃO CÓDIGO PENAL |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 55º do RDPSP, é de 3 anos o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no regime especial desse Regulamento Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses. II - No presente caso, estando em causa factos integradores de crime de violência doméstica, que é punível em abstracto com pena de prisão até 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do art. 152º, nºs 1, alíneas a), c) e d) e nº 2 do art. 152º do Código Penal, o prazo da prescrição do procedimento criminal a ter em conta é o prazo de 10 anos, previsto no art. 118º, nº 1, alínea b) do Código Penal. III - Embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º]. IV - O acrescento de tal expressão, apenas pode significar, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”, no caso, 15 anos. V - O Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008 (e revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), introduziu no que respeita à prescrição, alterações importantes relativamente ao regime do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, estabelecendo no nº 6 do art. 6º, um prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar. VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial. VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo. VIII - Mesmo a entender-se que a aplicação subsidiária, prevista no art. 66º do RDPSP, no regime da prescrição, era admissível, no caso nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal. |
Nº Convencional: | JSTA000P23475 |
Nº do Documento: | SA1201806280299 |
Data de Entrada: | 05/04/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |