Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026635 |
Data do Acordão: | 04/17/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
Descritores: | IVA. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO. ÓNUS DE PROVA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. MÉTODOS INDICIÁRIOS. |
Sumário: | I - O TCA não pode conhecer da matéria de facto não impugnada no recurso, salvo quando ela integre questão de conhecimento oficioso, sob pena de ofender o princípio da não reformatio in pejus afirmado pelo art.º 684º n.º 4 do CPC, ainda que toda a prova relativa à causa conste dos autos. II - No contencioso de anulação, em que se enquadra a impugnação judicial dos actos tributários, é de conhecimento oficioso pelo tribunal que conhece de facto a fundamentação formal integrante do acto, enquanto elemento constitutivo do mesmo, mas já não o juízo sobre a correspondência à realidade dos pressupostos de facto nela afirmados. III - Tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, tal qual é hoje entendido, incumbe à administração, em termos correspondentes aos que são afirmados pelo art.º 342º do C. Civil, o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, ressalvadas as excepções constantes do art.º 121º do CPT, quando o acto por ela praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação. IV - Quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art.º 82º n.º 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA. V - Os requisitos estabelecidos no art.º 82º n.º 1 do CIVA para que a administração proceda à liquidação adicional fundada na existência de deduções declaradas superiores às devidas são: a sua consideração subjectiva, na sua actividade de controlo ou de fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres dos contribuintes, de que estes fizeram constar das suas declarações uma dedução superior à que seria devida; que essa consideração seja tomada de modo, objectiva e materialmente, fundamentado, mesmo na perspectiva do juízo de prognose probatória efectuado pelo tribunal relativo à veracidade dos factos afirmados na fundamentação do acto, que não só à face do invocado na fundamentação administrativa. VI - Enquanto tribunal de revista, o STA não pode apreciar se, tendo em conta os factos constantes do probatório, é de concluir pela existência de uma dúvida fundada, para os efeitos contemplados no art.º 121º n.º 1 do CPT, quanto à existência dos factos tributários e respectiva quantificação que a recorrente alegou como fundamento da dedução declarada e que a administração não lhe reconheceu, por isso envolver uma reapreciação do processo interior de formação da convicção probatória e do resultado da mesma que não cabe nos poderes previstos no art.º 722º n.º 2 do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00057539 |
Nº do Documento: | SA220020417026635 |
Data de Entrada: | 11/07/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Objecto: | AC TCA DE 2001/05/29. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC ART684 N4. CC66 ART342. CPT ART121. CIVA ART19 ART82 N1. |
Aditamento: | |