Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026635
Data do Acordão:04/17/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IVA.
RECURSO.
MATÉRIA DE FACTO.
DEDUÇÃO DE IMPOSTO.
ÓNUS DE PROVA.
NULIDADE DE ACÓRDÃO.
MÉTODOS INDICIÁRIOS.
Sumário:I - O TCA não pode conhecer da matéria de facto não impugnada no recurso, salvo quando ela integre questão de conhecimento oficioso, sob pena de ofender o princípio da não reformatio in pejus afirmado pelo art.º 684º n.º 4 do CPC, ainda que toda a prova relativa à causa conste dos autos.
II - No contencioso de anulação, em que se enquadra a impugnação judicial dos actos tributários, é de conhecimento oficioso pelo tribunal que conhece de facto a fundamentação formal integrante do acto, enquanto elemento constitutivo do mesmo, mas já não o juízo sobre a correspondência à realidade dos pressupostos de facto nela afirmados.
III - Tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, tal qual é hoje entendido, incumbe à administração, em termos correspondentes aos que são afirmados pelo art.º 342º do C. Civil, o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, ressalvadas as excepções constantes do art.º 121º do CPT, quando o acto por ela praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.
IV - Quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art.º 82º n.º 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA.
V - Os requisitos estabelecidos no art.º 82º n.º 1 do CIVA para que a administração proceda à liquidação adicional fundada na existência de deduções declaradas superiores às devidas são: a sua consideração subjectiva, na sua actividade de controlo ou de fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres dos contribuintes, de que estes fizeram constar das suas declarações uma dedução superior à que seria devida; que essa consideração seja tomada de modo, objectiva e materialmente, fundamentado, mesmo na perspectiva do juízo de prognose probatória efectuado pelo tribunal relativo à veracidade dos factos afirmados na fundamentação do acto, que não só à face do invocado na fundamentação administrativa.
VI - Enquanto tribunal de revista, o STA não pode apreciar se, tendo em conta os factos constantes do probatório, é de concluir pela existência de uma dúvida fundada, para os efeitos contemplados no art.º 121º n.º 1 do CPT, quanto à existência dos factos tributários e respectiva quantificação que a recorrente alegou como fundamento da dedução declarada e que a administração não lhe reconheceu, por isso envolver uma reapreciação do processo interior de formação da convicção probatória e do resultado da mesma que não cabe nos poderes previstos no art.º 722º n.º 2 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00057539
Nº do Documento:SA220020417026635
Data de Entrada:11/07/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC TCA DE 2001/05/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC ART684 N4.
CC66 ART342.
CPT ART121.
CIVA ART19 ART82 N1.
Aditamento: