Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0167/19.4BEVIS |
Data do Acordão: | 09/02/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P26242 |
Nº do Documento: | SA2202009020167/19 |
Data de Entrada: | 06/01/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 01.07.2020, que não admitiu o recurso que havia dirigido a este Supremo Tribunal com os seguintes fundamentos: -não se retira do acórdão qualquer enumeração, referência ou menção de argumentos que, na perspectiva do Tribunal, não se enquadram nos pressupostos do recurso de revista; -no caso concreto, mostra-se cumprido o pressuposto da relevância jurídica, uma vez que a temática da prescrição, reportando-se os factos que estão na origem da decisão da venda da casa ao período de 2006 e 2008, envolve a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis, em virtude das sucessivas alterações legais, das quais foi o artigo 49º da LGT objecto, no decurso do tempo; - como também se verifica o quesito relativo à relevância social, uma vez que, a solução que se pretende obter contribui para um padrão de apreciação de casos similares, uma vez que a questão da aplicação das normas no tempo, em especial, do art. 49° da LGT, tem suscitado várias questões junto dos Tribunais portugueses; - Por outro lado, ao não ser apreciada a questão da prescrição, não existe uma "melhor aplicação do direito", uma vez que, como se deixou exposto supra, ao não ser reconhecida a prescrição que fere a dívida exigida ao recorrente, estamos perante um caso claro e inequívoco que injustiça tributária, uma vez que, ao contribuinte, está a ser exigida a liquidação de um imposto que, legalmente, já não pode ser exigida. Decidindo, dir-se-á: O recurso interposto pelo recorrente não foi admitido, tal como já anteriormente se disse porque, salvo no que concerne à questão da prescrição da dívida exequenda, o recorrente limita-se a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso. Na verdade, na interposição do recurso incumbe ao interessado expor as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso, o que não foi feito. De resto, no acórdão já proferido nos autos, fez-se uma análise perfunctória da questão da prescrição e concluiu-se que a mesma era plausível face ao teor do artigo 49º da LGT, mesmo considerando as diversas alterações legislativas de que esta norma foi objecto e que, a decisão do TCA Norte foi proferida em obediência a doutrina recente deste Supremo Tribunal. Além do mais, não sendo alegados elementos jurídicos ou factuais que permitam preencher os critérios legalmente previstos para a admissão do recurso não compete ao STA fazer uma apreciação exaustiva de tais critérios para concluir que os mesmos não se mostram preenchidos. Por último, apenas cumpre referir, que o critério da relevância jurídica da questão colocada, da prescrição, só se colocaria, como bem se compreende, se o Tribunal recorrido tivesse feito unicamente uma interpretação objectiva das normas em apreciação, porém, o que o tribunal fez foi aplicar a doutrina do STA aos factos concretos que definem a situação particular dos autos e, nessa medida, deixa a decisão do TCA Norte de abranger um número indeterminado de casos, uma vez que a sua decisão apenas aproveita ao caso concreto dos autos. Pelo exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em indeferir o requerido. Custas pelo requerente com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes. |