Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0167/19.4BEVIS
Data do Acordão:09/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26242
Nº do Documento:SA2202009020167/19
Data de Entrada:06/01/2020
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 01.07.2020, que não admitiu o recurso que havia dirigido a este Supremo Tribunal com os seguintes fundamentos:
-não se retira do acórdão qualquer enumeração, referência ou menção de argumentos que, na perspectiva do Tribunal, não se enquadram nos pressupostos do recurso de revista;
-no caso concreto, mostra-se cumprido o pressuposto da relevância jurídica, uma vez que a temática da prescrição, reportando-se os factos que estão na origem da decisão da venda da casa ao período de 2006 e 2008, envolve a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis, em virtude das sucessivas alterações legais, das quais foi o artigo 49º da LGT objecto, no decurso do tempo;
- como também se verifica o quesito relativo à relevância social, uma vez que, a solução que se pretende obter contribui para um padrão de apreciação de casos similares, uma vez que a questão da aplicação das normas no tempo, em especial, do art. 49° da LGT, tem suscitado várias questões junto dos Tribunais portugueses;
- Por outro lado, ao não ser apreciada a questão da prescrição, não existe uma "melhor aplicação do direito", uma vez que, como se deixou exposto supra, ao não ser reconhecida a prescrição que fere a dívida exigida ao recorrente, estamos perante um caso claro e inequívoco que injustiça tributária, uma vez que, ao contribuinte, está a ser exigida a liquidação de um imposto que, legalmente, já não pode ser exigida.

Decidindo, dir-se-á:
O recurso interposto pelo recorrente não foi admitido, tal como já anteriormente se disse porque, salvo no que concerne à questão da prescrição da dívida exequenda, o recorrente limita-se a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso.
Na verdade, na interposição do recurso incumbe ao interessado expor as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso, o que não foi feito.
De resto, no acórdão já proferido nos autos, fez-se uma análise perfunctória da questão da prescrição e concluiu-se que a mesma era plausível face ao teor do artigo 49º da LGT, mesmo considerando as diversas alterações legislativas de que esta norma foi objecto e que, a decisão do TCA Norte foi proferida em obediência a doutrina recente deste Supremo Tribunal.
Além do mais, não sendo alegados elementos jurídicos ou factuais que permitam preencher os critérios legalmente previstos para a admissão do recurso não compete ao STA fazer uma apreciação exaustiva de tais critérios para concluir que os mesmos não se mostram preenchidos.
Por último, apenas cumpre referir, que o critério da relevância jurídica da questão colocada, da prescrição, só se colocaria, como bem se compreende, se o Tribunal recorrido tivesse feito unicamente uma interpretação objectiva das normas em apreciação, porém, o que o tribunal fez foi aplicar a doutrina do STA aos factos concretos que definem a situação particular dos autos e, nessa medida, deixa a decisão do TCA Norte de abranger um número indeterminado de casos, uma vez que a sua decisão apenas aproveita ao caso concreto dos autos.

Pelo exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente com t.j. em 3 Ucs.
D.n.

Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.