Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0517/16 |
| Data do Acordão: | 11/23/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRS INDEMNIZAÇÃO ABANDONO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONDIÇÃO RESOLUTIVA NORMA ANTIABUSO |
| Sumário: | I - A norma do art° 2°, nº 4 do CIRS, na redacção vigente em 2007, estabelecia uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinavam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela estivesse em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica. II - Resultando do probatório que o recorrente era, no ano de 2007, colaborador da B……. Comunicações, detida a 100% pela B…….. SGPS, SA, tendo cessado esse vínculo laboral em 21.09.2007, recebendo por tal facto uma indemnização de 231 083 euros , e tendo, ainda nesse mesmo dia 21.09.2007, iniciado novo vínculo profissional com a B……..Multimédia, SGPS, cujo capital era, nessa mesma data, também detido, em mais de 50%, pela B………... SGPS, SA, tanto basta para concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos legais necessários para a aplicação das normas anti abuso constantes dos ns° 4 e 10 do artº 2 do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA00069926 |
| Nº do Documento: | SA2201611230517 |
| Data de Entrada: | 04/21/2016 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA DE 2015/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS ART2 N4 N10. CONST ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0449/15 DE 2016/03/09.; AC STA PROC0126/15 DE 2016/02/03. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL FAUSTINO - FISCALIDADE 13/14 PÁG5. RUI DUARTE MORAIS - SOBRE O IRS 3ED PÁG54-55. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 4ED VOLII PÁG802. JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS - CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TOMOIII PÁG565-566. |
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