Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0937/13.7BESNT
Data do Acordão:02/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE O RENDIMENTO
RETENÇÃO NA FONTE
CONTRATO
TAXA
INFLAÇÃO
TAXA DE JUROS
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Sumário:I - No que concerne aos contratos de swap de taxa de inflação, importa notar que os rendimentos em apreço, quando se tem presente o disposto nos artigos 5º nº 1 e 2 p) e q), 9º e 10º nº 1 al. e) do CIRS (na redacção então vigente), não são rendimentos de capitais, não havendo lugar a retenção na fonte, porquanto, a norma em apreço - artigo 5º nº 2 al. q) do CIRS, na redacção, então, vigente - não previa os swaps de taxa de inflação, sendo que a aludida norma é especial face ao estatuído no artigo 10º nº 1 al. e) do CIRS, pelo que não pode ser interpretada analogicamente.
II - Além disso, a norma do artigo 5º nº 2 al. q) do CIRS constitui uma norma de incidência objectiva, pelo que não pode ter aplicação, por via da analogia, aos swaps de inflação, sob pena de violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 103º nº 2 da CRP e do disposto no artigo 11º nº 4 da LGT.
III - Em relação aos contratos de swap de taxa de juros e considerando as CDT aplicáveis ao caso concreto, cumpre notar que as mesmas foram celebradas com base no Modelo da Convenção da OCDE de 1963, onde o termo «juros» consubstancia os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos, ou seja, deparamos com uma definição aberta, permitindo a inclusão no conceito de outras realidades distintas das que constam do corpo da definição, sendo que Portugal formulou reserva expressa ao artigo 11 no sentido de alargar a definição de juro pela inclusão da referência à lei interna, tal como na Convenção Modelo de 1963.
IV - Ao contrário do defendido pela Recorrente, temos que das referidas CDT não resulta que o termo “juro” tenha de ser para as partes contratantes, em qualquer caso, o rendimento proveniente de “quantias emprestadas”, dado que, o tal conceito de rendimento pago por “quantias emprestadas” é utilizado nas CDT referidas para estabelecer o termo de equivalência a que as demais realidades são equiparadas, sendo que a pedra de toque é o rendimento e não a relação de crédito tal como pretende a Recorrente.
V - Ora, essa assimilação existia em 2008, em função da equiparação que veio a ser determinada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aditou ao artigo 5.º do CIRC um nº 10 em que se estabelecia que “os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros”, sem prejuízo de entretanto, tal norma ter sido revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
VI - Acresce que também não pode proceder a alegada violação do princípio da boa-fé consagrado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), pois que a interpretação do Tratado não é alterada, ainda que os contratos sejam plurianuais, pois que aquela se mantém no sentido de ser o direito interno a determinar o conteúdo normativo do conceito de juros a que se referem as CDT, verificando-se que, de facto, o que é alterado é o direito interno para a qual remetem as CDT, pelo que, mantendo-se inalterada a interpretação das CDT durante a vigência do contrato e durante a vigência daquela, haverá que proceder de acordo com as alterações feitas no direito interno, com as legais consequências, situação que afasta qualquer virtualidade quanto à referência da Recorrente de que estamos perante um caso de treaty override.
Nº Convencional:JSTA00071661
Nº do Documento:SA2202302080937/13
Data de Entrada:07/23/2019
Recorrente:BRISA – AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CIRS ART5 N1 N2 AL.P) Q) ART9 ART10 N1 AL.E)
CRP ART103 N2
LGT ART11 N4
Aditamento: