Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0105/12 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO ISENÇÃO EMPRÉSTIMO SÓCIO SOCIEDADE |
Sumário: | I – As exigências de fundamentação do acto tributário não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido - como seja a participação do interessado no procedimento e a extensão dessa participação – não tendo de reportar, por princípio, todos os factos considerados, todas as reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante essa deliberação.
II – Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação se a própria impugnante expressamente revela ter compreendido perfeitamente o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão de tributação, reconhecendo ter percebido os pressupostos concretamente levados em conta pelo autor do acto e as razões por que foram alcançados os valores tributados, denunciando o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido, não invocando, sequer, tal vício. III – Da conjugação das alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 7.º do Código de Imposto de Selo conclui-se que estão isentas de imposto, nos termos da alínea h), as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, quando verificadas as seguintes condições: (i) quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10%; (ii) desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; (iii) desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria. IV – Não impondo a lei que os mutuantes detentores de participação no capital social não inferior a 10% da sociedade mutuária durante um ano consecutivo tenham a natureza de sociedades gestoras de participações sociais ou de sociedades de capital de risco, nada impede que, relativamente às sociedades por quotas, esses detentores sejam os respectivos sócios, os quais tanto podem ser pessoas singulares como pessoas colectivas. |
Nº Convencional: | JSTA000P15197 |
Nº do Documento: | SA2201301300105 |
Data de Entrada: | 01/30/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |