Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01129/11
Data do Acordão:03/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
IRS
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
TERMO INICIAL
DILAÇÃO
Sumário:I - O art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação».
II - Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (cfr. art. 38.º, n.º 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 252.º-A do CPC quando a notificação tenha sido efectuada nos termos do art. 240.º do CPC.
III - É que, por um lado, essa notificação não constitui o dies a quo do prazo para impugnar, mas apenas para efectuar o pagamento voluntário e, por outro lado, as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso da citação não se verificam relativamente à notificação do acto tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar.
Nº Convencional:JSTA00067495
Nº do Documento:SA22012032101129
Data de Entrada:12/13/2011
Recorrente:A...... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART20 N1 ART38 N5 ART85 N1 N2 ART102 N1 A ART35 N1 N2 ART36 N1
CIRS88 ART104 ART140
L 60-A/2005 DE 2005/12/30
CPC96 ART240 ART252 ART252-A N1 A
CCIV66 ART279
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC648/07 DE 2007/11/07; AC STA PROC305/11 DE 2011/09/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG163-165 VOLIII PAG381.
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