Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01129/11 |
Data do Acordão: | 03/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR IRS NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA PRAZO DE IMPUGNAÇÃO TERMO INICIAL DILAÇÃO |
Sumário: | I - O art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação». II - Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (cfr. art. 38.º, n.º 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 252.º-A do CPC quando a notificação tenha sido efectuada nos termos do art. 240.º do CPC. III - É que, por um lado, essa notificação não constitui o dies a quo do prazo para impugnar, mas apenas para efectuar o pagamento voluntário e, por outro lado, as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso da citação não se verificam relativamente à notificação do acto tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar. |
Nº Convencional: | JSTA00067495 |
Nº do Documento: | SA22012032101129 |
Data de Entrada: | 12/13/2011 |
Recorrente: | A...... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART20 N1 ART38 N5 ART85 N1 N2 ART102 N1 A ART35 N1 N2 ART36 N1 CIRS88 ART104 ART140 L 60-A/2005 DE 2005/12/30 CPC96 ART240 ART252 ART252-A N1 A CCIV66 ART279 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC648/07 DE 2007/11/07; AC STA PROC305/11 DE 2011/09/21 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG163-165 VOLIII PAG381. |
Aditamento: | |