Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0926/17 |
Data do Acordão: | 12/06/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS PEDIDO REVISÃO OFICIOSA INDEFERIMENTO TÁCITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - No caso de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, embora esteja, em princípio, afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços, o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais actos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão. II - Porém, se o contribuinte não usou essa via e vem posteriormente utilizar o pedido de revisão, a solução consagrada pelo legislador é a de restringir a indemnização aos casos em que a revisão do acto só é efectuada mais de um ano após o pedido, salvo se o atraso não for imputável à administração. III - O princípio da igualdade impõe tratamento semelhante entre o contribuinte cujo pedido de revisão obtém êxito para além do prazo de um ano junto da administração, e o contribuinte que obtém idêntico resultado, também para além desse prazo, junto do tribunal. Em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à administração e deriva da prática de acto ilegal: ou porque tardou a dar razão ao contribuinte ou porque não lha deu e veio a revelar-se que o devia ter feito. |
Nº Convencional: | JSTA000P22656 |
Nº do Documento: | SA2201712060926 |
Data de Entrada: | 07/20/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., SPA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |