Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01002/16
Data do Acordão:02/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR
ENSINO COOPERATIVO
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
SUBSÍDIO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Sumário:I - Dispôs expressamente o legislador no art. 3º do DL nº 138-C/2010, de 28/12, sob a epígrafe “contratos em vigor”, que os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor daquele diploma são renegociados de acordo com as regras nele estabelecidas e respectiva regulamentação.
II – O art. 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, não introduz qualquer regra inovatória não prevista no DL nº 138-C/2010, não se verificando na regulamentação concretizada por este diploma qualquer infracção da hierarquia dos actos normativos consagrada no art. 112º da CRP.
III - O termo “renegociação” constante do art. 3º do DL nº 138-C/2010, tem que ser entendido e interpretado em consonância com as demais regras especificamente aplicáveis ao contrato de associação. Isto é, naquele contexto concreto o sentido de tal expressão não pode ser tomado literalmente, visto que a fixação do apoio financeiro a conceder pelo Estado às escolas que celebrem contratos de associação está, por força do regime específico aplicável a esse contrato típico, subtraído a qualquer possibilidade de negociação ou renegociação casuística, sendo, antes, por imposição legal, fixado unilateralmente pelo Ministro da Educação.
IV - A aplicação imediata das alterações legislativas verificadas, além de não ser proibida por lei (cfr. art. 12º, nº 2, do Código Civil), foi já admitida pelo Tribunal Constitucional, tendo em conta o “princípio da livre revisibilidade das leis”.
V - Postula este princípio que não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal no âmbito de relações jurídicas duradouras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados, dado que o legislador não pode estar impedido de proceder às necessárias alterações legais, mesmo afetando relações jurídicas constituídas, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis.
VI – Se a “adenda” ao contrato mais não faz do que proceder à aplicação da legislação que passou a vigorar, não consubstancia sequer qualquer modificação unilateral do contrato, efectuada por iniciativa do contraente público, ao abrigo do disposto no art. 302º, al. c) do CCP, mas antes dá cabal cumprimento ao estabelecido nos referidos diplomas, tratando-se aqui de um acto vinculado que, enquanto tal é insusceptível de violar os princípios da confiança e segurança jurídica, por obedecer vinculadamente à lei.
Nº Convencional:JSTA00070540
Nº do Documento:SA12018020801002
Data de Entrada:10/14/2016
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A...., LDA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Legislação Nacional:DL 553/80 DE 1980/11/21 ART14 - ART16.
DESP 11082/2008 DE 2008/04/16.
DL 138-C/2010 DE 2010/12/28 ART3.
PORT 1324-A/2010 DE 2010/12/29 ART9 ART16 N1.
CCP ART302 C.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC03B1756 DE 2009/09/18.; AC TC 287/90.; AC TC 85/2010.; AC STAPLENO PROC0617/14 DE 2018/01/25.
Aditamento: