Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01225/09.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/30/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | DUPLICAÇÃO DE COLECTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 205.º do CPPT, existe duplicação de colecta quando: i) um tributo esteja pago por inteiro e ii) outro tributo de igual natureza seja exigido à mesma ou a diferente pessoa, desde que este segundo tributo seja iii) referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. II - Nos casos em que existe duplicação de colecta, a ilegalidade não resulta apenas do acto de liquidação (i. e. de se estar a constituir uma dívida tributária relativamente a um facto tributário cujo imposto já foi liquidado e pago), mas é igualmente intrínseca às diligências para a sua cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, o que explica que nestes casos o fundamento para a oposição à execução seja autónomo e próprio deste processo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25090 |
| Nº do Documento: | SA22019103001225/09 |
| Data de Entrada: | 10/24/2018 |
| Recorrente: | A.........,SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |