Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01026/16.8BESNT 081/18
Data do Acordão:11/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:TABELA DO IMPOSTO DE SELO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018 e da sua jurisprudência subsequente, impõe-se não desaplicar a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
II - Sobre a decisão das questões de constitucionalidade das normas a última palavra é sempre do Tribunal Constitucional.
Nº Convencional:JSTA000P25236
Nº do Documento:SA22019112701026/16
Data de Entrada:01/31/2018
Recorrente:A.......IMOBILIÁRIA, S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1– O A……… Imobiliária, S.A. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Julho de 2017, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de Imposto do Selo do ano de 2015, relativo aos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia ………… sob os artigos U-003714, U-003716, U-001783, U-003717, U-003718, U-003719, U-03720, U-003721, U-003722, U-003722, U-3723, U-003727 e U-003728 e freguesia ………. sob o artigo U-002513, emitidas nos termos da verba 28.1, aditada à Tabela Geral Anexa ao Código de Imposto de Selo, no montante global de €251.665,40, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:

(a) As liquidações contestadas são ilegais por inconstitucionalidade material do então vigente artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ao abrigo do qual as mesmas foram efectuadas, por violação do princípio da igualdade, que exige que sejam tributados de forma igual os que dispõem de igual capacidade contributiva e de forma diferente os que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença.
(b) É que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente, já que os prédios têm igual valor económico e capacidade de gerar rendimento (e por isso têm o mesmo valor patrimonial tributário), pelo que facultam igual medida de capacidade contributiva aos seus titulares.
(c) No entanto, o primeiro dos proprietários antes referidos era tributado no Imposto do Selo em análise, enquanto o segundo o não era. Era desta forma violado o princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal.
(d) A violação daquele princípio constitucional na sua vertente de igualdade horizontal era igualmente patente na comparação entre proprietários de prédios habitacionais ou (como é o caso nos presentes autos) terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000, já que decorria da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 de valor patrimonial tributário de € 1 000 000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios do mesmo tipo de valor patrimonial tributário individual de €1.000.000 o não era, quando ambos detêm prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação com cujo valor patrimonial tributário ascende a € 1.000.000.
(e) E decorria também da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou (como é o caso nos presentes autos) terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação de valor patrimonial tributário de €1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios com afectação habitacional de valor patrimonial tributário de €999.999,99 o não era, quando o segundo detém prédios cujo valor patrimonial ascende a €9.999.999,90, ou seja, praticamente dez vezes maior do que o primeiro, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade vertical.
(f) O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2016, que, no entanto, tem subjacentes factos que não são equivalentes aos subjacentes à presente impugnação, desde logo porque o sujeito passivo de imposto era naquele caso uma pessoa singular, enquanto a Recorrente é uma pessoa colectiva.
(g) É por este motivo que no acórdão n.º 590/2015 o Tribunal Constitucional utiliza conceitos como "indicadores de riqueza", "manifestações de riqueza", "igualdade entre os cidadãos" e "níveis de riqueza", que, na linguagem corrente (e não se vê que outra seja aqui de considerar), são utilizados relativamente a pessoas singulares, os "cidadãos", sujeitos a "imposto sobre os rendimentos pessoais".
(h) Da mesma forma, a argumentação analisada no acórdão em referência não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou (como é o caso nos presentes autos) terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente.
(i) Não tem assim aplicação no caso concreto a jurisprudência do Tribunal Constitucional, invocada pelo Tribunal a quo, que, em qualquer hipótese, a Recorrente considera contemplar uma decisão errada, erro este que foi reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 250/2017, de 24 de Maio de 2017 (ou seja, anterior à sentença recorrida), que julga inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n. º55/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista. seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00".
(j) Termos em que há que concluir que as liquidações contestadas são anuláveis por inconstitucionalidade da norma que as baseia na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo e que, porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pela Recorrente, determinando a anulação das liquidações impugnadas, com as legais consequências, incluindo o reconhecimento do direito da Recorrente a juros indemnizatórios
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, com as legais consequências».


2– A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional que não se pronunciou pela inconstitucionalidade da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n. º 55/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.


4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II – Fundamentação

1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Impugnante dedica-se à actividade compra e venda de bens imóveis, incluindo terrenos, fracções autónomas, bem como a promoção de empreendimentos turísticos e imobiliários, arrendamento e exploração de imóveis próprios e alheios e a prestação de serviços conexos (cf. artigo 1º da pi);
B) A Impugnante é dona dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana, sob os artigos:
a. Artigo U - 003714, da freguesia ………, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 736 630,00 (cf. fls. 14 e 16 do processo em papel e fls. 16 do PA);
b. Artigo U - 003716, da freguesia ……….., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 2 319 530,00 (cf. fls. 18 e 20 do processo em papel e fls. 17 do PA);
c. Artigo U - 003717, da freguesia ……….., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 3 115 750,00 (cf. fls. 22 e 24 do processo em papel e fls. 18 do PA);
d. Artigo U - 003718, da freguesia …………, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 3 119 460,00 (cf. fls. 26 e 28 do processo em papel e fls. 19 do PA);
e. Artigo U - 003719, da freguesia ………., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 3 102 240,00 (cf. fls. 30 e 32 do processo em papel e fls. 20 do PA);
f. Artigo U - 003720, da freguesia …………, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 098 000,00 (cf. fls. 34 e 36 do processo em papel e fls. 21 do PA);
g. Artigo U - 003721, da freguesia ……….., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 207 320,00 (cf. fls. 38 e 40 do processo em papel e fls. 22 do PA);
h. Artigo U - 003722, da freguesia ……….., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 185 240,00 (cf. fls. 42 e 44 do processo em papel e fls. 23 do PA);
i. Artigo U - 003723, da freguesia ……….., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 3 349 310,00 (cf. fls. 46 e 48 do processo em papel e fls. 24 do PA);
j. Artigo U - 003727, da freguesia ………., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 2 490 250,00 (cf. fls. 50 e 52 do processo em papel e fls. 25 do PA);
k. Artigo U - 003728, da freguesia ………., com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 035 520,00 (cf. fls. 54 e 56 do processo em papel e fls. 26 do PA);
l. Artigo U - 002513, da freguesia ………, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 1 407 290,00
(cf. fls. 58 e 60 do processo em papel e fls. 27 do PA);
C) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629069, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia …….. sob o artigo U-003714, 1ª prestação, com montante a pagar de € 5 788,78, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 14 do processo em papel).
D) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629070, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo U-003714, 2ª prestação, com montante a pagar de € 5 788,76, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 16 do processo em papel);
E) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629075, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003716, 1ª prestação, com montante a pagar de € 7 731,78, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 18 do processo em papel);
F) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629076, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003716, 2ª prestação, com montante a pagar de € 7 731,76, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 20 do processo em papel);
G) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629078, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……… sob o artigo U-003717, 1ª prestação, com montante a pagar de € 10 385,84, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 22 do processo em papel);
H) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629081, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003718, 1ª prestação, com montante a pagar de € 10 398,20, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 26 do processo em papel);
I) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629082, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003718, 2ª prestação, com montante a pagar de € 10 398,20, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 28 do processo em papel);
J) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629084, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo U-003719, 1ª prestação, com montante a pagar de € 10 340,80, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 30 do processo em papel);
K) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629085, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo U-003719, 2ª prestação, com montante a pagar de € 10 340,80, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 32 do processo em papel);
L) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629087, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003720, 1ª prestação, com montante a pagar de € 3 660,00, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 34 do processo em papel);
M) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629088, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……………. sob o artigo U-003720, 2ª prestação, com montante a pagar de € 3 660,00, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 36 do processo em papel);
N) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629090, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003721, 1ª prestação, com montante a pagar de € 4 024,40,00, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 38 do processo em papel);
O) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629091, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003721, 2ª prestação, com montante a pagar de € 4 024,40,00, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 40 do processo em papel);
P) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629093, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-003722, 1ª prestação, com montante a pagar de € 3 950,80, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 42 do processo em papel);
Q) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629094, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003722, 2ª prestação, com montante a pagar de € 3 950,80, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 44 do processo em papel);
R) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629096, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003723, 1ª prestação, com montante a pagar de € 11 164,38, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 46 do processo em papel);
S) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629097, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003723, 2ª prestação, com montante a pagar de € 11 164,36, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 48 do processo em papel);
T) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629117, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo U-003727, 1ª prestação, com montante a pagar de € 8 300,84, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 50 do processo em papel);
U) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629118, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003727, 2ª prestação, com montante a pagar de € 8 300,83, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 52 do processo em papel);
V) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629120, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003728, 1ª prestação, com montante a pagar de € 3 451,74, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 54 do processo em papel);
W) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001629121, de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo U-003728, 2ª prestação, com montante a pagar de € 3 451,73, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 56 do processo em papel);
X) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001636945 de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… sob o artigo U-002513, 1ª prestação, com montante a pagar de € 4 690,98, durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. 58 do processo em papel);
Y) Em 2016.04.05, foi emitida a liquidação nº 2016001636946 de imposto de seloverba 28.1 da TGIS, do ano de 2015, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo U-002513, 2ª prestação, com montante a pagar de € 4 690,96, durante o mês de Julho de 2016 (cf. fls. 60 do processo em papel);
Z) Em 2016.08.29, a presente impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cf. carimbo aposto a fls. 3 do processo em papel).

2. Questão a decidir
Saber se as liquidações de Imposto do Selo, emitidas em 2015, por aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral Anexa ao Código de Imposto de Selo - verba aditada à referida Tabela pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e cuja redacção foi alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro -, relativas a terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana, enfermam de ilegalidade consequente, por ser inconstitucional a norma legal que serviu de bases a estas liquidações, designadamente por a referida norma violar o princípio da igualdade.

3. De direito
3.1. A questão aqui em apreço – inconstitucionalidade da norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 – não é nova na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois sobre ela já se pronunciou o acórdão de 20 de Junho de 2018 (processo n.º 0835/17), em sentido do qual aqui, essencialmente, não iremos divergir.

3.2. No referido acórdão de 20 de Junho de 2018 (processo n.º 0835/17) firmou-se a seguinte doutrina neste Tribunal: "I - O Tribunal Constitucional tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
II - Essa jurisprudência manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000.
III - O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal".

3.3. A questão não é incontroversa no âmbito da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, aquando da prolação do antes mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Junho de 2018, haviam sido proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos n.ºs 590/2015, 620/2015, 692/2015, 83/2016 e 247/2016 - e todos haviam concluído no sentido de não merecer censura constitucional a redacção originária da referida norma da Verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, criada entre nós pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, quer quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, quer quanto à violação do princípio da proporcionalidade - os acórdãos n.ºs 568/2016, 692/2016 e 70/2017 - em que foi analisada a referida norma, já na redacção introduzida pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro - LOE/2014), que alargou o respectivo âmbito de aplicação a terrenos para construção com edificação, autorizada ou prevista, para habitação, e todos reafirmaram o juízo de não inconstitucionalidade que havia presidido à decisão do acórdão n.º 590/2015. A jurisprudência do Tribunal Constitucional antes mencionada havia concluído, assim, que a norma em causa não violava os referidos princípios fundamentais, quer aplicada a pessoas singulares (acórdão n.º 590/2015), quer a pessoas colectivas (acórdão n.º 568/2016).
Importa ainda destacar que, quando foi prolatado o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de Junho de 2018, havia também já sido proferido pelo Tribunal Constitucional o acórdão n.º 250/2017, o qual havia julgado inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento na violação “do princípio da igualdade tributária consagrado nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, quer porque não respeita a diferente capacidade contributiva dos proprietários dos prédios sobre os quais incide, atingindo indiscriminadamente contribuintes com e sem a força contributiva necessária para suportar o imposto, quer porque as diferenciações que introduz entre os que são abrangidos e excluídos do seu âmbito de incidência não são proporcionais, sendo inadequadas para satisfazer o fim visado pela norma, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de maior valor em termos que satisfaçam “o princípio da equidade social na austeridade”. Este acórdão dava, assim, expressão à corrente que dentro do Tribunal Constitucional era favorável à inconstitucionalidade da norma e que, até aí, nunca alcançara maioria.
Quer nos acórdãos que haviam julgado a norma não inconstitucional, quer neste que julgara a norma inconstitucional, era possível encontrar apostos às decisões diversos votos de vencido e declarações de voto que davam conta da falta de consenso quanto ao tema dentro do Tribunal Constitucional e que justificavam a permanência da litigiosidade sobre o assunto, apesar de, entretanto, a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo ter até sido revogada pelo artigo 210.º da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (a Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro - LOE/2017) e o regime substituído pelo denominado “adicional ao imposto municipal sobre imóveis” (artigos 135.º-A a 135.º-K do CIMI), aditado ao Código do IMI pelo artigo 219.º da referida LOE/2017.
Em face deste panorama, e tendo em conta que é ao Tribunal Constitucional que “compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, no aresto que temos vindo a referir e para o qual remetemos, que havia de seguir a posição que até aí se havia firmado como maioritária, no sentido da não inconstitucionalidade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3.4. As divergências no seio da jurisprudência do Tribunal Constitucional acabariam por motivar um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao acórdão n.º 378/2018, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, na parte em que impunha a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.
Também esta decisão do Plenário foi proferida por maioria e não por unanimidade, dando assim nota de que as divergências de opinião quanto à conformidade constitucional da norma em apreço se mantêm.
E desta decisão destacamos ainda, com relevo para a solução do recurso que em concreto nos cumpre apreciar, a pertinência dos argumentos expendidos no voto de vencido que acompanha este acórdão n.º 378/2018 e que destacam a diferença entre a situação do “prédio habitacional ou o terreno para construção destinado a habitação (..) afectos ao uso ou fruição do respectivo titular” daqueles que “o titular do imóvel seja um empreendedor imobiliário, que o adquiriu com o fito de prosseguir a respectiva actividade”, uma vez que “Nesses casos, a tributação incide sobre um factor de produção afecto a uma empresa cuja fortuna se desconhece. A titularidade do bem não permite presumir rigorosamente nada de significativo sobre a capacidade contributiva do sujeito, pelo menos na medida em que esta se encontre vinculada a uma ideia, imposta pela compreensão substancial do princípio da igualdade, de igualdade de sacrifício na repartição dos encargos públicos”.
Porém, como os acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional vieram mostrar, a interpretação que fez vencimento no acórdão n.º 378/2018 - no sentido, lembramos, da não inconstitucionalidade da norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro -, deve manter-se e deve ser reiterada na jurisprudência posterior – neste sentido v. acórdãos n.º 22/2019 e 139/2019.

3.5. Com efeito, e respondendo agora de forma directa à questão do presente recurso, impõe-se sublinhar que o erro de julgamento que o Recorrente invoca relativamente à sentença recorrida se circunscreve exclusivamente à questão da inconstitucionalidade da norma em que se fundamentaram as liquidações impugnadas - a já mencionada norma da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo - e que a sua fundamentação se identifica com os argumentos que foram expendidos no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 250/2017, cuja decisão seria posteriormente revertida pelo acórdão do Plenário daquele Tribunal n.º 378/2018, lembrando que o sentido que fez vencimento no acórdão n.º 378/2018 foi posteriormente reiterado na jurisprudência subsequente. Por esta razão, não procede o argumento do erro de julgamento.
De resto, destacamos que a congruência dos pronunciamentos jurisprudenciais perante a imutabilidade dos circunstancialismos e da ordem jurídica constitui também um elemento de previsibilidade e calculabilidade das expectativas, que é merecedor de protecção jurídica.
Por estas razões, e tendo em conta que sobre a decisão das questões de constitucionalidade das normas a última palavra é sempre do Tribunal Constitucional, impõe-se, no presente caso, negar provimento ao recurso.
Conclusões
Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que:

1. No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018 e da sua jurisprudência subsequente, impõe-se não desaplicar a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
2. Sobre a decisão das questões de constitucionalidade das normas a última palavra é sempre do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso.



Custas pela recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

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Lisboa, 27 de Novembro de 2019. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.