Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/19.0BCLSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA que revogou a decisão do TAD - que havia julgado improcedente o pedido de anulação das multas aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF [abrigo dos arts. 112.º e 136.º do Regulamento Disciplinar da LPFP] e impostas a SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol - porque o aresto primo conspectu terá decidido ao arrepio e afrontando a jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P26263
Nº do Documento:SA12020091004/19
Data de Entrada:07/24/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (E OUTROS)
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL» [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 213/306 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pela «FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD» [FCP - …, SAD] e que revogou acórdão proferido, em 07.11.2018, pelo Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] declarando a «nulidade da Deliberação emitida em 10.10.2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, … através da qual foi mantida a aplicação … da multa no montante de 1.720,00 Euros pela prática … da infração prevista no art. 187.º, n.º 1, al. b) do RD».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 316/357] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 13.º, al. f) e 187.º, n.º 1, al. b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RD/LPFP], 346.º, 363.º, 369.º, e 371.º todos do Código Civil.

3. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 367/393] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão e, ao abrigo do disposto no art. 633.º do Código de Processo Civil [CPC] ex vi do art. 01.º do CPTA, interpôs ainda recurso subordinado.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAD julgou improcedente a impugnação que a aqui recorrida havia dirigido à deliberação do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datada de 10.10.2017, através da qual foi mantida a aplicação àquela da multa no montante de 1.720,00 € pela prática da infração prevista no art. 187.º, n.º 1, al. b) do RD/LPFP [cfr. fls. 03 e segs.].

7. O TCA/S revogou tal juízo e declarou a nulidade da deliberação impugnada.

8. A aqui recorrente para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.

9. Em situações envolvendo a discussão de questões similares às que constituem objeto da presente revista [acórdão revogatório de uma decisão do TAD que confirmara sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol] esta Formação de Admissão Preliminar deste Supremo vem admitindo tais recursos [cfr., entre outros e no mais recentes, os Acs. de 27.09.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 06.02.2020 - Procs. n.ºs 0144/17.0BCLSB e 074/19.0BCLSB, de 02.04.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].

10. E, por outro lado, a decisão recorrida parece divergir, afastando-se, da jurisprudência deste Supremo [vide, nomeadamente, também entre os mais recentes os Acs. de 12.12.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 16.01.2020 - Proc. n.º 039/19.2BCLSB, de 07.05.2020 - Procs. n.ºs 074/19.0BCLSB e 0144/17.0BCLSB, e de 18.06.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.





DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..


Lisboa, 10 de setembro de 2020.
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho