Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0226/19.3BECTB.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÕES |
| Sumário: | Justifica-se admitir a revista pois embora exista consonância das instâncias sobre a interpretação do regime legal, assume relevância jurídica e social a questão de saber da acumulação ou de precedência de direitos entre os dois regimes de reparação pecuniária: o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente e o abono suplementar de invalidez, num caso em que se coloca o direito ao abono suplementar de invalidez previsto no D.L. n.º 314/90, de 13/10, devido aos cidadãos que hajam sido declarados Grandes Deficientes das Forças Armadas, depois de já ter sido reconhecido o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 37.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35193 |
| Nº do Documento: | SA1202602260226/19 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |