Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01156/12.5BELRS 01628/15
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
PRÉDIO RÚSTICO
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
ACTUALIZAÇÃO
Sumário:I - Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que, especificamente, diz respeito aos bens imóveis, a determinação do valor tributável sujeito a imposto de selo tem, actualmente, por base o sistema de identificação e avaliação predial constante do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (cfr.artº.9, nº.4, do Código do Imposto de Selo).
II - O prédio rústico pode definir-se como uma parte delimitada do solo terrestre, tal como as construções nele existentes, que não tenham autonomia económica (cfr.artº.204, nº.1, al.a), do C.Civil).
III - Como resulta da exegese da norma constante do artº.27, nº.1, al.c), do dec.lei 287/2003, de 12/11, aplicável ao Imposto de Selo, "ex vi" do nº.2, al.c), do mesmo artigo, o legislador convoca dois momentos a ter em conta no cálculo do valor patrimonial tributário (vpt) dos prédios rústicos:
a-Um primeiro, correspondente à data da liquidação;
b-Um segundo, correspondente ao ano da última avaliação geral ou cadastral.
IV - O cálculo do vpt dos prédios rústicos, em sede de Imposto de Selo, deve seguir as regras consagradas para a cédula do I.M.T. (cfr.artº.82, nº.2, al.b), da Lei 26/2003, de 30/07, autorização legislativa do posterior dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma que estruturou a Reforma do Património - elemento histórico de interpretação da norma).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27598
Nº do Documento:SA22021042801156/12
Data de Entrada:12/09/2015
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: