Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01156/12.5BELRS 01628/15 |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO PRÉDIO RÚSTICO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO ACTUALIZAÇÃO |
Sumário: | I - Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que, especificamente, diz respeito aos bens imóveis, a determinação do valor tributável sujeito a imposto de selo tem, actualmente, por base o sistema de identificação e avaliação predial constante do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (cfr.artº.9, nº.4, do Código do Imposto de Selo). II - O prédio rústico pode definir-se como uma parte delimitada do solo terrestre, tal como as construções nele existentes, que não tenham autonomia económica (cfr.artº.204, nº.1, al.a), do C.Civil). III - Como resulta da exegese da norma constante do artº.27, nº.1, al.c), do dec.lei 287/2003, de 12/11, aplicável ao Imposto de Selo, "ex vi" do nº.2, al.c), do mesmo artigo, o legislador convoca dois momentos a ter em conta no cálculo do valor patrimonial tributário (vpt) dos prédios rústicos: a-Um primeiro, correspondente à data da liquidação; b-Um segundo, correspondente ao ano da última avaliação geral ou cadastral. IV - O cálculo do vpt dos prédios rústicos, em sede de Imposto de Selo, deve seguir as regras consagradas para a cédula do I.M.T. (cfr.artº.82, nº.2, al.b), da Lei 26/2003, de 30/07, autorização legislativa do posterior dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma que estruturou a Reforma do Património - elemento histórico de interpretação da norma). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P27598 |
Nº do Documento: | SA22021042801156/12 |
Data de Entrada: | 12/09/2015 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |