Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0690/11
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P14399
Nº do Documento:SA2201207050690
Data de Entrada:07/11/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A……, veio impugnar judicialmente a avaliação da fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° 2991. Por decisão judicial de 15/04/2011 foi julgada procedente a impugnação.

Reagiu a Fazenda Pública com a interposição do presente recurso.

A alegação do recurso integra as seguintes conclusões:
1) A Doutrina c a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.°s 77° e 84- nº 1 ambos da LGT);
2) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto c das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);
3) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas c critérios de quantificação prévia c legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Artºs 38.°, 42.° c 45º do CIMl);
4) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável c à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06, rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);
5) Como a ficha de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;
6) Por outro lado, o sentido do nº 2 da Portaria n.D 982/2004, de 04/08 quando prevê "é aprovado o zonamento c os coeficientes de localização (...)" é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre c concretiza o previsto no nº 3 do Art.e 62º do CIMI;
7) A circunstância do zonamcnto c respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não contraria o Artº 119.° da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade;
S) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no nº 7 da referida Portaria, através da internet, que igualmente habilita c garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10);
9) Logo, o procedimento de 2ª avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul, de 2010/06/03, rec. 03953/10), pois;
10) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou cm critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização;

Pelo exposto e pelo muito que V. ExAs doutamenre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a do J ta sentença recorrida, que deverá substituída por acórdão que mantenha a avaliação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:

1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito;
2) Não dispõe de fundamentação;
3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o "CL" de 2,40, passaram a prever-se três "CL's" 2,40; 2,15;1,90;
4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia TO, pelo que o CL se mostra indevidamente estabelecido;
5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções;
6) No caso dos autos, o VPT calculado para a fracção supra identificada mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%;
7) O VPT resultante da avaliação impugnada não atendeu à realidade económica e comercial da fracção e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis;
8) Fracções idênticas na mesma zona, construídas apenas com meses de diferença beneficiam de um coeficiente mais adequado à realidade económica do que as construídas anteriormente, como sucede com as dos autos;
9) A Portaria 1022/2006 deveria, na sequência do supra exposto, ter reconhecido a evidência da distorção ou incorrecção dos coeficientes de localização e, assim, aplicar-se com efeitos retroactivos, repondo a necessária justiça fiscal.
Termos em que deve se mantida a decisão recorrida como é de JUSTIÇA

O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

2- FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) — A Administração Fiscal procedeu à 2.a avaliação da fracção autónoma designada pela letra "M" que corresponde ao apartamento "C" do quarto andar do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número 2991, da freguesia de …., concelho de Silves, cfr. fls. 17.
B) — Consta do termo que suporta a avaliação a que se refere a alínea anterior (fls. 156):
«Aos vinte um dias do mês de Fevereiro de dois mil c cito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……, e o(s) sujeiío(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: (X)Sim ,( ) Não), o avaliaram, com o inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 1329754, do prédio com o artigo de matriz 299 1 -M, da freguesia de ….
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C……, que o subscrevi.
Após visita ao local verificou-se que os dados considerados na 1ª avaliação estão correctos”.
C) — O perito designado pelo Impugnante fez constar do termo de avaliação (fls.156):
«Assino sob protesto porque:
1 - A avaliação é muito superior aos preços de mercado / valor de aquisição.
2 - Os novos coeficientes de localização, para o mesmo local são inferiores.
3 - Não há resposta a uma reclamação apresentada no sentido da retroactividade dos novos coeficientes de localização.»
D) — Resulta da ficha da 2.a avaliação que à fracção "M" do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2991, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,40, cfr. fls. 157.
E) — Na avaliação a que se refere a alínea anterior, na fixação do Valor
Patrimonial Tributário foram considerados (cfr. fls. 158):
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
VT = Vc x A x Ca x ci X Cq X Cv
193.150,80 = 600,00 x 130,2246 X 1,00 X 2,40 X 1,03 X 1,00
F) — A 2ª avaliação foi notificada ao Impugnante em 2008/3/12, cfr. Informação do processo administrativo apenso
G) — A petição inicial foi apresentada em 09/06/2008, cfr. carimbo aposto a fls. 4.
H — Pela F……, de …, empresa de Mediação Imobiliária, foi informado que o preço médio para um Tl teria o valor de €120.000,00 (fls. 136 dos autos);
I) — Pela G……, sociedade de Mediação Imobiliária, foi informado que o valor médio para um para um T1, em 2004, seria de 110.000,00 (fls. 135 dos autos);
2.3 — Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

3- DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência da impugnação considerou a decisão recorrida o seguinte:

“2.4 — Questões decidendas:
A de saber se a avaliação impugnada se encontra devidamente fundamentada.

Invoca a impugnante que a falta de nota justificativa impede que se consiga entender quais os critérios que estiveram na base da fixação do coeficiente de localização.
Vejamos:
Prevê o artigo 42.° do CIMI:
«1 - O coeficiente dê localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização tém-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas:
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45.°.»
Resulta do n.° 7.° da Portaria n.° 982/2004, de 4 de Agosto:
“O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos nºs 2º, 3º e 4º da presente portaria são publicados no sítio WWW.e-financas.gov. pt. podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.»
A Portaria n.° 982/2004 de 4 de Agosto, prevê para o Município de Silves, para imóveis destinados à habitação, o coeficiente de localização variando entre 0,35 e 2,40.
Da consulta ao sitio do internet www.e-financas.gov.pt11035, gov.pt. para a freguesia de … tendo por referência a portaria verifica-se que foram atribuídos coeficientes de localização que variam ente 1,9 e 2,6.
À fracção cuja avaliação se impugna foi atribuído o coeficiente de localização de 2,40.
Posteriormente, a Portaria n.° 1426/2004, de 25 de Novembro, revogou o n.° 1º Portaria n.° 982/2004 e aprovou novos coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município.
A Portaria nº 1022/2006, de 20 de Setembro, aprovou alterações ao zonamento.
Porém, da Portaria n.° 982/2004 citada, da ficha que suporta a avaliação, do termo de avaliação, bem como do sito do internet WWW.e-financas.Gov.pt, não se descortina quais os fundamentos que estão na base da fixação do coeficiente de localização em 2,40.
Na notificação dos acto de avaliação impugnado indica-se que foi utilizado o coeficiente de localização de 2,40, não constando dela qualquer indicação das razões por que foi fixado esse coeficiente e não qualquer outro.
O sitio do internet _www.e-financas.gov.pt não disponibilizou (nem disponibiliza na presente data) nenhum zonamento aprovado pela CNAPU.
Esta questão já mereceu a atenção da jurisprudência do STA no acórdão de 10/03/2011, recurso n.° 0862/10, in www.dgsi.pt, com a qual concordamos e que, por isso, vamos seguir de perto (…).
Também, no caso dos autos, no contexto assinalado, é manifesta a insuficiência de fundamentação do acto de avaliação impugnado.
Não resultam explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 2,40 e não qualquer outro.
Sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como é que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação,
De notar que não está em causa a falta de comunicação da fundamentação, mas sim a falta da própria fundamentação que levou à fixação do coeficiente de localização em 2,40.
Pelas soluções dadas às questões concretamente conhecidas focou prejudicado o conhecimento de outras questões.(…)”


DECIDINDO NESTE STA

Como resulta do que supra ficou exposto a sentença recorrida entendeu que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, não tendo sido fornecida ao Impugnante informação sobre as razões que conduziram a fixação dos coeficientes em causa, os actos de avaliação impugnados enfermam no seu modo de ver do vício de falta de fundamentação.
E com base na apreciação da questão da falta de fundamentação, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos, nomeadamente a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes apurados, e a ilegalidade da portaria 982/2004 de 4 de Agosto, por preterição do respectivo procedimento legal.
Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando inexistir o vício imputado na sentença recorrida.

VEJAMOS:
Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
As questões que se suscitam nos presentes autos já foram objecto de análise no acórdão deste STA de 14/12/2011 tirado no recurso nº 0728/11, com a mesma formação de Juízes, no qual o ora relator interveio como 2º adjunto.
Assim sendo, remete-se para tal aresto e para a fundamentação constante do mesmo.
Ali se expendeu além do mais o seguinte:
(…) Com efeito a questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma dominante, no sentido de que os parâmetros legais de fixação do valor patrimonial postos em crise têm base em critérios objectivos e claros e, por isso são facilmente sindicáveis, sendo que a fundamentação exigível para a aplicação daqueles critérios se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens e valores referidos e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável – cf. neste sentido Jurisprudência citada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 254, e ainda, por mais recentes, os Acórdãos de 07.12.2011, recurso 948/11, de 29.09.2011, recurso 188/1, de 19.10.2011, recurso 579/11, e de 16.1.2011, recurso 814/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o sobre tal matéria se disse no Acórdão 239/11 de 25.05.2011:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
(…) Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal. Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria
Além disso, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral».
Em face desta posição quase unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que subscrevemos, haveremos de concluir que o valor patrimonial tributário fixado assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização, além de que a não publicação no DR do zonamentos concreto e respectivo coeficiente de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhe retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação, pelo que não ocorre o imputado vício de falta de fundamentação”.

Impossibilidade de conhecimento em substituição.
Atento o provimento do presente recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, a saber a ilegalidade do valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação por errada qualificação e quantificação dos coeficientes, e a irregularidade da aprovação da portaria 1022/2006 de 20/09, ilegalidade do zonamento aprovado pela portaria 982/2004 de 4 de Agosto, acrescendo ainda a sua ineficácia por falta de publicação no D. República.
Sucede, porém que, se atentarmos aos factos dados como provados em 1ª Instância verificamos que há, efectivamente, um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão destes aspectos jurídico da causa.

Com efeito, nada consta do acervo factual (cf. fls. 183 a 185) sobre a factualidade alegada pela impugnante nos arts. 29 e 30 da petição inicial (se foi ou não apresentada à Câmara Municipal de Silves proposta de zonamento para deliberação e se esta de algum modo deliberou), ou nos arts. 48 a 50 (se foi implantado qualquer conjunto ou empreendimento urbanístico ou qualquer infra-estrutura que acarretasse a desactualização do coeficiente de localização) ainda no artº 58 (qualidade dos acabamentos dos apartamentos).
Daí que se entenda o processo ainda não reúne os elementos necessários ao conhecimento em substituição dessas questões, por insuficiência da matéria de facto, designadamente nos pontos indicados, impondo-se, por esse motivo, que os autos baixem à 1.ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito dos demais fundamentos de impugnação.

4 - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, nomeadamente para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça do mérito dos demais fundamentos cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação que como vimos não se verifica.

Custas pela recorrida que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 05 de Julho de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.