Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0719/11 |
| Data do Acordão: | 11/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IRC AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO IMÓVEL BENFEITORIAS DESVALORIZAÇÃO EXCEPCIONAL |
| Sumário: | O abate em imobilizado, decorrente da dedução como custo de benfeitorias efectuadas em imóvel arrendado, em montante superior ao que resultaria das quotas do artigo 4.º do DR 2/90, de 12 de Janeiro, por não renovação do contrato, deve ser considerado como desvalorização excepcional para efeitos do artigo 10.º deste DR, e, como tal, dependente de prévia aceitação por parte da DGCI, o que não tendo acontecido determina a sua não aceitação como custo. |
| Nº Convencional: | JSTA00067225 |
| Nº do Documento: | SA2201111020719 |
| Data de Entrada: | 07/15/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART10 ART4 CIRC01 ART23 N1 G ART28 N1 ART29 ART30 ART32 N1 C |
| Aditamento: | |