Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0142/09 |
| Data do Acordão: | 06/03/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EXTEMPORANEIDADE CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição. II – A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola. III – Sendo assim, no caso de extemporaneidade, a oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento a juntar à execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10557 |
| Nº do Documento: | SA2200906030142 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |