Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01034/12
Data do Acordão:03/13/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:Não ocorre oposição de acórdãos se, no acórdão recorrido, se decidiu que o despacho de reversão padecia de falta de fundamentação por nele se não mencionar o exercício da gerência por parte do responsável subsidiário e no acórdão fundamento se decidiu que não era necessário que do despacho de reversão constasse a demonstração (prova) do exercício de tal gerência.
Nº Convencional:JSTA000P15440
Nº do Documento:SAP2013031301034
Data de Entrada:10/10/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I . A Fazenda Pública veio recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 28.02.12, que consta de fls. 478 e seguintes, com fundamento em oposição com o Acórdão proferido pelo mesmo TCA em 29.09.2009 - Processo nº 03071/2009.

II. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar a oposição de arestos, ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT.

III. Por despacho do Relator de fls. 529, foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos e ordenada a notificação para efeitos do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT.

IV. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, veio a recorrente concluir:

1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.

2ª) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do acórdão fundamento, isto é, de que está devidamente fundamentado o despacho de reversão, nos termos do artº 23º, nº 2 da LGT e artº 153º, nº 2 do CPPT, desde que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora não sendo necessário que demonstre, também, o exercício efetivo da gerência por parte do revertido.

3ª) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, contrariamente ao deliberado no acórdão recorrido que considerou que, para o despacho de reversão estar devidamente fundamentado necessita, para além da declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e sues sucessores da demonstração do exercício efetivo da gerência, com indicação do período do exercício do cargo, que a lei, de acordo com as normas citadas, não exige que o despacho de reversão contenha, também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida.

Termos em que e, de acordo com o suprimento de Vªs. Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

V. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 550 no qual se pronunciou pela inexistência de oposição entre os acima citados arestos.

VI. Cumpre decidir.

VII. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:

A) No acórdão recorrido:

1º). Em 07/02/2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 2000 004 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª, não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 02/1999 a 12/1999, no montante global de Esc.: 5.472613$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-00/160096.6 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 237 dos autos e cópia certificada do processo instrutor);

2º). A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo supra identificado (cfr. docs. junto a fls. 4 e 5 da cópia certificada do processo executivo);

3º). Em 5 de dezembro de 2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 5120/2000 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao mês de 06/2000, no montante global de Esc.: 504 680$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160007.9, autuado em 23/01/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 239 dos autos);

4º). Em 23 de fevereiro de 2001, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 74/2001 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade A……., Ldª., não efetuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 07/2000 e 08/2000, no montante global de Esc.: 797 819$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160080.0, autuado em 22/03/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 241 dos autos);

5º). Em 19/04/2002, foram apensados os processos executivos nº 160007.9/01 e 160080.0/01 (cfr. doc. junto a fls. 42 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);

6º). Entre 19 de abril de 2000 e 09/11/2004, foram efetuados diversos pagamentos por conta da dívida exequenda (cfr. docs. juntos a fls. 243 a 274 dos autos);

7º). Em 19/04/2002, foi remetida carta precatória para o Serviço de Finanças da Amadora, uma vez que a sede da executada passou a ser na Rua ……, nº …… , ……, ........ (cfr. doc. junto a fls. 43 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);

8º). Em 06/05/2002, no âmbito dessa carta precatória foi emitido um Mandado de Penhora de todos os bens da executada (cfr. doc. junto a fls. 72 da cópia certificada do processo executivo);

9º). Em 14/05/2002, foi efetuada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento da loja correspondente à cave do prédio urbano sito na Rua ……., nº ……., …….. (cfr. doc. junto a fls. 78 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

10º). Em 28/02/2005, foi emitido um mandado de penhora de todos os bens pertencentes à devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 275 dos autos);
11º). Em 21 de junho de 2005, foi lavrado um “Auto de Diligencias” do qual consta que: “(...) a executada Sociedade A…….., Ldª., contribuinte nº ……., exerce a sua atividade na Est. ……., ……., fração “…….”, em ……., local ao qual nos deslocamos no intuito de dar execução ao respetivo mandado de penhora. Recolhidos determinados elementos da documentação contabilística da empresa, procedeu-se à penhora dos respetivos créditos contabilizados pela executada, tendo-se para tal oficiado sessenta e uma entidades. Das respostas positivas até à presente data, contabilizam-se créditos penhorados no montante de € 2.777,94 (...). Penhorou-se também a conta bancária titulada pela empresa no Banif, a qual se encontrava devedora. Todas as penhoras foram feitas no âmbito do processo nº 3573200001018981 e Aps. Sendo notória a insuficiência de meios da executada para solver as suas dívidas fiscais, propõe-se o desencadear imediato do processo de reversão contra os responsáveis subsidiários da mesma. (...)” (cfr. doc. junto a fls. 278 dos autos);

12º). Em 03/04/2006, foi proferido o seguinte despacho: “Face às diligencias de fls. 135, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução (ões) contra B……., contribuinte nº ……., morador em AVª ...... , N ……. …. - ……… na qualidade de Responsável subsidiário, pelas dívidas abaixo discriminadas. Face ao disposto nos normativos do nº 4 do Art. 23º e do Art. 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de --- dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente (1) (...)” (cfr. doc. junto a fls. 279 dos autos);

13º). Por ofício de 03/04/2006, foi a oponente notificada para exercer o seu direito de audição prévia (cfr. doc. junto a fls. 281 dos autos);

14º). Em 24/05/2006, foi proferido despacho de reversão das dívidas identificadas nos pontos 1 a 3, nos seguintes termos: “Face às diligencias de fls. 135, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução (ões) contra B…….., contribuinte nº ……. morador em Avª ……., nº … …. …. - ………… na qualidade de Responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5, do Art. 23º da L.G.T.). (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal. (...)” (cfr. doc. junto a fls. 282 dos autos);

15º). Em 01/06/2006, a oponente foi citada, por reversão, para o presente processo de execução fiscal, conforme oficio de citação datado de 24/05/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (cfr. docs. juntos a fls. 284 e 285 dos autos);

16º). A oponente era sócia e única gerente da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 45 dos autos);

17º.) Entre 1/08/1991 e 1997, a oponente foi empregada da sociedade “C…….., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos);

18º). Em 5 de junho de 1998, a A……., Ldª. comunicou ao Centro Regional da Segurança social que vários trabalhadores D…….., Ldª, Lda., entre os quais a oponente, passaram a ser seus trabalhadores (cfr. doc. junto a fls. 47 dos autos);

19º). Alguns funcionários da D……., Lda. passaram para a A……..., Ldª, e quando saíram desta última foi-lhes contado todo o tempo inclusivamente o prestado na primeira;

20º). Quando falhou a representação maioritária representação da A......, Ldª,. esta passou a ter grandes dificuldades;

21º). A……., Ldª,. herdou ativo e passivo da A…….., Ldª,;

22º). A oponente procurou recuperar créditos que a devedora originária possuía junto de clientes;

23º). A oponente, quando começaram as dificuldades financeiras da empresa, reduziu o seu ordenado.

B) No acórdão fundamento:

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a factualidade que considerou relevante para a aplicação do direito que no caso entendeu aplicável, constante das alíneas A) a I) do mesmo, factualidade que, face à sua extensão (correspondente a cerca de quinze folhas do processado), quer sobretudo porque, “depois de aqui devidamente analisada, se revela não ser necessário alterar, segundo as várias vertentes do direito aplicável, dá-se a mesma por completamente reproduzida nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC)”.

VIII. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).

Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).

A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.

VIII.1. No acórdão recorrido escreveu-se, para além do mais, o seguinte:

“Não merecendo contestação, por impressiva, nos termos dos arts. 23.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 LGT e 268.º, n.º 3 CRP, a exigência legal de fundamentação do despacho de reversão, enquanto veículo único de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, sem prejuízo de a avaliação do respetivo preenchimento ter de respeitar as particularidades de cada caso concreto, ser, portanto, casuística, podemos apontar o que se pode designar por núcleo mínimo, elementos imprescindíveis, do conteúdo dos fundamentos a incluir, a externar, no texto do próprio despacho, pelo que, será em função dos “termos contextuais” deste, o determinar da sua validade e legalidade.
Assim, desde logo, emerge um pressuposto de cariz substantivo, essencial, da reversão de qualquer execução fiscal, inscrito nos arts. 153.º, n.º 2 CPPT e 23.º, n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (e seus sucessores). Doutra banda, na condição de requisito constitutivo do direito à reversão, encontramos a gerência, mais, específica e exigentemente, o exercício efetivo da gerência, o qual, estando em análise situações (como a presente) suscetíveis de enquadramento na previsão do art. 24.º, n.º 1 LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo respetivo. Obviamente, não podemos olvidar que ambos os apresentados pressupostos têm de ser alegados, incorporados, no despacho de reversão e comprovados pela administração tributária/at, com a obrigatoriedade de indicação das normas legais em que esta faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para permitir-lhe conhecer e questionar, atacando, se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si.

Avançados estes critérios de aferição do, eventual, vício da falta de fundamentação do despacho que reverta qualquer execução fiscal, imediatamente, presente o teor do ponto 14. dos factos provados, complementado com a análise integral do documento («DESPACHO (REVERSÃO)») reproduzido a fls. 282, percecionamos, quanto à decisão de reversão emitida contra a oponente, nos autos executivos visados por esta oposição, a total ausência de menção do exercício da gerência pela revertida, bem como, a completa omissão de indicação da normação legal, sustentante da imputada responsabilidade subsidiária. Ora, estes défices são, objetiva e independentemente de qualquer tipo de adivinhação sobre se, pelo conteúdo da petição de oposição, a oponente compreendeu o sentido e o alcance da ocorrida reversão, idóneos, bastantes, para reputarmos insuficiente a fundamentação do despacho apreciando, insuficiência essa que encerra vício equiparável à falta de fundamentação, com a mesma consequência direta: a anulação do ato afetado (arts. 125.º n.º 2 e 135.º CPA)


VIII.2. Por sua vez, no acórdão fundamento, ficou escrito o seguinte:

“Para julgar, nesta parte, a oposição à execução fiscal improcedente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o despacho de reversão contra o ora recorrente, se encontra suficientemente fundamentado, face ao apuramento da inexistência de bens por parte da devedora originária, e que nenhuns o mesmo ora recorrente veio provar existirem, pelo que a execução podia ser contra o mesmo revertida.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objeto, apenas contra esta fundamentação se vem insurgir, continuando a entender que o despacho de reversão deveria provar não só a inexistência de bens da originária devedora, como também, a demonstração da sua gerência de facto e a sua culpabilidade na inexistência de bens penhoráveis, continuando assim a defender a tese já por si sufragada em sede de petição de oposição à execução fiscal.

VIII.3.Temos então que no acórdão recorrido estava em causa a apreciação da fundamentação do despacho de reversão, tendo-se decidido expressamente que o mesmo não estava fundamentado uma vez que existia total ausência de menção do exercício da gerência pelo revertido, bem como a completa omissão da indicação da norma legal sustentante da imputada responsabilidade subsidiária.

Por sua vez, no acórdão fundamento suscitava-se a questão de saber se no despacho de reversão se deveria provar não só a inexistência de bens da originária devedora, como também, a demonstração da sua gerência de facto e a sua culpabilidade na inexistência de bens penhoráveis.
Aliás, já na oposição o oponente pugnava pela ilegalidade do despacho de reversão por este não conter elementos demonstrativos da gerência e da sua pretensa “culpabilidade” na inexistência de bens penhoráveis da executada originária.

E decidiu-se que não era necessário demonstrar no despacho de reversão factos relativos à gerência do responsável subsidiário.

Temos então que não existe contradição entre os citados arestos, já que, se no acórdão recorrido de decidiu que constituía falta de fundamentação a ausência de menção do exercício da gerência pelo revertido, bem como a completa omissão da indicação da norma legal sustentante da imputada responsabilidade subsidiária, no acórdão fundamento não se disse o contrário, decidindo-se que não era necessário demonstrar no despacho de reversão factos comprovativos da gerência. Ora, uma coisa é menção, outra demonstração. Ao afirmar-se a desnecessidade de demonstração não se afirmou a desnecessidade de menção.

Concluímos, assim, pela não oposição de acórdãos, pelo que o recurso é julgado findo ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT.

IX. Nestes termos e pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, julga-se findo o recurso.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de março de 2013. - João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – José da Ascensão Nunes Lopes – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Joaquim Casimiro Gonçalves – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.